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0001331-05.2026.8.17.2670

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001331-05.2026.8.17.2670 AUTOR(A): CENTRO ESPECIALIZADO DE EQUINOS LTDA RÉU: ALBERTO DA COSTA TAVARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253192076 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. 1. Custas iniciais devidamente recolhidas ao ID 240020867 e 240020868. Anote-se no sistema. 2. A petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e a matéria controvertida não comporta julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC). 3. Em observância ao princípio da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 334 do CPC), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 27/10/2026, às 10h30, a ser realizada no CEJUSC deste Fórum. 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, no endereço indicado na inicial (Rua José Osório, nº 715, Madalena, Recife/PE, CEP 50610-280), por carta com aviso de recebimento ou mandado, para comparecer à audiência designada, fazendo constar no mandado/carta a advertência de que: (i) o prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo (art. 335, I, do CPC); (ii) a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC); (iii) as partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC); (iv) a não apresentação de contestação no prazo legal implicará revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas na petição inicial (art. 344 do CPC). 5. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, via publicação no DJe, observando-se o requerimento de intimação exclusiva formulado na peça vestibular (art. 272, § 5º, do CPC). 6. Havendo contestação tempestiva, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC) e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Providências necessárias pela Diretoria/Secretaria. Cumpra-se. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luís Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 9 de setembro de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste

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