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TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001329-45.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: VALERIA CRISTINA LUZIA RECLAMADO: EL SHADAY PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 827bec8 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. VALERIA CRISTINA LUZIA ajuizou reclamação trabalhista em face de EL SHADAY PIZZARIA LTDA. Sustentou que prestou serviços à reclamada de 20/08/2023 a 03/09/2025, na função de chapeira, mediante salário mensal de R$ 1.712,00, sem que sua CTPS fosse anotada. Pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, a declaração de dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com o terço, 13º salário, depósitos do FGTS com a multa de 40%), além de adicional noturno, horas extras pelo trabalho em domingos e feriados, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenizações por danos morais decorrentes da ausência de anotação da CTPS e do alegado agravamento de quadro de hipertensão, e as multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. Requereu os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Reconheceu o recebimento de R$ 3.000,00 ao término do contrato, a serem deduzidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.059,29 e juntou documentos, inclusive planilha de cálculos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, sustentou que a prestação de serviços era autônoma e eventual, na condição de freelancer, sem pessoalidade e subordinação; impugnou os pedidos de horas extras, sob o argumento de que a jornada não extrapolava os limites legais e de que havia folgas compensatórias pelos feriados; impugnou o adicional de insalubridade, alegando boa ventilação e uso de equipamentos de proteção; refutou os danos morais por ausência de prova e de nexo causal, destacando relatório médico que atestaria ser a hipertensão da autora crônica e preexistente; afastou o seguro-desemprego em razão de vínculo ativo da autora com a empresa Loterias Sorte Grande LTDA; e afirmou que a ruptura ocorreu a pedido da reclamante, que desejava montar negócio próprio, tendo a quantia de R$ 3.000,00 sido paga a título de acerto. A reclamante apresentou réplica. Em audiência de instrução, colheram-se os depoimentos pessoais das partes e foram inquiridas duas testemunhas, uma de cada parte, tendo o juízo indeferido a contradita oposta à testemunha da reclamada. Foi produzida prova pericial técnica para apuração da insalubridade, com laudo encartado aos autos, sobre o qual as partes se manifestaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. As partes apresentaram razões finais por memoriais. As propostas de conciliação restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. A pretensão merece acolhida. Os valores indicados nos pedidos delimitam objetivamente a lide e fixam o teto da condenação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e aos limites traçados pela parte autora, conforme o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas Reclamações 77.179 e 85.989. Acolho a preliminar para limitar a condenação, na fase de liquidação, aos valores discriminados para cada pedido na inicial e na planilha de cálculos que a integra, observada a atualização monetária. MÉRITO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MODALIDADE DA RUPTURA. VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, SEGURO-DESEMPREGO E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A reclamante afirma que trabalhou para a reclamada de 20/08/2023 a 03/09/2025, como chapeira, de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual, sem registro em CTPS, e que foi dispensada sem justa causa, fazendo jus às verbas rescisórias, ao FGTS com a multa de 40% e às penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada sustenta que a prestação de serviços era autônoma e eventual, na condição de freelancer, sem pessoalidade e subordinação, e que a ruptura ocorreu a pedido da trabalhadora, que pretendia montar negócio próprio, tendo o valor de R$ 3.000,00 sido pago a título de acerto. Ao admitir a prestação de serviços e invocar fato impeditivo consistente na autonomia do trabalho, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse encargo não se desincumbiu. Não apresentou contrato escrito de prestação de serviços autônomos nem qualquer documento apto a demonstrar a alegada eventualidade. Ao contrário, a prova oral confirma a tese da inicial. Em depoimento pessoal, a própria representante da reclamada confessou que a reclamante começou a trabalhar em agosto de 2023 e que, após um período inicial, foi designada para substituir funcionária em gozo de férias, passando a cumprir o regime de 6x1, sempre na função de chapeira, com jornada fixa que se estendia até as 23h30. A confissão revela a inserção habitual e contínua da trabalhadora na atividade-fim do estabelecimento, com submissão à escala e à organização do empreendimento. A testemunha convidada pela própria reclamada, Jucelia Camara Barbosa, corroborou que a reclamante era a chapeira da pizzaria e cumpria o regime de 6x1, sendo substituída pela depoente apenas nos dias de folga. A onerosidade está demonstrada pelas transferências regulares via Pix realizadas pela reclamada e por seus representantes em favor da reclamante, juntadas aos autos. A pessoalidade decorre do exercício da função específica de chapeira, única na função, conforme convergem os depoimentos. A subordinação jurídica resta evidente na sujeição à escala 6x1, à jornada predeterminada e à designação para cobrir ausências de outra empregada. Presentes a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 20/08/2023 a 03/09/2025, na função de chapeira, com salário mensal de R$ 1.712,00, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Quanto à modalidade da ruptura, a reclamada alegou pedido de demissão, fato impeditivo do direito às verbas próprias da dispensa imotivada, cujo ônus probatório lhe competia. Não há nos autos pedido de demissão escrito, tampouco qualquer elemento que demonstre a iniciativa da trabalhadora na ruptura. A representante da reclamada confessou que houve uma tratativa de encerramento da relação