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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 8ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001330-09.2003.8.16.0001 Processo: 0001330-09.2003.8.16.0001 Classe Processual: Insolvência Requerida pelo Credor Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$197.540,04 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALDO ALBERTO ZIMERMANN FRANCISCO CARLOS ROSA MARIA INES GUSSO ROSA ESPÓLIO DE REGINA CELIA MORO ZIMERMANN representado(a) por KARIN ADRIANA MORO ZIMERMANN DECISÃO 1. Trata-se de processo de insolvência civil, originado de execução de título extrajudicial, o qual foi julgado extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme sentença proferida no movimento 419. No movimento 468.1, este juízo proferiu decisão reconhecendo o direito do Administrador Judicial à percepção de seus honorários, determinando a apresentação de planilha detalhada dos serviços prestados. Na mesma oportunidade, restou expressamente decidido que, inexistindo ativo suficiente na massa, o pagamento dos honorários deverá ser suportado pelo credor requerente, Banco Bradesco S/A, com fulcro no artigo 95 do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade. Em atendimento à referida determinação, o Administrador Judicial apresentou a petição de movimento 487.1, instruída com relatório minucioso das diligências realizadas entre abril de 2017 e outubro de 2023. Ao final, requereu a fixação de sua remuneração no importe de 57.146,01 reais, correspondente a meio salário mínimo por mês de atuação, com correção monetária, ou 102.462,79 reais, caso aplicados juros de mora. O credor Banco Bradesco S/A, por sua vez, apresentou as manifestações de movimentos 442.1, 465.1 e 495.1, requerendo o indeferimento do pagamento. Argumentou, em síntese, que não houve anuência expressa quanto aos valores, que o processo permaneceu suspenso por longo período e que não há imposição legal que obrigue o credor a suportar os custos integrais da perícia ou administração judicial. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre afastar as alegações formuladas pelo credor Banco Bradesco S/A em suas petições, porquanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do Administrador Judicial já foi objeto de deliberação expressa por este juízo. A decisão proferida no movimento 468.1 foi clara ao estabelecer que, diante da ausência de bens arrecadados, o ônus financeiro recai sobre a parte exequente, que requereu a instauração do procedimento e a nomeação do auxiliar da justiça. Tal determinação encontra amparo no artigo 95 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o credor não interpôs o recurso cabível contra a referida decisão no momento oportuno, operando-se, portanto, a preclusão temporal sobre a matéria. As petições ora analisadas configuram mera tentativa de rediscussão de questão já decidida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. Sendo assim, rejeito as impugnações apresentadas pela instituição financeira. 3. Superada a questão da responsabilidade pelo pagamento, passo à análise do valor da remuneração pleiteada pelo Administrador Judicial. O relatório apresentado no movimento 487.1 demonstra de forma pormenorizada a complexidade e a extensão do trabalho desenvolvido pelo auxiliar da justiça desde 27 de setembro de 2016. Foram realizadas diversas diligências investigativas, buscas em sistemas conveniados, análises documentais e manifestações processuais com o intuito de localizar patrimônio dos devedores. O fato de as buscas restarem infrutíferas não afasta o direito à justa remuneração pelo labor efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que se beneficiou dos serviços e ofensa à garantia de vedação ao trabalho gratuito. O parâmetro utilizado pelo Administrador Judicial, correspondente a meio salário mínimo mensal pelo período de atuação, revela-se razoável, proporcional e condizente com a natureza, a importância e a duração do encargo assumido. 4. Contudo, no que tange ao pedido de incidência de juros moratórios desde o período de atuação, razão não assiste ao requerente. Considerando que o valor exato da remuneração está sendo fixado por meio desta decisão, a mora do devedor somente restará configurada caso não haja o pagamento voluntário após a devida intimação para cumprimento da obrigação. 5. Diante do exposto, acolho em parte o requerimento formulado no movimento 487.1 para fixar os honorários definitivos do Administrador Judicial, Thyago Américo Schio, no valor de R$ 57.146,01. 6. O montante deverá ser atualizado monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a partir da data do cálculo apresentado pelo Administrador Judicial, incidindo juros de mora de um por cento ao mês apenas a partir do escoamento do prazo para pagamento voluntário, após a respectiva intimação. 7. Intime-se o credor Banco Bradesco S/A para que, no prazo de quinze dias, comprove o depósito judicial do valor ora fixado, sob pena de prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto