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0001330-20.2010.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0001330-20.2010.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: OSMAR MOREIRA DE SOUSA CPF: 904.143.576-04 e outros RÉU: MUNICIPIO DE ARCOS CPF: 18.306.662/0001-50 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEVER JOSÉ DE SOUSA e OUTROS (ID 10650038300) e por LUIS DEUSDEDIT DA CUNHA e MARIA DAS GRAÇAS CUNHA (ID 10651085479) em face da sentença proferida no ID 10638873993. O primeiro grupo de embargantes alega, em suma, omissão e contradição na sentença ao afastar o valor apurado no laudo pericial produzido nestes autos e adotar valor significativamente inferior, com base em perícia de outro processo, o que violaria o princípio da justa indenização. Requerem a modificação do julgado para que prevaleça o valor apontado pelo perito judicial. O segundo grupo de embargantes adere aos argumentos dos primeiros e aponta, adicionalmente, uma contradição específica: a sentença teria afirmado que o valor de R$ 35,00/m², extraído do laudo paradigma, foi apurado em 2017, quando, na verdade, aquele laudo se referia ao valor do "imóvel primitivo", ou seja, à época do apossamento em 1997. Intimado, o Município de Arcos apresentou contrarrazões (IDs 10661693724 e 10661723478), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vícios a serem sanados, tratando-se de mero inconformismo com o mérito da decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à manifestação de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador. No caso dos autos, os embargantes sustentam, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão e contradição ao afastar o valor apurado pelo perito judicial e adotar, como parâmetro para fixação da indenização, o valor extraído de laudo pericial produzido em outro processo. Alegam, ainda, que o decisum teria afirmado equivocadamente que o valor de R$ 35,00/m² constante do laudo paradigma corresponderia ao valor do imóvel em 2017, quando, em verdade, refletiria o valor do imóvel à época do apossamento, em 1997. Todavia, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa ao valor da indenização, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais afastou o montante indicado pelo perito judicial e adotou, como parâmetro de arbitramento, o valor extraído da perícia produzida no processo nº 0049549-59.2013.8.13.0042. Consta do julgado: “Diante disso, afasto o valor apontado pelo perito judicial. Por outro lado, a proposta do Município, baseada na utilização de perícia realizada em caso análogo (processo nº 0049549-59.2013.8.13.0042, ID 10302749534), mostra-se uma alternativa razoável e fundamentada. Naquele laudo, apurou-se para área similar, em 2017, o valor de R$ 35,00/m². Adoto, portanto, o valor de R$ 35,00/m² como parâmetro para a justa indenização, por se mostrar mais consentâneo com a realidade de um imóvel com as restrições ambientais e históricas aqui discutidas, evitando o enriquecimento sem causa dos expropriados à custa do erário.” Da leitura da fundamentação, observa-se que o Juízo não afirmou que o valor de R$ 35,00/m² necessariamente refletia o valor do imóvel na data do apossamento ou que o laudo paradigma teria expressamente concluído nesse sentido. Tampouco consta, de forma inequívoca, no laudo utilizado como paradigma, que o referido valor corresponderia ao preço do imóvel em 1997, como sustentam os embargantes. Em verdade, a sentença valeu-se daquele elemento probatório como referência para o arbitramento judicial da indenização, no exercício do livre convencimento motivado e à luz do conjunto probatório constante dos autos. A opção por um determinado parâmetro de valoração da prova, em detrimento de outro, constitui matéria de mérito e decorre da atividade jurisdicional de apreciação das provas, não configurando contradição interna do julgado. Cumpre ressaltar que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre premissas e conclusões da própria decisão, e não a alegada incompatibilidade entre o entendimento adotado pelo julgador e a interpretação defendida pela parte acerca das provas produzidas nos autos. Assim, a pretensão dos embargantes consiste, em realidade, na rediscussão da conclusão alcançada na sentença quanto ao valor da indenização, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CLEVER JOSÉ DE SOUSA e outros (ID 10650038300) e por LUIS DEUSDEDIT DA CUNHA e MARIA DAS GRAÇAS CUNHA (ID 10651085479), mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arcos/MG, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito /01

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