mediante o pagamento de R$ 3.000,00, o que caracteriza distrato por iniciativa do empregador, e não pedido de demissão. Presume-se, pois, a dispensa sem justa causa, com o consequente direito às verbas rescisórias correspondentes. O reconhecimento do período sem registro evidencia a ausência dos depósitos do FGTS ao longo de todo o contrato, em descumprimento à obrigação patronal prevista no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho. A multa do artigo 467 da CLT é indevida, pois, como se observa acima, até mesmo a existência do vínculo e a modalidade da ruptura foram objeto de controvérsia nos autos, inexistindo verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Por outro lado, defiro a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pois o reconhecimento do vínculo em juízo não exime o empregador da penalidade pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, consoante a Súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao seguro-desemprego, a reclamante postula a indenização substitutiva e, sucessivamente, a entrega das guias ou a habilitação ao benefício. Reconhecida a dispensa sem justa causa, a via adequada e efetiva para o exercício do direito é a atribuição de força de alvará judicial para a habilitação administrativa, e não a indenização substitutiva, cuja concessão pressupõe a impossibilidade de acesso ao benefício, não verificada na espécie. A objeção da reclamada quanto ao vínculo da autora com a empresa Loterias Sorte Grande LTDA não obsta a habilitação, pois o preenchimento dos requisitos legais, inclusive a ausência de renda própria incompatível, será verificado pelo órgão competente. Defiro, pois, o alvará para a habilitação no seguro-desemprego, e indefiro a indenização substitutiva. Estabelecidas as premissas acima e considerando os limites objetivos do pedido, condeno a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. De fazer: 1.1. Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a função de chapeira, a remuneração de R$ 1.712,00, a admissão em 20 de agosto de 2023 e a saída em 09 de outubro de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias. Na forma do artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, assino o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento da obrigação, sob pena de ser executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho, devendo, neste caso, ser expedido ofício à Superintendência Regional do Trabalho para as providências cabíveis. 1.2. Proceder à regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, bem como das incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas nesta decisão, além do recolhimento da multa rescisória de 40% calculada sobre a integralidade dos depósitos devidos de todo o período contratual. Em caso de inadimplemento voluntário e sucesso na execução forçada, a Secretaria deverá observar o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036/1990. Autoriza-se à Secretaria oficiar à Caixa Econômica Federal para a remessa do extrato e verificação da inexistência de depósitos. 2. De pagar: 2.1. Saldo de salário de 3 dias do mês de setembro de 2025; 2.2. Aviso prévio indenizado de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011); 2.3. 13º salário proporcional de 2023, à razão de 4/12; 13º salário integral de 2024; e 13º salário proporcional de 2025, à razão de 9/12, já considerada a projeção do aviso prévio; 2.4. Férias vencidas em dobro do período aquisitivo de 2023/2024, ante a expiração do prazo concessivo na constância do pacto laboral; férias vencidas de forma simples do período aquisitivo de 2024/2025; e férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, à razão de 2/12, já considerada a projeção do aviso prévio, todas acrescidas do terço constitucional; 2.5. Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pela reclamante Valeria Cristina Luzia, CPF nº 033.970.354-73, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de seus órgãos competentes, processe o requerimento do benefício do seguro-desemprego, alusivo ao contrato de trabalho mantido com a El Shaday Pizzaria LTDA, CNPJ nº 57.629.996/0001-16, admitida em 20/08/2023 e com dispensa em 03/09/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado para 09/10/2025), observados os demais requisitos legais e regulamentares. Atribuo, outrossim, à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pela reclamante Valeria Cristina Luzia, CPF nº 033.970.354-73, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral dos saldos depositados na conta vinculada do FGTS da trabalhadora, alusivos ao pacto laboral mantido com a empresa El Shaday Pizzaria LTDA, CNPJ nº 57.629.996/0001-16, abrangendo a totalidade dos valores existentes, inclusive a multa de 40% e as parcelas regularizadas por força de execução judicial nesta demanda. Rejeito o pedido de multa do artigo 467 da CLT e o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. A reclamante sustenta que laborava de terça a domingo, no horário noturno, sem receber o adicional noturno pelas horas posteriores às 22h; que trabalhava aos domingos sem a observância do repouso quinzenal assegurado à mulher pelo artigo 386 da CLT, pelo que pede o pagamento em dobro; e que trabalhava em feriados sem folga compensatória, requerendo igual pagamento em dobro. A reclamada nega a prestação de serviços em sobrejornada, afirma que a jornada não extrapolava os limites legais e sustenta que havia concessão de folgas compensatórias pelo trabalho em feriados, negando o labor dominical em domingos seguidos. A jornada restou delimitada pela prova oral. Tanto a reclamante quanto a representante da reclamada confessaram que a trabalhadora cumpria, inicialmente, jornada das 16h às 23h30 e, a partir de fevereiro de 2025, das 17h às 23h30, sob o regime de 6x1. O labor habitual em horário posterior às 22h é, portanto, incontroverso. Reconhecido o vínculo sem registro e ausente qualquer pagamento a esse título, é devido o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após as 22h, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do artigo 73, caput e parágrafo 1º, da CLT, com os reflexos legais. Quanto ao trabalho aos domingos, o artigo 386 da CLT, que assegura à mulher a coincidência quinzenal do repouso semanal com o domingo, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho. A inobservância dessa periodicidade, com labor dominical sem o correspondente descanso, enseja o pagamento em dobro do domingo trabalhado. No caso, a prova oral demonstra que a reclamante cumpria o regime de 6x1 com folga em dia útil da semana, e não aos domingos, conforme convergem os depoimentos das partes e das testemunhas, o que evidencia o trabalho dominical habitual em desacordo com a garantia legal. Defiro o pagamento em dobro dos domingos laborados sem a observância do repouso quinzenal, na forma do artigo 386 da CLT e da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, com os reflexos legais. No tocante aos feriados, a reclamante e a testemunha por ela convidada afirmaram que não havia folga compensatória nem pagamento pelo trabalho nesses dias, ao passo que a testemunha da reclamada sustentou a existência de compensação ou de pagamento extra. A prova da concessão de folga compensatória ou do pagamento, fato impeditivo do direito postulado, competia à reclamada, que não apresentou qualquer documento a respeito, sobretudo diante da ausência de registro do contrato e de controle de jornada. Diante dos depoimentos que se contradizem, e sendo ônus da reclamada a prova do pagamento em dobro dos trabalhos aos domingos, sem a observância da regra do art. 9º da Lei nº 605/1949, prevalece a tese autoral. Defiro, portanto, o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória, nos termos da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, com os reflexos legais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante alega que exercia suas funções de chapeira em ambiente de calor excessivo, próximo à chapa, sem ventilação adequada, fazendo jus ao adicional de insalubridade. A reclamada sustenta a inexistência de calor excessivo, a boa ventilação do ambiente e o uso de equipamentos de proteção. Reza o artigo 195 da CLT que a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. Determinada a prova técnica, o perito do juízo apurou Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) de 29,3ºC e, enquadrando a atividade da reclamante como trabalho leve, em pé, com dois braços, concluiu que o valor encontrado não excedeu o limite de tolerância de 29,3ºC, caracterizando condição de conforto térmico, salubre, nos moldes do Anexo 3 da NR-15. A reclamante impugnou o laudo, sustentando que a atividade de chapeira deveria ser classificada como trabalho moderado, o que reduziria o limite de tolerância, e que a medição teria sido realizada em horário de baixo movimento, além de destacar a ausência de apresentação, pela reclamada, de PGR, PCMSO, LTCAT e de fichas de controle de equipamentos de proteção. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, legalmente habilitado, e seus subsídios técnicos gozam de presunção relativa de veracidade. Embora não vincule o julgador, o laudo somente é afastado quando infirmado por prova técnica de igual envergadura, o que não ocorreu. A reclamante não produziu contraprova técnica, mediante assistente técnico ou laudo divergente, apta a desconstituir a classificação da taxa metabólica e a medição realizada pelo perito, que se valeu de equipamento próprio e da metodologia normativa. A discordância quanto ao enquadramento da atividade traduz mera divergência de avaliação, insuficiente para sobrepor-se à conclusão técnica do vistor oficial. No que concerne ao calor, agente físico ambiental, a aferição da nocividade depende do confronto entre o IBUTG e o limite de tolerância, e não do fornecimento de equipamentos de proteção individual, que não neutralizam o calor do ambiente, de modo que a ausência dos documentos apontados não converte em insalubre a condição tecnicamente reconhecida como salubre. Prevalece, pois, a conclusão pericial. Indefiro o pedido de adicional de insalubridade em qualquer grau e, por consequência, os respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamante pleiteia duas indenizações por danos morais, a primeira fundada na ausência de anotação da CTPS, e a segunda no alegado agravamento de quadro de hipertensão em razão das condições de trabalho. A reclamada nega o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A ausência de anotação da CTPS, embora configure irregularidade trabalhista, não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de lesão concreta a direito da personalidade. As consequências invocadas na inicial, como o risco de não obter auxílio-doença, a dificuldade de recolocação e a impossibilidade de obtenção de crédito, foram deduzidas em caráter hipotético, sem qualquer comprovação de efetiva ocorrência. A irregularidade é reparada pela obrigação de anotação e pelo pagamento das parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo, já determinados nesta decisão. Indefiro a indenização por dano moral decorrente da ausência de anotação da CTPS. Quanto ao alegado agravamento da hipertensão, a responsabilidade civil do empregador pressupõe a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. O relatório médico juntado pela própria reclamante, datado de 28/11/2025, atesta que ela é portadora de hipertensão arterial crônica essencial, diagnosticada há aproximadamente dez anos, condição, portanto, anterior ao contrato de trabalho e de natureza preexistente. O documento não estabelece relação entre a doença e o labor, e a prova pericial concluiu pela salubridade do ambiente quanto ao calor. Não há nos autos prontuários, atestados ou registros de atendimento de emergência que demonstrem os episódios de elevação da pressão arterial narrados, tampouco qualquer elemento técnico que evidencie o nexo entre a atividade e o agravamento da comorbidade. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, indefiro a indenização por dano moral decorrente do alegado agravamento da doença. