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0001330-83.2026.8.16.0136

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001330-83.2026.8.16.0136 Processo: 0001330-83.2026.8.16.0136 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$189.379,02 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Réu(s): Fabio Miranda 1. Verifica-se que a ação originária foi extinta por sentença homologatória de acordo no mov. 41.1, com resolução do mérito, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05/05/2026. Posteriormente, diante da notícia de inadimplemento, a decisão de mov. 61.1 recebeu o requerimento da credora como cumprimento de sentença do acordo homologado, determinando, inclusive, a adequação da classe processual. Assim, a presente fase possui natureza executiva, não havendo espaço para saneamento do processo nos moldes do art. 357 do CPC. 2. À luz da instrumentalidade das formas, recebo a petição de mov. 72.1, naquilo em que compatível, como impugnação ao cumprimento de sentença. As matérias nela deduzidas deverão, contudo, observar os limites objetivos do título executivo judicial formado pelo acordo homologado. 3. Não conheço da reconvenção formulada no mov. 72.1. A fase cognitiva foi definitivamente encerrada pela sentença homologatória transitada em julgado, sendo incompatível com o cumprimento de sentença a formulação de reconvenção destinada à instauração de pretensão consignatória. 4. Indefiro, por ora, o pedido de restituição do veículo. O acordo homologado estabeleceu expressamente que o inadimplemento de qualquer parcela ou obrigação autorizaria a imediata busca e apreensão do bem, providência cuja execução já foi deferida no mov. 61.1. Ademais, os elementos constantes dos autos não demonstram, neste momento, o integral cumprimento do acordo pelo executado. Consequentemente, mantenho a apreensão do veículo, que deverá permanecer sob guarda da credora, vedada sua alienação ou disposição até ulterior deliberação judicial. 5. Quanto às provas especificadas no mov. 81.1, indefiro a produção de prova pericial contábil, testemunhal e o depoimento pessoal do representante da exequente. A controvérsia relevante nesta fase restringe-se ao cumprimento ou descumprimento do título judicial, matéria suficientemente demonstrável mediante prova documental. A perícia requerida pretende, em grande parte, rediscutir taxas de juros, encargos contratuais, composição originária da dívida e demais matérias anteriores ao acordo, questões alcançadas pelo título judicial formado no mov. 41.1. Do mesmo modo, a prova oral não se mostra necessária para a apuração do inadimplemento posterior à homologação. 6. Indefiro também a determinação genérica de apresentação dos documentos indicados no mov. 81.1. A exequente já apresentou conta gráfica detalhada no mov. 58.2, enquanto o próprio executado juntou extrato de sua conta corrente no mov. 72.3, inexistindo demonstração concreta da necessidade de nova exibição para a análise da controvérsia executiva. 7. O pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC, fica prejudicado nesta fase, pois o objeto atual é o cumprimento de título executivo judicial, não a rediscussão da formação do contrato originário. 8. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os elementos apresentados são insuficientes para sua apreciação definitiva. O extrato juntado no mov. 72.3 registra renda/faturamento mensal de R$ 6.575,65 e patrimônio de R$ 442.317,00, circunstâncias que suscitam dúvida quanto à alegada insuficiência financeira. Assim, antes de eventual indeferimento, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua atual situação econômico-financeira, mediante apresentação, especialmente, das últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, comprovantes de renda e documentação relativa aos bens de sua propriedade. 9. Caso ainda não tenha sido cumprida a determinação do mov. 61.1, retifique-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 10. Cumprido o item 8, voltem conclusos para decisão da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado

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