Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0001329-61.2023.5.20.0001 AGRAVANTE: EDMUR SANTOS DO NASCIMENTO AGRAVADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0c51706) proferida nos autos do processo 0001329-61.2023.5.20.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001329-61.2023.5.20.0001 AGRAVANTE: EDMUR SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ADRIANO BERAIN ALVES AGRAVADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: Dr. ALBERTO NEMER NETO AGRAVADO: GHISOLFI OPERACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ALBERTO NEMER NETO AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/10/2025 - Id c30f13c; recurso apresentado em 18/09/2025 - Id a963cd6). Representação processual regular (Id 0ebaf37, 6ce9055). Preparo dispensado (Id 6e9635c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Alega o Reclamante que "ao julgar os Embargos de Declaração, o Nobre Relator ignorou os pontos trazidos pelo ora Recorrente", especificando tratarem- se eles a respeito da limitação do pagamento de multas normativas a dois pisos salariais em períodos anteriores a 2023, erro material na incorporação da remuneração variável "Prêmio Meta Ambev" e não cômputo de horas em determinados períodos. Aduz que "há deliberação no sentido de que a multa deve ficar limitada a dois pisos salariais, invocando, para tanto, o instrumento de Id f7fcfbc. Entretanto, o referido instrumento coletivo diz respeito ao ano de 2023. Nos demais anos não há a limitação como fixado no r. Acórdão embargado e cálculos de liquidação, fato não observado pelo Relator. Nos instrumentos Coletivos de Ids a250940 e fc7db0d não há limitação, portanto, há clara persistência da omissão. Não se trata de mero incomformismo. Aliás, o erro e a negativa da prestação jurisdicional são claros, pois às aplicações das multas dos instrumentos coletivos deveria ser observada ano a ano, para cada cláusula infringida". Assevera, ainda, "no que se refere ao prêmio ambev, restou incontroversa a natureza salarial, entretanto, ao contrário do mencionado, não havia incorporação dessa parcela as demais pagas pela reclamada empregadora. Aliás, a própria reclamada empregadora admite o pagamento do reflexo dessa parcela somente sobre o FGTS e INSS. No pagamento das férias, Id a5a9c02 e 13º salário de Id 344b214, pág 18, não se vê a incorporação do prêmio ambev, fato não observado no r. Acórdão. Repita-se, não há controvérsia nesse aspecto. A reclamada não contesta esse aspecto no sentido de que esses reflexos foram pagos. Entretanto, mais uma vez, o Nobre Relator entendeu que os embargos não se prestam a tanto, alegando mero inconformismo, contudo, o que se vê é mais uma negativa da prestação jurisdicional". Continua sua insurgência afirmando que houve "erro material na liquidação que não observou o labor do reclamante nos períodos que compreendem 21/02/2022 a 20/07/2022 e de 19/08/2022 a 20/09/2022. Nas ocorrências dos controles de jornada não se vê a transcrição dos horários, razão pela qual não foram calculadas as parcelas deferias, a exemplo de horas extras e intervalo intrajornada. Os controles de jornada referentes a esse período estão a partir da página 633 do pdf, Id fa13332. Por incrível que parece, os controles de jornada não foram transcrito na liquidação do julgado". Por fim, diz que "outro claro erro material, Excelência, é o não computo do salarial base para efeito das verbas deferidas, a exemplo das horas extras até 19/03/2023". Assevera que o Acórdão Regional padece de nulidade, tendo a E. Turma incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, apesar de observadas tais diretrizes, penso não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o E. Tribunal apresentou fundamentada análise dos Autos e se manifestou sobre os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, valendo aqui transcrever os fundamentos e premissas contidos no Acórdão integrativo: "o reclamante, ora embargante, alega que o Acórdão limitou o pagamento das multas normativas a dois pisos salariais apenas para 2023, quando os instrumentos coletivos anteriores (IDs a250940 e fc7db0d) não continham essa limitação, e a multa deveria ser aplicada por todo o período