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, mas beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor do perito Sr. Cláudio Soares Leite, deverão ser custeados pela União, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 4º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que a remuneração percebida pela reclamante (R$ 1.712,00) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da procedência parcial dos pedidos, e com fundamento no artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação. De outro lado, havendo sucumbência da reclamante quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e reflexos e de indenização por danos morais, julgados totalmente improcedentes, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado desses pedidos. Esclareça-se que não se aplica a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a multa do artigo 467 da CLT, dada a sua natureza estrita de penalidade. Observar-se-á, quanto à reclamante, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, ante a inexistência de débitos de natureza trabalhista da reclamante para com a reclamada (Súmula 18 do TST). Autorizo expressamente o abatimento e a dedução de eventuais valores comprovadamente já pagos pela reclamada a título de verbas rescisórias, inclusive a quantia de R$ 3.000,00 referida pelas partes, na exata medida do que restar comprovado nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser realizados pela reclamada, com autorização para retenção da cota de responsabilidade da reclamante, incidente sobre as parcelas de natureza salarial da condenação, mês a mês, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte incidirá sobre o montante tributável na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 368, II, do TST (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização dos créditos deverá observar os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58) e a Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial (até a véspera do ajuizamento), incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora (artigo 39 da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento, a atualização dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil). III - DISPOSITIVO. Pelo exposto, este Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN decide: 1. ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observada a atualização monetária. 2. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valeria Cristina Luzia em face de El Shaday Pizzaria LTDA para reconhecer a relação de emprego no período de 20/08/2023 a 03/09/2025, na função de chapeira, com salário mensal de R$ 1.712,00, e declarar a dispensa sem justa causa, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. De fazer: 2.1.1. Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a função de chapeira, a remuneração de R$ 1.712,00, a admissão em 20 de agosto de 2023 e a saída em 09 de outubro de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução pela Secretaria da Vara e expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho, na forma do artigo 832, parágrafo 1º, da CLT; 2.1.2. Proceder à regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, com as incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas, acrescidos da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já depositados, oficiando-se à Caixa Econômica Federal. 2.2. De pagar: 2.2.1. Saldo de salário de 3 dias do mês de setembro de 2025; 2.2.2. Aviso prévio indenizado de 36 dias; 2.2.3. 13º salário proporcional de 2023 (4/12), 13º salário integral de 2024 e 13º salário proporcional de 2025 (9/12), já considerada a projeção do aviso prévio; 2.2.4. Férias vencidas em dobro do período aquisitivo de 2023/2024, férias vencidas de forma simples do período aquisitivo de 2024/2025 e férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 (2/12), já considerada a projeção do aviso prévio, todas acrescidas do terço constitucional; 2.2.5. Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após as 22h, observada a hora noturna reduzida, com reflexos; 2.2.6. Dobra dos domingos laborados sem a observância do repouso quinzenal (artigo 386 da CLT), com reflexos; 2.2.7. Dobra dos feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos; 2.2.8. Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Deve ser abatida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) confessadamente recebida pela reclamante. 3. Atribuir à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pela reclamante Valeria Cristina Luzia, CPF nº 033.970.354-73, o Ministério do Trabalho e Emprego processe o requerimento do benefício do seguro-desemprego, alusivo ao contrato mantido com a El Shaday Pizzaria LTDA, CNPJ nº 57.629.996/0001-16, admitida em 20/08/2023 e dispensada em 03/09/2025 (projeção do aviso prévio para 09/10/2025), observados os demais requisitos legais. 4. Atribuir à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral dos saldos da conta vinculada do FGTS da reclamante, inclusive a multa de 40% e as parcelas regularizadas por força desta condenação, conforme os dados do contrato constantes do item anterior. 5. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, de indenização por danos morais (ausência de anotação da CTPS e agravamento de hipertensão), de indenização substitutiva do seguro-desemprego e de multa do artigo 467 da CLT, na forma da fundamentação. 6. Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. 7. Sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, mas beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor do perito Sr. Cláudio Soares Leite, deverão ser custeados pela União, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 4º, da CLT. 8. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vedada a compensação, fixados em 10% (dez por cento). A cargo da reclamada, sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação. A cargo da reclamante, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes de adicional de insalubridade e reflexos e de indenização por danos morais, excluída a multa do artigo 467 da CLT, observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. 9. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. 10. Para os fins do artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, os demais argumentos invocados pelas partes não possuem potencialidade de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA CRISTINA LUZIA
TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001329-45.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: VALERIA CRISTINA LUZIA RECLAMADO: EL SHADAY PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 827bec8 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. VALERIA CRISTINA LUZIA ajuizou reclamação trabalhista em face de EL SHADAY PIZZARIA LTDA. Sustentou que prestou serviços à reclamada de 20/08/2023 a 03/09/2025, na função de chapeira, mediante salário mensal de R$ 1.712,00, sem que sua CTPS fosse anotada. Pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, a declaração de dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com o terço, 13º salário, depósitos do FGTS com a multa de 40%), além de adicional noturno, horas extras pelo trabalho em domingos e feriados, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização substitutiva do seguro-desemprego, indenizações por danos morais decorrentes da ausência de anotação da CTPS e do alegado agravamento de quadro de hipertensão, e as multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. Requereu os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Reconheceu o recebimento de R$ 3.000,00 ao término do contrato, a serem deduzidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.059,29 e juntou documentos, inclusive planilha de cálculos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, sustentou que a prestação de serviços era autônoma e eventual, na condição de freelancer, sem pessoalidade e subordinação; impugnou os pedidos de horas extras, sob o argumento de que a jornada não extrapolava os limites legais e de que havia folgas compensatórias pelos feriados; impugnou o adicional de insalubridade, alegando boa ventilação e uso de equipamentos de proteção; refutou os danos morais por ausência de prova e de nexo causal, destacando relatório médico que atestaria ser a hipertensão da autora crônica e preexistente; afastou o seguro-desemprego em razão de vínculo ativo da autora com a empresa Loterias Sorte Grande LTDA; e afirmou que a ruptura ocorreu a pedido da reclamante, que desejava montar negócio próprio, tendo a quantia de R$ 3.000,00 sido paga a título de acerto. A reclamante apresentou réplica. Em audiência de instrução, colheram-se os depoimentos pessoais das partes e foram inquiridas duas testemunhas, uma de cada parte, tendo o juízo indeferido a contradita oposta à testemunha da reclamada. Foi produzida prova pericial técnica para apuração da insalubridade, com laudo encartado aos autos, sobre o qual as partes se manifestaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. As partes apresentaram razões finais por memoriais. As propostas de conciliação restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. A pretensão merece acolhida. Os valores indicados nos pedidos delimitam objetivamente a lide e fixam o teto da condenação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e aos limites traçados pela parte autora, conforme o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas Reclamações 77.179 e 85.989. Acolho a preliminar para limitar a condenação, na fase de liquidação, aos valores discriminados para cada pedido na inicial e na planilha de cálculos que a integra, observada a atualização monetária. MÉRITO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MODALIDADE DA RUPTURA. VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, SEGURO-DESEMPREGO E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A reclamante afirma que trabalhou para a reclamada de 20/08/2023 a 03/09/2025, como chapeira, de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual, sem registro em CTPS, e que foi dispensada sem justa causa, fazendo jus às verbas rescisórias, ao FGTS com a multa de 40% e às penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada sustenta que a prestação de serviços era autônoma e eventual, na condição de freelancer, sem pessoalidade e subordinação, e que a ruptura ocorreu a pedido da trabalhadora, que pretendia montar negócio próprio, tendo o valor de R$ 3.000,00 sido pago a título de acerto. Ao admitir a prestação de serviços e invocar fato impeditivo consistente na autonomia do trabalho, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse encargo não se desincumbiu. Não apresentou contrato escrito de prestação de serviços autônomos nem qualquer documento apto a demonstrar a alegada eventualidade. Ao contrário, a prova oral confirma a tese da inicial. Em depoimento pessoal, a própria representante da reclamada confessou que a reclamante começou a trabalhar em agosto de 2023 e que, após um período inicial, foi designada para substituir funcionária em gozo de férias, passando a cumprir o regime de 6x1, sempre na função de chapeira, com jornada fixa que se estendia até as 23h30. A confissão revela a inserção habitual e contínua da trabalhadora na atividade-fim do estabelecimento, com submissão à escala e à organização do empreendimento. A testemunha convidada pela própria reclamada, Jucelia Camara Barbosa, corroborou que a reclamante era a chapeira da pizzaria e cumpria o regime de 6x1, sendo substituída pela depoente apenas nos dias de folga. A onerosidade está demonstrada pelas transferências regulares via Pix realizadas pela reclamada e por seus representantes em favor da reclamante, juntadas aos autos. A pessoalidade decorre do exercício da função específica de chapeira, única na função, conforme convergem os depoimentos. A subordinação jurídica resta evidente na sujeição à escala 6x1, à jornada predeterminada e à designação para cobrir ausências de outra empregada. Presentes a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 20/08/2023 a 03/09/2025, na função de chapeira, com salário mensal de R$ 1.712,00, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Quanto à modalidade da ruptura, a reclamada alegou pedido de demissão, fato impeditivo do direito às verbas próprias da dispensa imotivada, cujo ônus probatório lhe competia. Não há nos autos pedido de demissão escrito, tampouco qualquer elemento que demonstre a iniciativa da trabalhadora na ruptura. A representante da reclamada confessou que houve uma tratativa de encerramento da relação mediante o pagamento de R$ 3.000,00, o