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0001330-28.2026.8.16.0122

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Ortigueira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309 3251 - E-mail: ORT-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001330-28.2026.8.16.0122 Processo: 0001330-28.2026.8.16.0122 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/05/2026 Requerente(s): VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA Requerido(s): ALESSANDRA VEIGA DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de procedimento instaurado para reavaliação da prisão preventiva decretada em desfavor de ALESSANDRA VEIGA DOS SANTOS, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão cautelar da acusada (mov. 9.1). Vieram os autos conclusos.Decido. 2. A segregação cautelar é de ser mantida. Isso porque, desde a recente decisão que decretou a custódia cautelar da acusada, não se colhe notícia de fato novo ou circunstância nova hábeis a infirmar os motivos ensejadores da manutenção da prisão. Outrossim, a materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados a contento na decisão que decretou a custódia cautelar, a cujos termos me reporto por brevidade e para evitar desnecessária tautologia (mov.29.1, autos 0000735-29.2026.8.16.0122). No mais, a prisão foi decretada a fim de se resguardar a ordem pública tendo em conta a gravidade concreto dos delitos, a princípio, praticados e, em especial, a fim de evitar que a acusada tornasse a delinquir, uma vez que: (...) ALESSANDRA VEIGA DOS SANTOS possui condenação nos autos n.º 0000915- 16.2024.8.16.0122, além de responder aos autos n.º 0001804-67.2024.8.16.0122 e n.º 0002197- 55.2025.8.16.0122, inclusive encontrando-se submetida a monitoramento eletrônico, circunstância que, em princípio, não foi suficiente para impedir a suposta prática de novo delito da mesma natureza (...). Além mais, o feito principal está saneado, com audiência de instrução e julgamento designada para a data de 23/09/2026, o que só reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar da acusada, a fim de resguardar a aplicação da lei penal. Desta feita, friso, inexistindo fato novo ou circunstância nova que autorizem a revogação da segregação cautelar, sua manutenção é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva da acusada. 4. À Secretaria para fins de anotação relativa ao acompanhamento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Andrei José de Campos Juiz de Direito

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