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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001330-44.2026.4.05.8504 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MACEDO DA COSTA - PA37082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de BPC/LOAS Idoso. a) Previsão legal: O benefício que a parte autora persegue encontra-se previsto no inciso V, do artigo 203, da atual Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei n° 8.742, de 1993, cujo artigo 20 prescreve: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) Cumpre perquirir, destarte, a partir do dispositivo legal, se preenchidas as exigências para concessão do benefício. b) Requisitos: Da idade No caso dos autos, constata-se que a autora recebeu o Benefício de Prestação Continuada até 30/04/2025 (id. 151059331), o qual foi cessado por ausência de comprovação do requisito da vulnerabilidade socioeconômica. Logo, resta devidamente preenchido o requisito etário. Da Miserabilidade Social Na perícia social (id. 153492453), constatou-se que a autora reside sozinha, constituindo núcleo familiar unipessoal para fins de aferição da renda per capita, informação corroborada pelos dados constantes do CadÚnico (id. 151059326). A autora percebe benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o qual deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC/LOAS, conforme Decreto nº 12.534 de 2025. Assim, considerada a composição familiar unipessoal e a renda auferida pelo núcleo, constata-se que a autora não atende ao critério objetivo de miserabilidade previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Ausente o critério objetivo, cabe verificar se há, no caso concreto, elementos que evidenciem situação de vulnerabilidade social apta a afastar essa conclusão. O conjunto probatório produzido nos autos, contudo, não a demonstra. O laudo social (id.170394853) atesta que a autora não depende de auxílio de terceiros para o desempenho das atividades básicas do cotidiano, preservando autonomia funcional compatível com sua idade. Registra-se, ainda, que a parte autora tem acesso a acompanhamento de saúde mental no CAPS, com psiquiatra e psicólogo, e faz uso de medicação fornecida pelo SUS. O estudo social evidencia, ademais, que a autora reside em imóvel próprio, dotado de infraestrutura básica adequada, com abastecimento de água encanada e fornecimento de energia elétrica. As fotografias anexadas ao laudo confirmam que, embora de dimensões modestas, a residência se encontra em condições adequadas de habitabilidade, dotada dos cômodos essenciais à moradia, sem indícios de precariedade extrema ou privação material incompatível com uma existência digna. Cumpre lembrar que o benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal possui natureza subsidiária, destinando-se à proteção daqueles que efetivamente não dispõem de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A simples existência de limitações financeiras ou de renda modesta não é suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade exigido pela legislação, sendo necessária a demonstração de efetiva situação de exclusão e desamparo social. Diante desse contexto, considerando que a renda familiar supera o critério objetivo legal e que o estudo socioeconômico não evidenciou situação concreta de vulnerabilidade apta a justificar a flexibilização desse parâmetro, conclui-se que não restou comprovado o requisito da hipossuficiência econômica exigido pelo art. 203, V, da Constituição Federal, c/c art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ante o exposto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). CONDENO o autor ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 1º, §6, da Lei 13.876/2019, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.