imprescrito. O Acórdão (ID 19c162b), em sua fundamentação, determinou expressamente que as multas normativas seriam "limitada a dois pisos salariais, durante todo o período do contrato de trabalho do reclamante de 03/09/2021 a 27/10/2023". Os cálculos, integrantes do Acórdão, coadunam-se com a determinação judicial, lançando a multa de forma única para todo o período de cálculo. Assim, não há vício a ser sanado, mas existe sim uma interpretação do embargante que não encontra amparo na literalidade da decisão embargada. Acerca da suposta incorreção no tocante ao labor do Autor nos períodos que compreendem de 21/02/2022 a 20/07 /2022 e de 19/08/2022 a 20/09/2022, tem-se que as únicas determinações contidas no Acórdão embargado, que afetaram a planilha de cálculos, integrantes da referida Decisão Regional, foram referentes à multa normativa e multa do art. 477, §8º da CLT, emergindo que o argumento apresentado não tem conexão com o que foi decidido. Ou seja, o Acórdão manteve a sentença a quo que se baseou nos controles de jornada juntados aos autos, sendo que a alegação autoral, agora em sede de embargos de declaração, configura rediscussão do quanto decidido. Não há nenhuma incorreção nos cálculos da decisão, inclusive em relação ao salário-base considerado na planilha integrante da sentença a quo. Os pontos dos embargos autorais indicam, em verdade, inconformismo com o decidido pelo Acórdão embargado." [GRIFO NOSSO] Quanto ao tópico atinente ao prêmio convém realçar que o Acórdão Regional de ID-19c162b, que julgou o Recurso Ordinário de ambas as Partes, fez constar de forma clara sua natureza salarial, assim como o deferimento de repercussão nos mesmos nas parcelas relacionadas `a jornada de trabalho, como se pode observar na transcrição infra: "2.2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMNTE 2.2.1. DA INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL /REFLEXOS [...] A habitualidade do pagamento a título de remuneração variável "PRÊMIO META AMBEV", comprovados pelos contracheques, e sua vinculação à produtividade do reclamante, demonstram inequivocamente sua natureza salarial. O simples fato de a parcela ser denominada "prêmio" não a descaracteriza como salário, conforme dispõe o artigo 457 da CLT, que abrange diversas formas de contraprestação pelo serviço. O §2º do artigo 457 da CLT, que exclui da remuneração algumas verbas, não se aplica ao caso, pois a reclamada não demonstrou que o prêmio se tratava de mera liberalidade ou gratificação por desempenho excepcional, com valores variáveis e não obrigatórios. Não obstante a alegação das primeira e segunda reclamadas, verifica- se, conforme restou bem declarado em sentença, e se analisando os contracheques e as fichas financeiras juntadas aos autos pela defesa, e impugnadas genericamente pelo reclamante, tem-se, com efeito, que os valores pagos sob a rubrica "Prêmio Meta AMBEV" integraram a base de cálculo das verbas trabalhistas pagas habitualmente. [...] 2.2.2. DA QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, DOS INTERVALOS INTERJORNADAS E DO ADICIONAL NOTURNO - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA OJ Nº 397 DO TST AO INTERVALO INTERJORNADAS [...] A sentença determinou que fossem observados nos cálculos (e foi) que, "para fins de liquidação do julgado", a integração da verba "Prêmio Meta AMBEV" de acordo com os valores registrados nos contracheques juntados aos autos, aplicando-se o disposto na Súmula nº 340 do TST." [GRIFO NOSSO] A partir dos excertos acima, percebe-se que o E. Tribunal se pronunciou sobre as matérias colocadas em discussão, circunstância que não conduz à nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Atente-se, ainda, que Decisão contrária àquela amejada pela Parte não importa em nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, sob a ótica da Súmula 459 do C. TST, não visualizo violação ao dispositivo constitucional invocado, restando inviável o seguimento do Apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Defende o Reclamante que "o v. acórdão corretamente reconheceu que a verba denominada 'PRÊMIO META AMBEV' foi paga de forma habitual e sem qualquer demonstração de critérios objetivos, metas mensuráveis ou ato de liberalidade da empregadora", informando que "a reclamada não conseguiu demonstrar que o pagamento ocorria por retribuição a desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício da atividade laboral; além de emergir que a parcela variável era paga rotineiramente, estando evidenciada a natureza salarial e, por consequência, deve constar da base de cálculo das verbas reflexas, porque o acessório segue a sorte do principal". Relata que "os contracheques demonstram, ao contrário, que o pagamento da parcela se deu de forma habitual e reiterada, o que afasta a tese de eventualidade ou de liberalidade e configura verdadeiro pagamento com caráter contraprestativo, portanto salário. Outrossim, restou incontroverso que a remuneração variável incidia no FGTS e INSS". Conclui que "a decisão regional, ao não reconhecer integralmente a natureza salarial da verba, inverteu indevidamente o ônus da prova, impondo ao trabalhador o encargo de demonstrar a inexistência de critérios objetivos — quando, por força da lei, cabia ao empregador comprovar o fato modificativo(a liberalidade e o caráter excepcional da verba)". Analisa-se. Defende o Reclamante o caráter salarial da parcela prêmio e que, portanto, a mesma deve refletir nas demais parcelas contidas em sua remuneração, dizendo que o Acórdão não reconheceu "integralmente a natureza salarial da verba". Todavia dos trechos colhidos no Acórdão impugnado observa- se, claramente, que o pleito Obreiro fora reconhecido e deferido, tendo a Egrégia Corte reconhecido a natureza salarial da parcela e determinado sua repercussão nas demais verbas, como se pode observar da transcrição infra: ""2.2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMNTE 2.2.1. DA INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL /REFLEXOS [...] A habitualidade do pagamento a título de remuneração variável "PRÊMIO META AMBEV", comprovados pelos contracheques, e sua vinculação à produtividade do reclamante, demonstram inequivocamente sua natureza salarial. O simples fato de a parcela ser denominada "prêmio" não a descaracteriza como salário, conforme dispõe o artigo 457 da CLT, que abrange diversas formas de contraprestação pelo serviço. O §2º do artigo 457 da CLT, que exclui da remuneração algumas verbas, não se aplica ao caso, pois a reclamada não demonstrou que o prêmio se tratava de mera liberalidade ou gratificação por desempenho excepcional, com valores variáveis e não obrigatórios. Não obstante a alegação das primeira e segunda reclamadas, verifica- se, conforme restou bem declarado em sentença, e se analisando os contracheques e as fichas financeiras juntadas aos autos pela defesa, e impugnadas genericamente pelo reclamante, tem-se, com efeito, que os valores pagos sob a rubrica "Prêmio Meta AMBEV" integraram a base de cálculo das verbas trabalhistas pagas habitualmente. [...] 2.2.2. DA QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, DOS INTERVALOS INTERJORNADAS E DO ADICIONAL NOTURNO - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA OJ Nº 397 DO TST AO INTERVALO INTERJORNADAS [...] A sentença determinou que fossem observados nos cálculos (e foi) que, "para fins de liquidação do julgado", a integração da verba "Prêmio Meta AMBEV" de acordo com os valores registrados nos contracheques juntados aos autos, aplicando-se o disposto na Súmula nº 340 do TST." [GRIFO NOSSO]" Desta forma, não se vislumbra a ocorrência de violação a qualquer dos dispositivos alegados nas razões recursais. Inviável o seguimento do Apelo. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Defende o Reclamante que "houve a fixação de multa única para todo o pacto laboral, sedo observada apenas a CCT de Id f7fcfbc, referente ao ano de 2023. As multas previstas nos demais instrumentos coletivos colacionados aos autos foram ignoradas. O v. Acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento de uma única multa normativa para todo o período contratual, limitando-a a dois pisos salariais, incorreu em manifesta violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento e a força normativa das convenções e acordos coletivos de trabalho. Ao assim decidir, o E. TRT da 20ª Região desconsiderou a autonomia e a