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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001330-20.2026.8.17.2670 AUTOR(A): CENTRO ESPECIALIZADO DE EQUINOS LTDA RÉU: WELLINGTON MONTEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253276185 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. 1. Custas iniciais devidamente recolhidas ao ID 240030499 e 240030500. Anote-se no sistema PJe. 2. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de indeferimento liminar nem de improcedência liminar do pedido (arts. 330 e 332 do CPC). 3. Em cumprimento ao preceito fundamental de estímulo à solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 334 do CPC), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o 27/10/2026, às 11h, a ser realizada no CEJUSC neste Fórum; 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, WELLINGTON MONTEIRO, no endereço indicado na inicial (Fazenda Três Marias, S/N, Zona Rural, Bonito/PE, CEP: 55.680-000), por carta com aviso de recebimento ou mandado, para comparecer à sessão conciliatória, advertindo-o de que: o (i) o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, com termo inicial a contar da data da audiência de conciliação, na hipótese de restar infrutífero o acordo (art. 335, I, do CPC); o (ii) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC); o (iii) as partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC); o (iv) a ausência de contestação no prazo assinalado acarretará a decretação de revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). 5. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado cadastrado, via DJe, com a observância do pleito de intimação exclusiva formulado na exordial (art. 272, § 5º, do CPC). 6. Apresentada contestação com preliminares ou documentos novos, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC) e, no mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para especificação justificada de provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luís Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 9 de setembro de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste