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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001330-28.2025.5.12.0024 RECORRENTE: RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001330-28.2025.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDA: KOCH HIPERMERCADO LTDA. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS e recorrida KOCH HIPERMERCADO LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O 1.ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor requer a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de diferenças salariais a título de acúmulo de funções, afirmando que a operação de empilhadeira, atividade que exigiria treinamento específico (NR-11), era estranha à função de Assistente de Mercearia para a qual teria sido contratado. Sustenta que a ré teria violado o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) e o princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula nº 51 desta Corte: "Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". No caso dos autos, é incontroverso o fato de que o autor fora contratado para trabalhar na função de Assistente de Mercearia (cf. contrato de emprego - fl. 91) e que em sua ficha de empregado consta que sua função era de supervisor de mercearia (fl. 105), mas que também operava empilhadeira para realizar a movimentação de carga. As atividades laborais realizadas por um Assistente de Mercearia, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 520105), são as seguintes: Planejam vendas, atendem clientes e coletam indicadores do mercado consumidor; supervisionam rotina de equipe de vendas; recrutam, treinam e avaliam profissionais de vendas de produtos e serviços; apresentam à gerência os resultados das metas de vendas. A função de operador de empilhadeira (CBO 97920), por sua vez, exerce as seguintes atividades: Opera empilhadeira e desempilhadeira provida de forquilha ou plataforma elevadora, manejando os comandos de marchas, direção e elevação, para transportar, empilhar e posicionar materiais, matérias-primas, caixas, fardos e cargas similares em depósitos, armazéns, pátios e outros locais. Dessa forma, ao contrário do Juízo a quo, entendo que as tarefas desempenhadas com uma empilhadeira não estão compreendidas no mesmo nível de complexidade e executadas com base no mesmo conjunto de habilidades laborais de um assistente de mercearia (função para a qual o autor fora admitido), pois exige utilização de domínios específicos e distintos de um operador de empilhadeira, nos termos das NRs 11 e 12 do Ministério do Trabalho e Emprego, ante o maior grau de risco de acidente de trabalho com esse equipamento. Inexiste, portanto, ofensa ao disposto na Súmula nº 51 deste TRT da 12ª Região. Assim, tendo o autor trabalhado na função de operador de empilhadeira em parte de sua jornada durante toda a contratualidade, desviando a função para a qual tinha sido contratado (assistente ou supervisor de mercearia), faz-se mister condenar a ré a pagamento de diferenças salariais em razão disso que fixo em um adicional de 10% (dez por cento). Insta salientar que não se trata de inexistir provas de que um operador de empilhadeira fosse melhor remunerado, mas, sim, de acúmulo de funções para as quais o autor não fora contratado, nem treinado, a fim de reduzir os riscos de acidente de trabalho. Nesse sentido há precedente desta Relatora: RORSum 0000907-31.2021.5.12.0017, 1ª Câmara, Data de Publicação: 26/07/2022. Ante o exposto, dei provimento ao recurso para condenar a ré a pagamento de diferenças salariais no importe de 10% (dez por cento) do salário do autor em razão de ter trabalhado com desvio de função, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS com a indenização compensatória de 40%, adicional noturno e horas extras. Contudo, meu entendimento ficou vencido neste tópico pelo seguinte fundamento do Des. Hélio Bastida Lopes: 1.ACÚMULO DE FUNÇÕES. - Nego provimento. Mantenho a sentença pelas próprios fundamentos: Embora o preposto confirme que o autor, como assistente de mercearia, realizava a movimentação de cargas, uma vez que esta atividade é necessária para o abastecimento da loja, aduz que tal tarefa era desempenhada desde o início do contrato de trabalho, inserida, portanto, no escopo da função e no salário pactuado na contratação, razão pela qual não resta caracterizado o acúmulo de função. Ademais, importante destacar que a função de operador de empilhadeira não possui regulação como categoria diferenciada, não havendo patamar salarial distinto advindo de lei ou norma coletiva, não tendo demonstrado o autor, não tendo o reclamante sequer demonstrado que a função era melhor remunerada que aquela para a qual foi contratado, de onde exsurge a eventual exercício desta atividade, além de ser inerente à função contratada, também insere-se do âmbito das condições pessoais do trabalhador, executadas dentro da mesma jornada, com base no jus variandi típico da relação contratual subordinada 2.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DE PPP O autor requer a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%) com reflexos, bem como que seja realizada a retificação do PPP com base no reconhecimento da insalubridade. Argumenta que a insalubridade por frio seria aferida qualitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição (Súmula 47 do TST). Cita a temperatura da câmara fria (-15,7°C) e a frequência de acesso (5 vezes por turno, 5 minutos por acesso). Alega que a proteção fornecida (EPIs) era parcial (sem proteção respiratória) e que a limpeza mensal da câmara fria também expunha o trabalhador ao frio. Inicialmente, colaciono a conclusão pericial a esse respeito: 14.CONCLUSÃO Considerando: O resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores; Que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego; As alegações das partes durante a inspeção pericial; Aspectos de Higiene Ocupacional, Segurança do Trabalho e embasado na legislação vigente; Este Perito conclui que as condições de trabalho do Reclamante caracterizaram-se, salvo melhor juízo, como: SALUBRES, de acordo com a NR-15 e seus Anexos, durante todo o contrato de trabalho NÃO PERICULOSAS, de acordo com a NR-16 e seus Anexos, durante todo contrato de trabalho. Assim, conforme fundamentado pelo Juízo a quo, a conclusão pericial (ID d2f6f16) constatou a salubridade do ambiente laboral do autor, afirmando que a exposição ao frio era eventual (25 minutos diários), apesar do uso de EPIs, conforme Portaria 3.311/1989. Ademais, o perito concluiu que os EPIs fornecidos eram adequados e fiscalizados e que a câmara fria era desligada durante a limpeza, afastando a alegação de inércia térmica. Por conseguinte, inexistindo qualquer prova que infirme a conclusão pericial, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse particular. 3.DANO MORAL O autor requer a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que as condições insalubres e o acúmulo de função configurariam conduta ilícita da recorrida, gerando dano moral in re ipsa. Alega violação ao art. 7º, XXII, da CRFB e aos princípios da dignidade da pessoa humana. Cita jurisprudência do TRT-12 sobre condições de trabalho inseguras. Pede condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, além de a perícia não ter constatado a insalubridade alegada, o fato de o autor ter cumulado funções de assistente de mercearia e de operador de empilhadeira, por si só, não configura o dano moral alegado, quanto menos a ofensa à sua dignidade humana. Dessa forma, não há falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 223-A e seguintes da CLT e arts. 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse aspecto. 4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, afirmando que a base de cálculo deve ser reduzida proporcionalmente aos pedidos de retificação de CTPS e equiparação salarial, dos quais houve desistência homologada. Subsidiariamente, pede a redução do percentual em observância ao art. 791-A, § 2º, da CLT. Inicialmente, tendo sido mantida a sucumbência parcial do autor, não há falar em exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da ré. A declaração de inconstitucionalidade havida no âmbito da ADI 5766, incidente sobre o § 4º do art. 791-A da CLT, alcança apenas a parte impugnada pela Procuradoria-Geral da República na respectiva petição inicial: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Relativamente ao § 4º do art. 790-B da CLT, também na mesma ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a sua inconstitucionalidade, o que inviabiliza a oneração da parte beneficiária da justiça gratuita com pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela União. Dessa forma, decidiu corretamente o Juízo a quo ao condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da ré, atribuindo-lhes a condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo referido no § 4º do art. 791-A da CLT, e para atribuir à União o pagamento dos honorários periciais. Entretanto, tendo sido acolhida a insurgência referente à cumulação de funções, faz-se mister condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do autor, nos termos do art. 791-A da CLT. No que tange ao percentual arbitrado a esse título, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação processual, o grau de zelo dos profissionais envolvidos e os precedentes jurisprudenciais desta Câmara Julgadora, entendo razoável fixar em 10% (dez por cento) do valor da condenação o importe devido pela ré a título de honorários advocatícios aos procuradores do autor e em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos integralmente rejeitados o percentual devido pelo autor aos procuradores da autora a esse mesmo título. Ante o exposto, dei provimento parcial ao recurso para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos procuradores da ré para 10% (dez por cento) do valor dos pedidos integralmente rejeitados e para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do autor no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Entretanto, meu entendimento ficou vencido neste tópico pelos seguintes fundamentos do Des. Hélio Bastida Lopes: 4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Dou provimento parcial ao recurso para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos procuradores da ré para 10% (dez por cento) do valor dos pedidos integralmente rejeitados. Acompanho a relatora na redução do percentual. Entretanto, não condeno a ré ao pagamento da sucumbência em decorrência do tópico anterior. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos procuradores da ré para 10% (dez por cento) do valor dos pedidos integralmente rejeitados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001330-28.2025.5.12.0024 RECORRENTE: RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001330-28.2025.