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0001329-21.2013.5.04.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/rl/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25 (Tema 1.118 de repercussão geral). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 4. No presente caso, o Tribunal Regional de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1329-21.2013.5.04.0013, em que é Recorrente BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e são Recorridos FIXTI SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118, leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos. 1.1 - RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA Eis a ementa da decisão proferida anteriormente por esta 7ª Turma, na fração de interesse: 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. Ressalva de entendimento deste Relator. III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Nesses termos, há que se reformar a decisão unipessoal agravada para não conhecer do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado anteriormente proferido por esta 7ª Turma e a tese fixada pela Suprema Corte, procede-se ao reexame do recurso. 1.2 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO Em seu recurso de revista, a parte alega que a responsabilização subsidiária do ente público pressupõe a demonstração inequívoca de culpa in vigilando ou in eligendo, não bastando a simples inadimplência da empresa contratada. Aponta violação dos artigos 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição Federal, e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada, sob os seguintes fundamentos: 7. Responsabilidade subsidiária. Diferenças de FGTS e indenização de 40%. O Julgador de 1º grau, baseado na prova documental, condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de FGTS, com indenização compensatória de 40%, em relação aos substituídos listados nas fls. 160/164, além de ter facultado a complementação da documentação em relação a Vanessa Cruz da Cruz, Daguimar Joana D'arc da Silva Moreira, Diego Lopes Pereira, Dienifer Oliveira Rodrigues, Mauro Vinicius de Oliveira, Priscila Chaves Novaes, Ricardo Luis Kessler Moraes e Silvia Chaves Novaes (também nominados no rol das fls. 160/164). A Magistrada de primeiro grau, após entender que houve culpa in vigilando por parte da segunda reclamada em relação à fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da primeira reclamada, aplicou o disposto nos arts. 186, 927 e 942 do CC e a responsabilizou de forma subsidiária pelos direitos que restassem reconhecidos na presente ação. A segunda reclamada, inconformada, recorre. Defende que "todas as suas contratadas sempre recolheram e pagaram corretamente o FGTS, bem como a multa de 40% de seus empregados, o mesmo acontecendo no caso dos substituídos, não havendo que se falar em qualquer diferença resultante disso" (fl. 228v.) e que a obrigação de liberação das guias do FGTS é obrigação de fazer personalíssima da primeira reclamada, que, assim como a indenização decorrente não pode ser transferida para si. Argumenta que o ônus de prova é do sindicato-autor, nos moldes "dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC" (fl. 229) e que no dias de hoje, os bancos depositários do FGTS não fornecem mais extratos analíticos aos empregadores e que somente os substituídos podem fazer prova quanto à regularidade ou não dos depósitos. Defende que não há entre as reclamadas contrato prevendo a solidariedade passiva e que a responsabilidade solidária não se presume, mas sim resulta de lei ou vontade das partes. Alega que não houve pagamento de valores, subordinação entre os substituídos e a segunda reclamada, controle de horário ou subsunção às suas normas internas, sendo que os substituídos jamais mantiveram qualquer relação jurídica consigo e que o simples fato de os substituídos terem trabalhado nas unidades da recorrente não caracteriza a sua responsabilidade pelo pagamento de qualquer verba. Cita o julgamento proferido pelo STF no RE 603397. Sem razão. Na sua defesa (fl. 182), a segunda reclamada (COBRA TECNOLOGIA S.A.) reconheceu que foi beneficiária dos serviços prestados pela primeira reclamada (FIXTI SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA), apenas se insurgindo contra o fato de que o Sindicato-autor não indicou quais dos substituídos efetivamente lhe prestaram serviços, o que, como já ressaltado anteriormente, não implica nenhum prejuízo para a solução da lide, pois, em liquidação de sentença, será possível apurar se todos os substituídos lhe prestaram serviços, e em qual período. A par disso, as reclamadas deixaram de juntar os comprovantes de depósito de FGTS da integralidade do período contratual de todos os substituídos, impossibilitando, dessa forma, a verificação dos recolhimentos. Assim, considerando que o ônus da prova do correto recolhimento era das reclamadas, a quem incumbe o dever de documentação da relação de emprego, deve ser mantida a sentença. Por conseguinte, está correta a responsabilidade subsidiária chancelada pelo Juízo de 1º grau, sendo aplicável ao caso o entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST ("O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial"), que traduz, aliás, a tendência majoritária dos Tribunais a propósito da chamada terceirização. Sinalo que a condenação subsidiária prescinde de prova da culpa, pois se trata de responsabilidade objetiva decorrente do fato de ter sido beneficiária dos serviços prestados pelos substituídos. Ademais, esse entendimento tem amparo nos princípios fundamentais da República, que priorizam