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TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO Processo: 0001330-95.2013.8.11.0098. REQUERENTE: JOAQUIM SABINO DOS REIS, DIRCE CORREA SABINO REQUERIDO: MARCELO RODRIGUES FIGUEREDO DE OLIVEIRA, ROBERTA APARECIDA SIQUEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOAQUIM SABINO DOS REIS e DIRCE CORREA SABINO em desfavor de MARCELO RODRIGUES FIGUEIREDO DE OLIVEIRA e ROBERTA APARECIDA SIQUEIRA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista (anteriormente Fazenda Santo Antônio/Boa Esperança), com área descrita na inicial de 1.289,9700 hectares, objeto da matrícula nº 12.741 do Registro de Imóveis de Mirassol D’Oeste/MT (ID 68735212 - fls. 05/41). Os autores alegam que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a área desde 31 de outubro de 1998, após realizarem tratativas preliminares com o pai do réu varão e despenderem valores para a desocupação de posseiros, sobrevindo a recusa na formalização do negócio definitivo ao tomarem conhecimento de restrições judiciais decorrentes de ação civil pública (ID 68735212 - fls. 05/41). Requereram a declaração de domínio com base no artigo 1.238, parágrafo único ou caput, do Código Civil, com a expedição de mandado para abertura de matrícula (ID 68735212 - fls. 36/40). A inicial foi recebida, sendo deferida a tutela de urgência para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel e ordenadas as citações dos proprietários registrais, confrontantes, réus incertos e confinantes, além da cientificação das Fazendas Públicas (ID 68735212 - fls. 385/389). O Município de São José do Rio Preto/SP ofertou contestação (ID 68735216 - fls. 41/46), sustentando a impossibilidade jurídica da usucapião ante o perdimento do bem decretado em favor da municipalidade nos autos de ação civil pública (ID 68735216 - fls. 56/76). O Município de Porto Esperidião/MT manifestou desinteresse na causa (ID 68735216 - fls. 86/88). A União igualmente informou a ausência de interesse fiscal (ID 117559597 - pág. 1). O Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, requereu a intimação dos autores para juntada de certidão para fins de usucapião a ser expedida pelo INTERMAT, bem como da cadeia dominial, nos termos dos Provimentos nº 09/2017 e nº 06/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Resolução nº 001/2018-INTERMAT (ID 116232713 - págs. 1/4). Por meio da decisão de ID 171298985, foi determinada a expedição de requisição ao INTERMAT para fornecimento da certidão cabível (ID 171298985 - págs. 1/2), tendo a serventia encaminhado o expediente, formalmente protocolado perante a autarquia fundiária sob o número INTERMATPRO202506420 em 02/06/2025 (ID 196027230 e ID 196027232). Intimados para dar andamento ao feito (ID 224656864 e ID 224656865), os autores compareceram aos autos (ID 245468006 - págs. 1/11) noticiando o decurso do prazo sem manifestação do INTERMAT e promovendo a juntada voluntária de levantamento planimétrico cadastral e georreferenciado atualizado, laudo técnico, memorial descritivo, planilha analítica de cálculo e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART nº 1220260003686 (ID 245468007, ID 245468012, ID 245468014, ID 245468015, ID 245468017, ID 245468020, ID 245468023, ID 245468027 e ID 245468034). Requereram o prosseguimento do feito com vista dos documentos ao Estado de Mato Grosso ou, subsidiariamente, a reiteração da requisição ao INTERMAT com prazo assinalado (ID 245468006 - págs. 9/11). É o relatório. Decido. Cuida-se de análise acerca do regular impulsionamento do feito após a juntada de novos elementos técnicos pelos autores e a pendência de resposta à requisição outrora direcionada ao Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT. A exigência de manifestação técnica do órgão fundiário estadual em ações de usucapião rural visa assegurar a inexistência de sobreposição sobre terras devolutas ou bens públicos dominicais do Estado de Mato Grosso, conferindo segurança jurídica e higidez ao provimento jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a requisição determinada na decisão de ID 171298985 foi protocolada perante a autarquia em 02/06/2025 (Processo INTERMATPRO202506420 - ID 196027230 e ID 196027232), sem que tenha havido, até o momento, a juntada do respectivo laudo/certidão aos autos judiciais. Por outro lado, a parte autora acostou documentação técnica recente