vigência temporal de cada instrumento coletivo, aplicando a penalidade de forma global e única, quando, em verdade, cada Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) possui período de vigência próprio e cláusulas específicas, devendo ser observada mês a mês, conforme o instrumento normativo vigente". Analisa-se. Consta no Acórdão: "Examinando as normas coletivas adunadas aos autos, em especial a sua cláusula 42ª (ID f7fcfbc), tem-se disposto que 'a inobservância do ajustado, nas obrigações de fazer, dar ou cumprir, acarretará para o empregador uma multa equivalente a 1/30 do piso do funcionário, por dia de descumprimento, por cada cláusula descumprida, limitada a dois piso salariais, revertendo-se em favor dos empregados prejudicados.(...)' Com efeito, mantida a sentença, verifica-se que houve descumprimento da norma coletiva no que se refere às horas extras, aos feriados trabalhados e intervalos supressos. Assim, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das multas normativas (1/30 sobre o 'piso salarial do funcionário, por dia de descumprimento, por cada cláusula descumprida'), ou seja, sobre o piso da função de motorista, mas limitada a dois pisos salariais, durante todo o período do contrato de trabalho do reclamante de 03/09/2021 a 27/10/2023." O posicionamento adotado no Acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Egrégio Colegiado às negociações coletivas adunadas ao Feito, sem que importe em vulneração direta e literal aos termos do dispositivo constitucional invocado, artigo 7, inciso XXVI, da Lei Maior. Ademais, para se chegar a conclusão diversa da contida no Acórdão Regional seria necessário o reexame de fatos e provas o que não é admitido face o preconizado na Súmula 126 do C. TST. Ainda, no que se refere à divergência jurisprudencial, observo que os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, mostra-se inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314262171200000202433558. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314262171200000202433558?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0001329-61.2023.5.20.0001 AGRAVANTE: EDMUR SANTOS DO NASCIMENTO AGRAVADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0c51706) proferida nos autos do processo 0001329-61.2023.5.20.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001329-61.2023.5.20.0001 AGRAVANTE: EDMUR SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ADRIANO BERAIN ALVES AGRAVADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: Dr. ALBERTO NEMER NETO AGRAVADO: GHISOLFI OPERACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ALBERTO NEMER NETO AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/10/2025 - Id c30f13c; recurso apresentado em 18/09/2025 - Id a963cd6). Representação processual regular (Id 0ebaf37, 6ce9055). Preparo dispensado (Id 6e9635c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Alega o Reclamante que "ao julgar os Embargos de Declaração, o Nobre Relator ignorou os pontos trazidos pelo ora Recorrente", especificando tratarem- se eles a respeito da limitação do pagamento de multas normativas a dois pisos salariais em períodos anteriores a 2023, erro material na incorporação da remuneração variável "Prêmio Meta Ambev" e não cômputo de horas em determinados períodos. Aduz que "há deliberação no sentido de que a multa deve ficar limitada a dois pisos salariais, invocando, para tanto, o instrumento de Id f7fcfbc. Entretanto, o referido instrumento coletivo diz respeito ao ano de 2023. Nos demais anos não há a limitação como fixado no r. Acórdão embargado e cálculos de liquidação, fato não observado pelo Relator. Nos instrumentos Coletivos de Ids a250940 e fc7db0d não há limitação, portanto, há clara persistência da omissão. Não se trata de mero incomformismo. Aliás, o erro e a negativa da prestação jurisdicional são claros, pois às aplicações das multas dos instrumentos coletivos deveria ser observada ano a ano, para cada cláusula infringida". Assevera, ainda, "no que se refere ao prêmio ambev, restou incontroversa a natureza salarial, entretanto, ao contrário do mencionado, não havia incorporação dessa parcela as demais pagas pela reclamada empregadora. Aliás, a própria