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0001329-48.2026.5.12.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001329-48.2026.5.12.0011 RECLAMANTE: ADRIAN DE JESUS SANTANA DA SILVA RECLAMADO: FRIGORIFICO VERDI LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72ca010 proferida nos autos. DECISÃO ADRIAN DE JESUS SANTANA DA SILVA requer a antecipação dos efeitos da tutela, pelas razões que expõe. É o relatório. FUNDAMENTOS Tutela provisória de urgência A parte-autora requer “a) Se digne V. Excelência em conceder a tutela de urgência, determinando a intimação das reclamadas para que sejam compelidas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias (TRCT e multa compensatória de 40% incidente sobre os valores de FGTS) devidas ao obreiro, bem como o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, visto que decorrido o prazo legal de 10(dez) dias para pagamento de tal valor rescisório, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa mínima equivalente ao dobro dos valores devidos a título de verbas rescisórias. Conforme pedido no item I;”. A tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de urgência de natureza cautelar possuem previsão no art. 300, “caput”, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), conforme teor a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por seu turno, o § 3º do aludido dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analiso. É de conhecimento deste Juízo que a 1ª ré encerrou as suas atividades, bem como que realizou a extinção contratual de todos os seus empregados, sem o pagamento das verbas rescisórias. Há, inclusive, ação tramitando perante esta 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (TutCautAnt 0001206-50.2026.5.12.0011), na qual estão sendo realizados atos voltados à arrecadação de bens e valores, de forma centralizada, para fins de quitação das verbas rescisórias dos empregados. Ademais, considerando o TRCT anexado aos autos, tenho por incontroversa a modalidade de ruptura contratual e o valor de R$ 15.160,34 de verbas rescisórias, por consequência está demonstrado o fato constitutivo do direito da parte-autora. Desnecessárias maiores considerações no tocante à lesão causada à parte-autora em consequência da mora empresária, sendo presumível a necessidade de contar com as verbas rescisórias, para prover sua subsistência em momento posterior à perda do emprego. Por esses fundamentos, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer que a parte-autora é credora do valor líquido indicado no TRCT de R$ 15.160,34, bem como o seu direito à participação em eventual rateio de valores oriundo da ação TutCautAnt 0001206-50.2026.5.12.0011. Postergo a análise do pedido de pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e das penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, para o momento da prolação da sentença. Por fim, determino a inclusão do procurador da parte-autora (Fernando Tadeu Carrara) como terceiro interessado nos autos TutCautAnt 0001206-50.2026.5.12.0011. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por ADRIAN DE JESUS SANTANA DA SILVA, parte-autora, em face de FRIGORIFICO VERDI LTDA. e outros (7) parte-ré, conforme os fundamentos supra, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer que a parte-autora é credora do valor líquido indicado no TRCT de R$ 15.160,34, bem como o seu direito à participação em eventual rateio de valores oriundo da ação TutCautAnt 0001206-50.2026.5.12.0011. Determino a inclusão do procurador da parte-autora (Fernando Tadeu Carrara) como terceiro interessado nos autos TutCautAnt 0001206-50.2026.5.12.0011. Cumpra-se. Nada mais. RIO DO SUL/SC, 03 de setembro de 2026. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIAN DE JESUS SANTANA DA SILVA

  2. Lista de distribuição

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Distribuição

    Processo 0001329-48.2026.5.12.0011 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL na data 27/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26082800300607400000091156887?instancia=1

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