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDA: KOCH HIPERMERCADO LTDA. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS e recorrida KOCH HIPERMERCADO LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O 1.ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor requer a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de diferenças salariais a título de acúmulo de funções, afirmando que a operação de empilhadeira, atividade que exigiria treinamento específico (NR-11), era estranha à função de Assistente de Mercearia para a qual teria sido contratado. Sustenta que a ré teria violado o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) e o princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula nº 51 desta Corte: "Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". No caso dos autos, é incontroverso o fato de que o autor fora contratado para trabalhar na função de Assistente de Mercearia (cf. contrato de emprego - fl. 91) e que em sua ficha de empregado consta que sua função era de supervisor de mercearia (fl. 105), mas que também operava empilhadeira para realizar a movimentação de carga. As atividades laborais realizadas por um Assistente de Mercearia, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 520105), são as seguintes: Planejam vendas, atendem clientes e coletam indicadores do mercado consumidor; supervisionam rotina de equipe de vendas; recrutam, treinam e avaliam profissionais de vendas de produtos e serviços; apresentam à gerência os resultados das metas de vendas. A função de operador de empilhadeira (CBO 97920), por sua vez, exerce as seguintes atividades: Opera empilhadeira e desempilhadeira provida de forquilha ou plataforma elevadora, manejando os comandos de marchas, direção e elevação, para transportar, empilhar e posicionar materiais, matérias-primas, caixas, fardos e cargas similares em depósitos, armazéns, pátios e outros locais. Dessa forma, ao contrário do Juízo a quo, entendo que as tarefas desempenhadas com uma empilhadeira não estão compreendidas no mesmo nível de complexidade e executadas com base no mesmo conjunto de habilidades laborais de um assistente de mercearia (função para a qual o autor fora admitido), pois exige utilização de domínios específicos e distintos de um operador de empilhadeira, nos termos das NRs 11 e 12 do Ministério do Trabalho e Emprego, ante o maior grau de risco de acidente de trabalho com esse equipamento. Inexiste, portanto, ofensa ao disposto na Súmula nº 51 deste TRT da 12ª Região. Assim, tendo o autor trabalhado na função de operador de empilhadeira em parte de sua jornada durante toda a contratualidade, desviando a função para a qual tinha sido contratado (assistente ou supervisor de mercearia), faz-se mister condenar a ré a pagamento de diferenças salariais em razão disso que fixo em um adicional de 10% (dez por cento). Insta salientar que não se trata de inexistir provas de que um operador de empilhadeira fosse melhor remunerado, mas, sim, de acúmulo de funções para as quais o autor não fora contratado, nem treinado, a fim de reduzir os riscos de acidente de trabalho. Nesse sentido há precedente desta Relatora: RORSum 0000907-31.2021.5.12.0017, 1ª Câmara, Data de Publicação: 26/07/2022. Ante o exposto, dei provimento ao recurso para condenar a ré a pagamento de diferenças salariais no importe de 10% (dez por cento) do salário do autor em razão de ter trabalhado com desvio de função, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS com a indenização compensatória de 40%, adicional noturno e horas extras. Contudo, meu entendimento ficou vencido neste tópico pelo seguinte fundamento do Des. Hélio Bastida Lopes: 1.ACÚMULO DE FUNÇÕES. - Nego provimento. Mantenho a sentença pelas próprios fundamentos: Embora o preposto confirme que o autor, como assistente de mercearia, realizava a movimentação de cargas, uma vez que esta atividade é necessária para o abastecimento da loja, aduz que tal tarefa era desempenhada desde o início do contrato de trabalho, inserida, portanto, no escopo da função e no salário pactuado na contratação, razão pela qual não resta caracterizado o acúmulo de função. Ademais, importante destacar que a função de operador de empilhadeira não possui regulação como categoria diferenciada, não havendo patamar salarial distinto advindo de lei ou norma coletiva, não tendo demonstrado o autor, não tendo o reclamante sequer demonstrado que a função era melhor remunerada que aquela para a qual foi contratado, de onde exsurge a eventual exercício desta atividade, além de ser inerente à função contratada, também insere-se do âmbito das condições pessoais do trabalhador, executadas dentro da mesma jornada, com base no jus variandi típico da relação contratual subordinada 2.