a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, III e IV, da CF). A importância dada pelo Constituinte a estes princípios é tamanha que são repetidos no caput do artigo 170, no Título que trata da Ordem Econômica e Financeira, sob a forma de "valorização do trabalho humano" e "assegurar a todos existência digna". Assim, não se pode eximir a tomadora de tal responsabilidade, na medida em que se beneficia pelo trabalho por força da contratação de empresas que não cumprem, corretamente, as prescrições legais. Ao contrário do que sustenta a segunda reclamada, sua responsabilidade decorre da culpa in vigilando relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, que sequer contraprestou, por exemplo, o FGTS. Por fim, ressalto que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, consoante entendimento contido no item VI da Súmula 331 do TST ("A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral"), sendo que a condenação ficou expressamente limitada aos valores "apurados em liquidação de sentença, por cálculos, quando se dará a individualização dos créditos em relação a cada substituído, devendo o autor apresentar toda a documentação pertinente à apuração dos créditos de cada substituído por cálculos" (fls. 209-210). Nego, pois, provimento ao recurso. Ao exame. Inicialmente, considerando que a interposição do recurso é anterior à Lei n.º 13.467/2017, deixo de apreciar a transcendência da causa. A respeito da responsabilidade subsidiária da administração pública, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, movida pelo governador do Distrito Federal, reputou constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho em 2011 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano de 2000), para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da conduta culposa da administração pública para que pudesse responder subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n.º 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço". Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da administração pública, a abrangência da fiscalização adequada e a quem competia o ônus de tal prova. Esse julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Considerando que o Tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova em relação à demonstração de culpa pelo ente público, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no ano de 2019, ao julgar o processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do próprio Supremo Tribunal Federal, e que reforçavam esse entendimento, no sentido de que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do empregado a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, na data de 11.12.2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)"). Ao julgar referido Tema, apenas em 13.02.25, fixou tese vinculante como trago à colação: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos) Como visto, e, diante da tese por último fixada pelo STF, não mais prevalece o entendimento de que compete ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo atribuído esse ônus ao empregado. No caso sob exame, o Tribunal de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Ante o exposto, conheço o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS TEMAS DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. PROVIMENTO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, seu provimento é a consequência lógica, razão pela qual dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Registre-se que não houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.118 pelo STF, com trânsito em julgado do RE n.º 1.298.647-SP em 29.04.25. Cabe a esta Corte Superior Trabalhista aplicar o que foi determinado, até para que não se alegue usurpação de competência. Desta forma, não havendo modulação de efeitos pelo STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Por fim, incabível a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que a presente ação foi protocolada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer o recurso de revista do ente público por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/rl/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25 (Tema 1.118 de repercussão geral). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 4. No presente caso, o Tribunal Regional de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1329-21.2013.5.04.0013, em que é Recorrente BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e são Recorridos FIXTI SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118, leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos. 1.1 - RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA Eis a ementa da decisão proferida anteriormente por esta 7ª Turma, na fração de interesse: 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. Ressalva de entendimento deste Relator. III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Nesses termos, há que se reformar a decisão unipessoal agravada para não conhecer do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado anteriormente proferido por esta 7ª Turma e a tese fixada pela Suprema Corte, procede-se ao reexame do recurso. 