que caracteriza distrato por iniciativa do empregador, e não pedido de demissão. Presume-se, pois, a dispensa sem justa causa, com o consequente direito às verbas rescisórias correspondentes. O reconhecimento do período sem registro evidencia a ausência dos depósitos do FGTS ao longo de todo o contrato, em descumprimento à obrigação patronal prevista no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho. A multa do artigo 467 da CLT é indevida, pois, como se observa acima, até mesmo a existência do vínculo e a modalidade da ruptura foram objeto de controvérsia nos autos, inexistindo verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Por outro lado, defiro a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pois o reconhecimento do vínculo em juízo não exime o empregador da penalidade pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, consoante a Súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao seguro-desemprego, a reclamante postula a indenização substitutiva e, sucessivamente, a entrega das guias ou a habilitação ao benefício. Reconhecida a dispensa sem justa causa, a via adequada e efetiva para o exercício do direito é a atribuição de força de alvará judicial para a habilitação administrativa, e não a indenização substitutiva, cuja concessão pressupõe a impossibilidade de acesso ao benefício, não verificada na espécie. A objeção da reclamada quanto ao vínculo da autora com a empresa Loterias Sorte Grande LTDA não obsta a habilitação, pois o preenchimento dos requisitos legais, inclusive a ausência de renda própria incompatível, será verificado pelo órgão competente. Defiro, pois, o alvará para a habilitação no seguro-desemprego, e indefiro a indenização substitutiva. Estabelecidas as premissas acima e considerando os limites objetivos do pedido, condeno a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. De fazer: 1.1. Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a função de chapeira, a remuneração de R$ 1.712,00, a admissão em 20 de agosto de 2023 e a saída em 09 de outubro de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias. Na forma do artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, assino o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento da obrigação, sob pena de ser executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho, devendo, neste caso, ser expedido ofício à Superintendência Regional do Trabalho para as providências cabíveis. 1.2. Proceder à regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, bem como das incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas nesta decisão, além do recolhimento da multa rescisória de 40% calculada sobre a integralidade dos depósitos devidos de todo o período contratual. Em caso de inadimplemento voluntário e sucesso na execução forçada, a Secretaria deverá observar o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036/1990. Autoriza-se à Secretaria oficiar à Caixa Econômica Federal para a remessa do extrato e verificação da inexistência de depósitos. 2. De pagar: 2.1. Saldo de salário de 3 dias do mês de setembro de 2025; 2.2. Aviso prévio indenizado de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011); 2.3. 13º salário proporcional de 2023, à razão de 4/12; 13º salário integral de 2024; e 13º salário proporcional de 2025, à razão de 9/12, já considerada a projeção do aviso prévio; 2.4. Férias vencidas em dobro do período aquisitivo de 2023/2024, ante a expiração do prazo concessivo na constância do pacto laboral; férias vencidas de forma simples do período aquisitivo de 2024/2025; e férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, à razão de 2/12, já considerada a projeção do aviso prévio, todas acrescidas do terço constitucional; 2.5. Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pela reclamante Valeria Cristina Luzia, CPF nº 033.970.354-73, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de seus órgãos competentes, processe o requerimento do benefício do seguro-desemprego, alusivo ao contrato de trabalho mantido com a El Shaday Pizzaria LTDA, CNPJ nº 57.629.996/0001-16, admitida em 20/08/2023 e com dispensa em 03/09/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado para 09/10/2025), observados os demais requisitos legais e regulamentares. Atribuo, outrossim, à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pela reclamante Valeria Cristina Luzia, CPF nº 033.970.354-73, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral dos saldos depositados na conta vinculada do FGTS da trabalhadora, alusivos ao pacto laboral mantido com a empresa El Shaday Pizzaria LTDA, CNPJ nº 57.629.996/0001-16, abrangendo a totalidade dos valores existentes, inclusive a multa de 40% e as parcelas regularizadas por força de execução judicial nesta demanda. Rejeito o pedido de multa do artigo 467 da CLT e o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. A reclamante sustenta que laborava de terça a domingo, no horário noturno, sem receber o adicional noturno pelas horas posteriores às 22h; que trabalhava aos domingos sem a observância do repouso quinzenal assegurado à mulher pelo artigo 386 da CLT, pelo que pede o pagamento em dobro; e que trabalhava em feriados sem folga compensatória, requerendo igual pagamento em dobro. A reclamada nega a prestação de serviços em sobrejornada, afirma que a jornada não extrapolava os limites legais e sustenta que havia concessão de folgas compensatórias pelo trabalho em feriados, negando o labor dominical em domingos seguidos. A jornada restou delimitada pela prova oral. Tanto a reclamante quanto a representante da reclamada confessaram que a trabalhadora cumpria, inicialmente, jornada das 16h às 23h30 e, a partir de fevereiro de 2025, das 17h às 23h30, sob o regime de 6x1. O labor habitual em horário posterior às 22h é, portanto, incontroverso. Reconhecido o vínculo sem registro e ausente qualquer pagamento a esse título, é devido o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após as 22h, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do artigo 73, caput e parágrafo 1º, da CLT, com os reflexos legais. Quanto ao trabalho aos domingos, o artigo 386 da CLT, que assegura à mulher a