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DE PPP O autor requer a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%) com reflexos, bem como que seja realizada a retificação do PPP com base no reconhecimento da insalubridade. Argumenta que a insalubridade por frio seria aferida qualitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição (Súmula 47 do TST). Cita a temperatura da câmara fria (-15,7°C) e a frequência de acesso (5 vezes por turno, 5 minutos por acesso). Alega que a proteção fornecida (EPIs) era parcial (sem proteção respiratória) e que a limpeza mensal da câmara fria também expunha o trabalhador ao frio. Inicialmente, colaciono a conclusão pericial a esse respeito: 14.CONCLUSÃO Considerando: O resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores; Que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego; As alegações das partes durante a inspeção pericial; Aspectos de Higiene Ocupacional, Segurança do Trabalho e embasado na legislação vigente; Este Perito conclui que as condições de trabalho do Reclamante caracterizaram-se, salvo melhor juízo, como: SALUBRES, de acordo com a NR-15 e seus Anexos, durante todo o contrato de trabalho NÃO PERICULOSAS, de acordo com a NR-16 e seus Anexos, durante todo contrato de trabalho. Assim, conforme fundamentado pelo Juízo a quo, a conclusão pericial (ID d2f6f16) constatou a salubridade do ambiente laboral do autor, afirmando que a exposição ao frio era eventual (25 minutos diários), apesar do uso de EPIs, conforme Portaria 3.311/1989. Ademais, o perito concluiu que os EPIs fornecidos eram adequados e fiscalizados e que a câmara fria era desligada durante a limpeza, afastando a alegação de inércia térmica. Por conseguinte, inexistindo qualquer prova que infirme a conclusão pericial, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse particular. 3.DANO MORAL O autor requer a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que as condições insalubres e o acúmulo de função configurariam conduta ilícita da recorrida, gerando dano moral in re ipsa. Alega violação ao art. 7º, XXII, da CRFB e aos princípios da dignidade da pessoa humana. Cita jurisprudência do TRT-12 sobre condições de trabalho inseguras. Pede condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, além de a perícia não ter constatado a insalubridade alegada, o fato de o autor ter cumulado funções de assistente de mercearia e de operador de empilhadeira, por si só, não configura o dano moral alegado, quanto menos a ofensa à sua dignidade humana. Dessa forma, não há falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 223-A e seguintes da CLT e arts. 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse aspecto. 4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, afirmando que a base de cálculo deve ser reduzida proporcionalmente aos pedidos de retificação de CTPS e equiparação salarial, dos quais houve desistência homologada. Subsidiariamente, pede a redução do percentual em observância ao art. 791-A, § 2º, da CLT. Inicialmente, tendo sido mantida a sucumbência parcial do autor, não há falar em exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da ré. A declaração de inconstitucionalidade havida no âmbito da ADI 5766, incidente sobre o § 4º do art. 791-A da CLT, alcança apenas a parte impugnada pela Procuradoria-Geral da República na respectiva petição inicial: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Relativamente ao § 4º do art. 790-B da CLT, também na mesma ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a sua inconstitucionalidade, o que inviabiliza a oneração da parte beneficiária da justiça gratuita com pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela União. Dessa forma, decidiu corretamente o Juízo a quo ao condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da ré, atribuindo-lhes a condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo referido no § 4º do art. 791-A da CLT, e para atribuir à União o pagamento dos honorários periciais. Entretanto, tendo sido acolhida a insurgência referente à cumulação de funções, faz-se mister condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do autor, nos termos do art. 791-A da CLT. No que tange ao percentual arbitrado a esse título, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação processual, o grau de zelo dos profissionais envolvidos e os precedentes jurisprudenciais desta Câmara Julgadora, entendo razoável fixar em 10% (dez por cento) do valor da condenação o importe devido pela ré a título de honorários advocatícios aos procuradores do autor e em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos integralmente rejeitados o percentual devido pelo autor aos procuradores da autora a esse mesmo título. Ante o exposto, dei provimento parcial ao recurso para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos procuradores da ré para 10% (dez por cento) do valor dos pedidos integralmente rejeitados e para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do autor no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Entretanto, meu entendimento ficou vencido neste tópico pelos seguintes fundamentos do Des. Hélio Bastida Lopes: 4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Dou provimento parcial ao recurso para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos procuradores da ré para 10% (dez por cento) do valor dos pedidos integralmente rejeitados. Acompanho a relatora na redução do percentual. Entretanto, não condeno a ré ao pagamento da sucumbência em decorrência do tópico anterior. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos procuradores da ré para 10% (dez por cento) do valor dos pedidos integralmente rejeitados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- KOCH HIPERMERCADO LTDA