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0001330-34.2012.5.04.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0001330-34.2012.5.04.0015 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: SERGIO LUIZ DA SILVA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e7ddcd proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001330-34.2012.5.04.0015 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CLAUDIA MORAES DIEFENTHALER (RS71427) DIEGO LA ROSA GONCALVES (RS70065) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): SERGIO LUIZ DA SILVA CUNHA KARLA SCHUMACHER VITOLA (RS60475) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id f79d368; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id c95f2a9). Representação processual regular (id 9dac74b). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Questão JT: IRR 00159 - EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE. Não admito o recurso de revista no item. A teor do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Registro que o trecho reproduzido nas fls. 06 e 07 do recurso de revista não corresponde ao acórdão destes autos. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. DA AFRONTA DIRETA ART. 5º, CAPUT E AOS INCISOS II, XXII e LV, E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 896, “A” E “C” E 899, §10º, DA CLT – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (drw) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ DA SILVA CUNHA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0001330-34.2012.5.04.0015 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: SERGIO LUIZ DA SILVA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e7ddcd proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001330-34.2012.5.04.0015 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CLAUDIA MORAES DIEFENTHALER (RS71427) DIEGO LA ROSA GONCALVES (RS70065) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): SERGIO LUIZ DA SILVA CUNHA KARLA SCHUMACHER VITOLA (RS60475) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id f79d368; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id c95f2a9). Representação processual regular (id 9dac74b). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Questão JT: IRR 00159 - EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE. Não admito o recurso de revista no item. A teor do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Registro que o trecho reproduzido nas fls. 06 e 07 do recurso de revista não corresponde ao acórdão destes autos. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. DA AFRONTA DIRETA ART. 5º, CAPUT E AOS INCISOS II, XXII e LV, E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 896, “A” E “C” E 899, §10º, DA CLT – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (drw) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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