coincidência quinzenal do repouso semanal com o domingo, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho. A inobservância dessa periodicidade, com labor dominical sem o correspondente descanso, enseja o pagamento em dobro do domingo trabalhado. No caso, a prova oral demonstra que a reclamante cumpria o regime de 6x1 com folga em dia útil da semana, e não aos domingos, conforme convergem os depoimentos das partes e das testemunhas, o que evidencia o trabalho dominical habitual em desacordo com a garantia legal. Defiro o pagamento em dobro dos domingos laborados sem a observância do repouso quinzenal, na forma do artigo 386 da CLT e da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, com os reflexos legais. No tocante aos feriados, a reclamante e a testemunha por ela convidada afirmaram que não havia folga compensatória nem pagamento pelo trabalho nesses dias, ao passo que a testemunha da reclamada sustentou a existência de compensação ou de pagamento extra. A prova da concessão de folga compensatória ou do pagamento, fato impeditivo do direito postulado, competia à reclamada, que não apresentou qualquer documento a respeito, sobretudo diante da ausência de registro do contrato e de controle de jornada. Diante dos depoimentos que se contradizem, e sendo ônus da reclamada a prova do pagamento em dobro dos trabalhos aos domingos, sem a observância da regra do art. 9º da Lei nº 605/1949, prevalece a tese autoral. Defiro, portanto, o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória, nos termos da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, com os reflexos legais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante alega que exercia suas funções de chapeira em ambiente de calor excessivo, próximo à chapa, sem ventilação adequada, fazendo jus ao adicional de insalubridade. A reclamada sustenta a inexistência de calor excessivo, a boa ventilação do ambiente e o uso de equipamentos de proteção. Reza o artigo 195 da CLT que a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. Determinada a prova técnica, o perito do juízo apurou Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) de 29,3ºC e, enquadrando a atividade da reclamante como trabalho leve, em pé, com dois braços, concluiu que o valor encontrado não excedeu o limite de tolerância de 29,3ºC, caracterizando condição de conforto térmico, salubre, nos moldes do Anexo 3 da NR-15. A reclamante impugnou o laudo, sustentando que a atividade de chapeira deveria ser classificada como trabalho moderado, o que reduziria o limite de tolerância, e que a medição teria sido realizada em horário de baixo movimento, além de destacar a ausência de apresentação, pela reclamada, de PGR, PCMSO, LTCAT e de fichas de controle de equipamentos de proteção. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, legalmente habilitado, e seus subsídios técnicos gozam de presunção relativa de veracidade. Embora não vincule o julgador, o laudo somente é afastado quando infirmado por prova técnica de igual envergadura, o que não ocorreu. A reclamante não produziu contraprova técnica, mediante assistente técnico ou laudo divergente, apta a desconstituir a classificação da taxa metabólica e a medição realizada pelo perito, que se valeu de equipamento próprio e da metodologia normativa. A discordância quanto ao enquadramento da atividade traduz mera divergência de avaliação, insuficiente para sobrepor-se à conclusão técnica do vistor oficial. No que concerne ao calor, agente físico ambiental, a aferição da nocividade depende do confronto entre o IBUTG e o limite de tolerância, e não do fornecimento de equipamentos de proteção individual, que não neutralizam o calor do ambiente, de modo que a ausência dos documentos apontados não converte em insalubre a condição tecnicamente reconhecida como salubre. Prevalece, pois, a conclusão pericial. Indefiro o pedido de adicional de insalubridade em qualquer grau e, por consequência, os respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamante pleiteia duas indenizações por danos morais, a primeira fundada na ausência de anotação da CTPS, e a segunda no alegado agravamento de quadro de hipertensão em razão das condições de trabalho. A reclamada nega o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A ausência de anotação da CTPS, embora configure irregularidade trabalhista, não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de lesão concreta a direito da personalidade. As consequências invocadas na inicial, como o risco de não obter auxílio-doença, a dificuldade de recolocação e a impossibilidade de obtenção de crédito, foram deduzidas em caráter hipotético, sem qualquer comprovação de efetiva ocorrência. A irregularidade é reparada pela obrigação de anotação e pelo pagamento das parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo, já determinados nesta decisão. Indefiro a indenização por dano moral decorrente da ausência de anotação da CTPS. Quanto ao alegado agravamento da hipertensão, a responsabilidade civil do empregador pressupõe a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. O relatório médico juntado pela própria reclamante, datado de 28/11/2025, atesta que ela é portadora de hipertensão arterial crônica essencial, diagnosticada há aproximadamente dez anos, condição, portanto, anterior ao contrato de trabalho e de natureza preexistente. O documento não estabelece relação entre a doença e o labor, e a prova pericial concluiu pela salubridade do ambiente quanto ao calor. Não há nos autos prontuários, atestados ou registros de atendimento de emergência que demonstrem os episódios de elevação da pressão arterial narrados, tampouco qualquer elemento técnico que evidencie o nexo entre a atividade e o agravamento da comorbidade. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, indefiro a indenização por dano moral decorrente do alegado agravamento da doença. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, mas beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor do perito Sr. Cláudio Soares Leite, deverão ser custeados pela União, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 4º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que a remuneração percebida pela reclamante (R$ 1.712,00) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da procedência parcial dos pedidos, e com fundamento no artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação. De outro lado, havendo sucumbência da reclamante quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e reflexos e de indenização por danos morais, julgados totalmente improcedentes, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado desses pedidos. Esclareça-se que não se aplica a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a multa do artigo 467 da CLT, dada a sua natureza estrita de penalidade. Observar-se-á, quanto à reclamante, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, ante a inexistência de débitos de natureza trabalhista da reclamante para com a reclamada (Súmula 18 do TST). Autorizo expressamente o abatimento e a dedução de eventuais valores comprovadamente já pagos pela reclamada a título de verbas rescisórias, inclusive a quantia de R$ 3.000,00 referida pelas partes, na exata medida do que restar comprovado nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser realizados pela reclamada, com autorização para retenção da cota de responsabilidade da reclamante, incidente sobre as parcelas de natureza salarial da condenação, mês a mês, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte incidirá sobre o montante tributável na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 368, II, do TST (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização dos créditos deverá observar os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58) e a Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial (até a véspera do ajuizamento), incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora (artigo 39 da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento, a atualização dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil). III - DISPOSITIVO. Pelo exposto, este Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN decide: 1. ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observada a atualização monetária. 2. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valeria Cristina Luzia em face de El Shaday Pizzaria LTDA para reconhecer a relação de emprego no período de 20/08/2023 a 03/09/2025, na função de chapeira, com salário mensal de R$ 1.712,00, e declarar a dispensa sem justa causa, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. De fazer: 2.1.1. Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a função de chapeira, a remuneração de R$ 1.712,00, a admissão em 20 de agosto de 2023 e a saída em 09 de outubro de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução pela Secretaria da Vara e expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho, na forma do artigo 832, parágrafo 1º, da CLT; 2.1.2. Proceder à regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, com as incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas, acrescidos da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já depositados, oficiando-se à Caixa Econômica Federal. 2.2. De pagar: 2.2.1. Saldo de salário de 3 dias do mês de setembro de 2025; 2.2.2. Aviso prévio indenizado de 36 dias; 2.2.3. 13º salário proporcional de 2023 (4/12), 13º salário integral de 2024 e 13º salário proporcional de 2025 (9/12), já considerada a projeção do aviso prévio; 2.2.4. Férias vencidas em dobro do período aquisitivo de 2023/2024, férias vencidas de forma simples do período aquisitivo de 2024/2025 e férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 (2/12), já considerada a projeção do aviso prévio, todas acrescidas do terço constitucional; 2.2.5. Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após as 22h, observada a hora noturna reduzida, com reflexos; 2.2.6. Dobra dos domingos laborados sem a observância do repouso quinzenal (artigo 386 da CLT), com reflexos; 2.2.7. Dobra dos feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos; 2.2.8. Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Deve ser abatida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) confessadamente recebida pela reclamante. 3. Atribuir à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pela reclamante Valeria Cristina Luzia, CPF nº 033.970.354-73, o Ministério do Trabalho e Emprego processe o requerimento do benefício do seguro-desemprego, alusivo ao contrato mantido com a El Shaday Pizzaria LTDA, CNPJ nº 57.629.996/0001-16, admitida em 20/08/2023 e dispensada em 03/09/2025 (projeção do aviso prévio para 09/10/2025), observados os demais requisitos legais. 4. Atribuir à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral dos saldos da conta vinculada do FGTS da reclamante, inclusive a multa de 40% e as parcelas regularizadas por força desta condenação, conforme os dados do contrato constantes do item anterior. 5. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, de indenização por danos morais (ausência de anotação da CTPS e agravamento de hipertensão), de indenização substitutiva do seguro-desemprego e de multa do artigo 467 da CLT, na forma da fundamentação. 6. Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. 7. Sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, mas beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor do perito Sr. Cláudio Soares Leite, deverão ser custeados pela União, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 4º, da CLT. 8. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vedada a compensação, fixados em 10% (dez por cento). A cargo da reclamada, sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação. A cargo da reclamante, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes de adicional de insalubridade e reflexos e de indenização por danos morais, excluída a multa do artigo 467 da CLT, observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. 9. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. 10. Para os fins do artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, os demais argumentos invocados pelas partes não possuem potencialidade de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EL SHADAY PIZZARIA LTDA
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