reclamada empregadora admite o pagamento do reflexo dessa parcela somente sobre o FGTS e INSS. No pagamento das férias, Id a5a9c02 e 13º salário de Id 344b214, pág 18, não se vê a incorporação do prêmio ambev, fato não observado no r. Acórdão. Repita-se, não há controvérsia nesse aspecto. A reclamada não contesta esse aspecto no sentido de que esses reflexos foram pagos. Entretanto, mais uma vez, o Nobre Relator entendeu que os embargos não se prestam a tanto, alegando mero inconformismo, contudo, o que se vê é mais uma negativa da prestação jurisdicional". Continua sua insurgência afirmando que houve "erro material na liquidação que não observou o labor do reclamante nos períodos que compreendem 21/02/2022 a 20/07/2022 e de 19/08/2022 a 20/09/2022. Nas ocorrências dos controles de jornada não se vê a transcrição dos horários, razão pela qual não foram calculadas as parcelas deferias, a exemplo de horas extras e intervalo intrajornada. Os controles de jornada referentes a esse período estão a partir da página 633 do pdf, Id fa13332. Por incrível que parece, os controles de jornada não foram transcrito na liquidação do julgado". Por fim, diz que "outro claro erro material, Excelência, é o não computo do salarial base para efeito das verbas deferidas, a exemplo das horas extras até 19/03/2023". Assevera que o Acórdão Regional padece de nulidade, tendo a E. Turma incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, apesar de observadas tais diretrizes, penso não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o E. Tribunal apresentou fundamentada análise dos Autos e se manifestou sobre os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, valendo aqui transcrever os fundamentos e premissas contidos no Acórdão integrativo: "o reclamante, ora embargante, alega que o Acórdão limitou o pagamento das multas normativas a dois pisos salariais apenas para 2023, quando os instrumentos coletivos anteriores (IDs a250940 e fc7db0d) não continham essa limitação, e a multa deveria ser aplicada por todo o período imprescrito. O Acórdão (ID 19c162b), em sua fundamentação, determinou expressamente que as multas normativas seriam "limitada a dois pisos salariais, durante todo o período do contrato de trabalho do reclamante de 03/09/2021 a 27/10/2023". Os cálculos, integrantes do Acórdão, coadunam-se com a determinação judicial, lançando a multa de forma única para todo o período de cálculo. Assim, não há vício a ser sanado, mas existe sim uma interpretação do embargante que não encontra amparo na literalidade da decisão embargada. Acerca da suposta incorreção no tocante ao labor do Autor nos períodos que compreendem de 21/02/2022 a 20/07 /2022 e de 19/08/2022 a 20/09/2022, tem-se que as únicas determinações contidas no Acórdão embargado, que afetaram a planilha de cálculos, integrantes da referida Decisão Regional, foram referentes à multa normativa e multa do art. 477, §8º da CLT, emergindo que o argumento apresentado não tem conexão com o que foi decidido. Ou seja, o Acórdão manteve a sentença a quo que se baseou nos controles de jornada juntados aos autos, sendo que a alegação autoral, agora em sede de embargos de declaração, configura rediscussão do quanto decidido. Não há nenhuma incorreção nos cálculos da decisão, inclusive em relação ao salário-base considerado na planilha integrante da sentença a quo. Os pontos dos embargos autorais indicam, em verdade, inconformismo com o decidido pelo Acórdão embargado." [GRIFO NOSSO] Quanto ao tópico atinente ao prêmio convém realçar que o Acórdão Regional de ID-19c162b, que julgou o Recurso Ordinário de ambas as Partes, fez constar de forma clara sua natureza salarial, assim como o deferimento de repercussão nos mesmos nas parcelas relacionadas `a jornada de trabalho, como se pode observar na transcrição infra: "2.2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMNTE 2.2.1. DA INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL /REFLEXOS [...] A habitualidade do pagamento a título de remuneração variável "PRÊMIO META AMBEV", comprovados pelos contracheques, e sua vinculação à produtividade do reclamante, demonstram inequivocamente sua natureza salarial. O simples fato de a parcela ser denominada "prêmio" não a descaracteriza como salário, conforme dispõe o artigo 457 da CLT, que abrange diversas formas de contraprestação pelo serviço. O §2º do artigo 457 da CLT, que exclui da remuneração algumas verbas, não se aplica ao caso, pois a reclamada não demonstrou que o prêmio se tratava de mera liberalidade ou gratificação por desempenho excepcional, com valores variáveis e não obrigatórios. Não obstante a alegação das primeira e segunda reclamadas, verifica- se, conforme restou bem declarado em sentença, e se analisando os contracheques e as fichas financeiras juntadas aos autos pela defesa, e impugnadas genericamente pelo reclamante, tem-se, com efeito, que os valores pagos sob a rubrica "Prêmio Meta AMBEV" integraram a base de cálculo das verbas trabalhistas pagas habitualmente. [...] 2.2.2. DA QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, DOS INTERVALOS INTERJORNADAS E DO ADICIONAL NOTURNO - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA OJ Nº 397 DO TST AO INTERVALO INTERJORNADAS [...] A sentença determinou que fossem observados nos cálculos (e foi) que, "para fins de liquidação do julgado", a integração da verba "Prêmio Meta AMBEV" de acordo com os valores registrados nos contracheques juntados aos autos, aplicando-se o disposto na Súmula nº 340 do TST." [GRIFO NOSSO] A partir dos excertos acima, percebe-se que o E. Tribunal se pronunciou sobre as matérias colocadas em discussão, circunstância que não conduz à nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Atente-se, ainda, que Decisão contrária àquela amejada pela Parte não importa em nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, sob a ótica da Súmula 459 do C. TST, não visualizo violação ao dispositivo constitucional invocado, restando inviável o seguimento do Apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Defende o Reclamante que "o v. acórdão corretamente reconheceu que a verba denominada 'PRÊMIO META AMBEV' foi paga de forma habitual e sem qualquer demonstração de critérios objetivos, metas mensuráveis ou ato de liberalidade da empregadora", informando que "a reclamada não conseguiu demonstrar que o pagamento ocorria por retribuição a desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício da atividade laboral; além de emergir que a parcela variável era paga rotineiramente, estando evidenciada a natureza salarial e, por consequência, deve constar da base de cálculo das verbas reflexas, porque o acessório segue a sorte do principal". Relata que "os contracheques demonstram, ao contrário, que o pagamento da parcela se deu de forma habitual e reiterada, o que afasta a tese de eventualidade ou de liberalidade e configura verdadeiro pagamento com caráter contraprestativo, portanto salário. Outrossim, restou incontroverso que a remuneração variável incidia no FGTS e INSS". Conclui que "a decisão regional, ao não reconhecer integralmente a natureza salarial da verba, inverteu indevidamente o ônus da prova, impondo ao trabalhador o encargo de demonstrar a inexistência de critérios objetivos — quando, por força da lei, cabia ao empregador comprovar o fato modificativo(a liberalidade e o caráter excepcional da verba)". Analisa-se. Defende o Reclamante o caráter salarial da parcela prêmio e que, portanto, a mesma deve refletir nas demais parcelas contidas em sua remuneração, dizendo que o Acórdão não reconheceu "integralmente a natureza salarial da verba". Todavia dos trechos colhidos no Acórdão impugnado observa- se, claramente, que o pleito Obreiro fora reconhecido e deferido, tendo a Egrégia Corte reconhecido a natureza salarial da parcela e determinado sua repercussão nas demais verbas, como se pode observar da transcrição infra: ""2.2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMNTE 2.2.1. DA INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL /REFLEXOS [...] A habitualidade do pagamento a título de remuneração variável "PRÊMIO META AMBEV", comprovados pelos contracheques, e sua vinculação à produtividade do reclamante, demonstram inequivocamente sua natureza salarial. O simples fato de a parcela ser denominada "prêmio" não a descaracteriza como salário, conforme dispõe o artigo 457 da CLT, que abrange diversas formas