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0001330-34.2024.5.09.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0001330-34.2024.5.09.0028 RECORRENTE: ROSIVALDO DOMINGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. HORAS DE SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização do sobreaviso é necessário que o empregado, embora no gozo de seu descanso, permaneça, por imposição da empresa, a sua efetiva disposição, no aguardo de eventual chamado para o serviço, sem qualquer possibilidade de recusar-se a atender a convocação. O trabalhador deve ficar à disposição para atendimento de ocorrências, não podendo ausentar-se ou se locomover como bem quiser. No caso concreto, a prova oral demonstrou a existência de escala de sobreaviso, a permanência do reclamante em regime de prontidão e a obrigação de atender aos chamados, razão pela qual correta a condenação ao pagamento das respectivas horas. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento no particular. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat (Relator), Thereza Cristina Gosdal (Revisora) e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. para: a) excluir a condenação ao pagamento da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, bem como a determinação de cômputo do período supostamente laborado durante o intervalo na jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras; b) autorizar a dedução dos valores de FGTS eventualmente já recolhidos, sendo oportunizada a comprovação dos respectivos depósitos na fase de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE ROSIVALDO DOMINGUES DO NASCIMENTO para: a) reconhecer que, no período de 01/06/2021 a 31/12/2021, em que laborou em atividade insalubre, são devidas, como extras (hora acrescida do adicional), as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença; b) majorar o percentual de honorários de sucumbência devido pela reclamada para 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. LUCIANE MALUF DE AZEVEDO FONTANA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

  2. Intimação

    TRT9 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0001330-34.2024.5.09.0028 RECORRENTE: ROSIVALDO DOMINGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. HORAS DE SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização do sobreaviso é necessário que o empregado, embora no gozo de seu descanso, permaneça, por imposição da empresa, a sua efetiva disposição, no aguardo de eventual chamado para o serviço, sem qualquer possibilidade de recusar-se a atender a convocação. O trabalhador deve ficar à disposição para atendimento de ocorrências, não podendo ausentar-se ou se locomover como bem quiser. No caso concreto, a prova oral demonstrou a existência de escala de sobreaviso, a permanência do reclamante em regime de prontidão e a obrigação de atender aos chamados, razão pela qual correta a condenação ao pagamento das respectivas horas. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento no particular. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat (Relator), Thereza Cristina Gosdal (Revisora) e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. para: a) excluir a condenação ao pagamento da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, bem como a determinação de cômputo do período supostamente laborado durante o intervalo na jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras; b) autorizar a dedução dos valores de FGTS eventualmente já recolhidos, sendo oportunizada a comprovação dos respectivos depósitos na fase de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE ROSIVALDO DOMINGUES DO NASCIMENTO para: a) reconhecer que, no período de 01/06/2021 a 31/12/2021, em que laborou em atividade insalubre, são devidas, como extras (hora acrescida do adicional), as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença; b) majorar o percentual de honorários de sucumbência devido pela reclamada para 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. LUCIANE MALUF DE AZEVEDO FONTANA Intimado(s) / Citado(s) - ROSIVALDO DOMINGUES DO NASCIMENTO

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