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0001329-66.2025.5.05.0532

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0001329-66.2025.5.05.0532 RECORRENTE: P & J COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECORRIDO: FLAVIO SOUZA DOS SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001329-66.2025.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE RETIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Falece de amparo legal, com base nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil e no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a intenção de novo julgamento da causa, com reapreciação do acórdão fundamentada em supostos vícios, quando o objetivo real é o novo exame do processo e o julgamento de matéria já apreciada. O recurso também não pode servir para sanar erro de julgamento. Caso tenha ocorrido erro na avaliação das provas ou do direito, deve a parte embargante utilizar o recurso processual adequado, porque os embargos de declaração não servem para a reforma do mérito da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO SOUZA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0001329-66.2025.5.05.0532 RECORRENTE: P & J COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECORRIDO: FLAVIO SOUZA DOS SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001329-66.2025.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE RETIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Falece de amparo legal, com base nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil e no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a intenção de novo julgamento da causa, com reapreciação do acórdão fundamentada em supostos vícios, quando o objetivo real é o novo exame do processo e o julgamento de matéria já apreciada. O recurso também não pode servir para sanar erro de julgamento. Caso tenha ocorrido erro na avaliação das provas ou do direito, deve a parte embargante utilizar o recurso processual adequado, porque os embargos de declaração não servem para a reforma do mérito da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - P & J COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

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