elaborada por responsável técnico habilitado, contendo planta, memorial descritivo, ART e coordenadas georreferenciadas da área ocupada (ID 245468007 a ID 245468034). Dessa forma, a fim de conferir celeridade à marcha processual sem descurar da necessária manifestação dos órgãos públicos competentes, impõe-se a reiteração do ofício ao INTERMAT, facultando-se, concomitantemente, a análise direta da documentação técnica pela Procuradoria-Geral do Estado. Ademais, quanto ao polo passivo, verifica-se que a corré Roberta Aparecida Siqueira Figueiredo de Oliveira figurava como proprietária registral ao tempo dos fatos e no assento imobiliário (ID 68735212 - fls. 69/71), figurando ainda no polo passivo Juliana Darme Figueiredo de Oliveira, devidamente citada nos autos (ID 68735216 - fl. 39). Havendo indicação de endereço atualizado de Roberta Aparecida Siqueira (ID 159757799 - pág. 2) e inexistindo comprovação de sua regular citação pessoal ou carta precatória aperfeiçoada com relação a ela no sistema eletrônico, deve ser realizada a diligência citatória no endereço fornecido. Ante o exposto: REITERE-SE a requisição ao INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO – INTERMAT, fazendo referência expressa ao protocolo INTERMATPRO202506420, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo a competente Certidão para Fins de Usucapião referente ao imóvel rural objeto dos autos (Fazenda Bela Vista / matrícula nº 12.741 do CRI de Mirassol D'Oeste/MT), instruindo o ofício com cópia das peças técnicas acostadas em ID 245468007 a ID 245468034 para subsidiar a análise cadastral. Concomitantemente, INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de sua Procuradoria-Geral, para ciência e manifestação acerca dos novos documentos técnicos juntados pela parte autora (ID 245468007 a ID 245468034), no prazo de 30 (trinta) dias. DETERMINO a expedição de carta de citação/mandado, com AR, para citação da requerida ROBERTA APARECIDA SIQUEIRA, no endereço informado em ID 159757799 - pág. 2 (Avenida Emílio Trevisan, nº 575, apto. 64, Bairro Bom Jardim, CEP 15084-067, São José do Rio Preto/SP), para responder à presente ação no prazo legal. Decorridos os prazos e cumpridas as diligências, dê-se vista dos autos à parte autora e, na sequência, ao Ministério Público Estadual. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento ou deliberações de prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Esperidião/MT, na data da assinatura eletrônica. MAGNO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto
TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO Processo: 0001330-95.2013.8.11.0098. REQUERENTE: JOAQUIM SABINO DOS REIS, DIRCE CORREA SABINO REQUERIDO: MARCELO RODRIGUES FIGUEREDO DE OLIVEIRA, ROBERTA APARECIDA SIQUEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOAQUIM SABINO DOS REIS e DIRCE CORREA SABINO em desfavor de MARCELO RODRIGUES FIGUEIREDO DE OLIVEIRA e ROBERTA APARECIDA SIQUEIRA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista (anteriormente Fazenda Santo Antônio/Boa Esperança), com área descrita na inicial de 1.289,9700 hectares, objeto da matrícula nº 12.741 do Registro de Imóveis de Mirassol D’Oeste/MT (ID 68735212 - fls. 05/41). Os autores alegam que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a área desde 31 de outubro de 1998, após realizarem tratativas preliminares com o pai do réu varão e despenderem valores para a desocupação de posseiros, sobrevindo a recusa na formalização do negócio definitivo ao tomarem conhecimento de restrições judiciais decorrentes de ação civil pública (ID 68735212 - fls. 05/41). Requereram a declaração de domínio com base no artigo 1.238, parágrafo único ou caput, do Código Civil, com a expedição de mandado para abertura de matrícula (ID 68735212 - fls. 36/40). A inicial foi recebida, sendo deferida a tutela de urgência para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel e ordenadas as citações dos proprietários registrais, confrontantes, réus incertos e confinantes, além da cientificação das Fazendas Públicas (ID 68735212 - fls. 385/389). O Município de São José do Rio Preto/SP ofertou contestação (ID 68735216 - fls. 41/46), sustentando a impossibilidade jurídica da usucapião ante o perdimento do bem decretado em favor da municipalidade nos autos de ação civil pública (ID 68735216 - fls. 56/76). O Município de Porto Esperidião/MT manifestou desinteresse na causa (ID 68735216 - fls. 86/88). A União igualmente informou a ausência de interesse fiscal (ID 117559597 - pág. 1). O Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, requereu a intimação dos autores para juntada de certidão para fins de usucapião a ser expedida pelo INTERMAT, bem como da cadeia dominial, nos termos dos Provimentos nº 09/2017 e nº 06/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Resolução nº 001/2018-INTERMAT (ID 116232713 - págs. 1/4). Por meio da decisão de ID 171298985, foi determinada a expedição de requisição ao INTERMAT para fornecimento da certidão cabível (ID 171298985 - págs. 1/2), tendo a serventia encaminhado o expediente, formalmente protocolado perante a autarquia fundiária sob o número INTERMATPRO202506420 em 02/06/2025 (ID 196027230 e ID 196027232). Intimados para dar andamento ao feito (ID 224656864 e ID 224656865), os autores compareceram aos autos (ID 245468006 - págs. 1/11) noticiando o decurso do prazo sem manifestação do INTERMAT e promovendo a juntada voluntária de levantamento planimétrico cadastral e georreferenciado atualizado, laudo técnico, memorial descritivo, planilha analítica de cálculo e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART nº 1220260003686 (ID 245468007, ID 245468012, ID 245468014, ID 245468015, ID 245468017, ID 245468020, ID 245468023, ID 245468027 e ID 245468034). Requereram o prosseguimento do feito com vista dos documentos ao Estado de Mato Grosso ou, subsidiariamente, a reiteração da requisição ao INTERMAT com prazo assinalado (ID 245468006 - págs. 9/11). É o relatório. Decido. Cuida-se de análise acerca do regular impulsionamento do feito após a juntada de novos elementos técnicos pelos autores e a pendência de resposta à requisição outrora direcionada ao Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT. A exigência de manifestação técnica do órgão fundiário estadual em ações de usucapião rural visa assegurar a inexistência de sobreposição sobre terras devolutas ou bens públicos dominicais do Estado de Mato Grosso, conferindo segurança jurídica e higidez ao provimento jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a requisição determinada na decisão de ID 171298985 foi protocolada perante a autarquia em 02/06/2025 (Processo INTERMATPRO202506420 - ID 196027230 e ID 196027232), sem que tenha havido, até o momento, a juntada do respectivo laudo/certidão aos autos judiciais. Por outro lado, a parte autora acostou documentação técnica recente elaborada por responsável técnico habilitado, contendo planta, memorial descritivo, ART e coordenadas georreferenciadas da área ocupada (ID 245468007 a ID 245468034). Dessa forma, a fim de conferir celeridade à marcha processual sem descurar da necessária manifestação dos órgãos públicos competentes, impõe-se a reiteração do ofício ao INTERMAT, facultando-se, concomitantemente, a análise direta da documentação técnica pela Procuradoria-Geral do Estado. Ademais, quanto ao polo passivo, verifica-se que a corré Roberta Aparecida Siqueira Figueiredo de Oliveira figurava como proprietária registral ao tempo dos fatos e no assento imobiliário (ID 68735212 - fls. 69/71), figurando ainda no polo passivo Juliana Darme Figueiredo de Oliveira, devidamente citada nos autos (ID 68735216 - fl. 39). Havendo indicação de endereço atualizado de Roberta Aparecida Siqueira (ID 159757799 - pág. 2) e inexistindo comprovação de sua regular citação pessoal ou carta precatória aperfeiçoada com relação a ela no sistema eletrônico, deve ser realizada a diligência citatória no endereço fornecido. Ante o exposto: REITERE-SE a requisição ao INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO – INTERMAT, fazendo referência expressa ao protocolo INTERMATPRO202506420, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo a competente Certidão para Fins de Usucapião referente ao imóvel rural objeto dos autos (Fazenda Bela Vista / matrícula nº 12.741 do CRI de Mirassol D'Oeste/MT), instruindo o ofício com cópia das peças técnicas acostadas em ID 245468007 a ID 245468034 para subsidiar a análise cadastral. Concomitantemente, INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de sua Procuradoria-Geral, para ciência e manifestação acerca dos novos documentos técnicos juntados pela parte autora (ID 245468007 a ID 245468034), no prazo de 30 (trinta) dias. 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