de contraprestação pelo serviço. O §2º do artigo 457 da CLT, que exclui da remuneração algumas verbas, não se aplica ao caso, pois a reclamada não demonstrou que o prêmio se tratava de mera liberalidade ou gratificação por desempenho excepcional, com valores variáveis e não obrigatórios. Não obstante a alegação das primeira e segunda reclamadas, verifica- se, conforme restou bem declarado em sentença, e se analisando os contracheques e as fichas financeiras juntadas aos autos pela defesa, e impugnadas genericamente pelo reclamante, tem-se, com efeito, que os valores pagos sob a rubrica "Prêmio Meta AMBEV" integraram a base de cálculo das verbas trabalhistas pagas habitualmente. [...] 2.2.2. DA QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, DOS INTERVALOS INTERJORNADAS E DO ADICIONAL NOTURNO - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA OJ Nº 397 DO TST AO INTERVALO INTERJORNADAS [...] A sentença determinou que fossem observados nos cálculos (e foi) que, "para fins de liquidação do julgado", a integração da verba "Prêmio Meta AMBEV" de acordo com os valores registrados nos contracheques juntados aos autos, aplicando-se o disposto na Súmula nº 340 do TST." [GRIFO NOSSO]" Desta forma, não se vislumbra a ocorrência de violação a qualquer dos dispositivos alegados nas razões recursais. Inviável o seguimento do Apelo. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Defende o Reclamante que "houve a fixação de multa única para todo o pacto laboral, sedo observada apenas a CCT de Id f7fcfbc, referente ao ano de 2023. As multas previstas nos demais instrumentos coletivos colacionados aos autos foram ignoradas. O v. Acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento de uma única multa normativa para todo o período contratual, limitando-a a dois pisos salariais, incorreu em manifesta violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento e a força normativa das convenções e acordos coletivos de trabalho. Ao assim decidir, o E. TRT da 20ª Região desconsiderou a autonomia e a vigência temporal de cada instrumento coletivo, aplicando a penalidade de forma global e única, quando, em verdade, cada Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) possui período de vigência próprio e cláusulas específicas, devendo ser observada mês a mês, conforme o instrumento normativo vigente". Analisa-se. Consta no Acórdão: "Examinando as normas coletivas adunadas aos autos, em especial a sua cláusula 42ª (ID f7fcfbc), tem-se disposto que 'a inobservância do ajustado, nas obrigações de fazer, dar ou cumprir, acarretará para o empregador uma multa equivalente a 1/30 do piso do funcionário, por dia de descumprimento, por cada cláusula descumprida, limitada a dois piso salariais, revertendo-se em favor dos empregados prejudicados.(...)' Com efeito, mantida a sentença, verifica-se que houve descumprimento da norma coletiva no que se refere às horas extras, aos feriados trabalhados e intervalos supressos. Assim, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das multas normativas (1/30 sobre o 'piso salarial do funcionário, por dia de descumprimento, por cada cláusula descumprida'), ou seja, sobre o piso da função de motorista, mas limitada a dois pisos salariais, durante todo o período do contrato de trabalho do reclamante de 03/09/2021 a 27/10/2023." O posicionamento adotado no Acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Egrégio Colegiado às negociações coletivas adunadas ao Feito, sem que importe em vulneração direta e literal aos termos do dispositivo constitucional invocado, artigo 7, inciso XXVI, da Lei Maior. Ademais, para se chegar a conclusão diversa da contida no Acórdão Regional seria necessário o reexame de fatos e provas o que não é admitido face o preconizado na Súmula 126 do C. TST. Ainda, no que se refere à divergência jurisprudencial, observo que os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, mostra-se inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314262171200000202433558. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314262171200000202433558?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - GHISOLFI OPERACOES LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.