1.2 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO Em seu recurso de revista, a parte alega que a responsabilização subsidiária do ente público pressupõe a demonstração inequívoca de culpa in vigilando ou in eligendo, não bastando a simples inadimplência da empresa contratada. Aponta violação dos artigos 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição Federal, e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada, sob os seguintes fundamentos: 7. Responsabilidade subsidiária. Diferenças de FGTS e indenização de 40%. O Julgador de 1º grau, baseado na prova documental, condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de FGTS, com indenização compensatória de 40%, em relação aos substituídos listados nas fls. 160/164, além de ter facultado a complementação da documentação em relação a Vanessa Cruz da Cruz, Daguimar Joana D'arc da Silva Moreira, Diego Lopes Pereira, Dienifer Oliveira Rodrigues, Mauro Vinicius de Oliveira, Priscila Chaves Novaes, Ricardo Luis Kessler Moraes e Silvia Chaves Novaes (também nominados no rol das fls. 160/164). A Magistrada de primeiro grau, após entender que houve culpa in vigilando por parte da segunda reclamada em relação à fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da primeira reclamada, aplicou o disposto nos arts. 186, 927 e 942 do CC e a responsabilizou de forma subsidiária pelos direitos que restassem reconhecidos na presente ação. A segunda reclamada, inconformada, recorre. Defende que "todas as suas contratadas sempre recolheram e pagaram corretamente o FGTS, bem como a multa de 40% de seus empregados, o mesmo acontecendo no caso dos substituídos, não havendo que se falar em qualquer diferença resultante disso" (fl. 228v.) e que a obrigação de liberação das guias do FGTS é obrigação de fazer personalíssima da primeira reclamada, que, assim como a indenização decorrente não pode ser transferida para si. Argumenta que o ônus de prova é do sindicato-autor, nos moldes "dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC" (fl. 229) e que no dias de hoje, os bancos depositários do FGTS não fornecem mais extratos analíticos aos empregadores e que somente os substituídos podem fazer prova quanto à regularidade ou não dos depósitos. Defende que não há entre as reclamadas contrato prevendo a solidariedade passiva e que a responsabilidade solidária não se presume, mas sim resulta de lei ou vontade das partes. Alega que não houve pagamento de valores, subordinação entre os substituídos e a segunda reclamada, controle de horário ou subsunção às suas normas internas, sendo que os substituídos jamais mantiveram qualquer relação jurídica consigo e que o simples fato de os substituídos terem trabalhado nas unidades da recorrente não caracteriza a sua responsabilidade pelo pagamento de qualquer verba. Cita o julgamento proferido pelo STF no RE 603397. Sem razão. Na sua defesa (fl. 182), a segunda reclamada (COBRA TECNOLOGIA S.A.) reconheceu que foi beneficiária dos serviços prestados pela primeira reclamada (FIXTI SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA), apenas se insurgindo contra o fato de que o Sindicato-autor não indicou quais dos substituídos efetivamente lhe prestaram serviços, o que, como já ressaltado anteriormente, não implica nenhum prejuízo para a solução da lide, pois, em liquidação de sentença, será possível apurar se todos os substituídos lhe prestaram serviços, e em qual período. A par disso, as reclamadas deixaram de juntar os comprovantes de depósito de FGTS da integralidade do período contratual de todos os substituídos, impossibilitando, dessa forma, a verificação dos recolhimentos. Assim, considerando que o ônus da prova do correto recolhimento era das reclamadas, a quem incumbe o dever de documentação da relação de emprego, deve ser mantida a sentença. Por conseguinte, está correta a responsabilidade subsidiária chancelada pelo Juízo de 1º grau, sendo aplicável ao caso o entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST ("O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial"), que traduz, aliás, a tendência majoritária dos Tribunais a propósito da chamada terceirização. Sinalo que a condenação subsidiária prescinde de prova da culpa, pois se trata de responsabilidade objetiva decorrente do fato de ter sido beneficiária dos serviços prestados pelos substituídos. Ademais, esse entendimento tem amparo nos princípios fundamentais da República, que priorizam a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, III e IV, da CF). A importância dada pelo Constituinte a estes princípios é tamanha que são repetidos no caput do artigo 170, no Título que trata da Ordem Econômica e Financeira, sob a forma de "valorização do trabalho humano" e "assegurar a todos existência digna". Assim, não se pode eximir a tomadora de tal responsabilidade, na medida em que se beneficia pelo trabalho por força da contratação de empresas que não cumprem, corretamente, as prescrições legais. Ao contrário do que sustenta a segunda reclamada, sua responsabilidade decorre da culpa in vigilando relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, que sequer contraprestou, por exemplo, o FGTS. Por fim, ressalto que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, consoante entendimento contido no item VI da Súmula 331 do TST ("A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral"), sendo que a condenação ficou expressamente limitada aos valores "apurados em liquidação de sentença, por cálculos, quando se dará a individualização dos créditos em relação a cada substituído, devendo o autor apresentar toda a documentação pertinente à apuração dos créditos de cada substituído por cálculos" (fls. 209-210). Nego, pois, provimento ao recurso. Ao exame. Inicialmente, considerando que a interposição do recurso é anterior à Lei n.º 13.467/2017, deixo de apreciar a transcendência da causa. A respeito da responsabilidade subsidiária da administração pública, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, movida pelo governador do Distrito Federal, reputou constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira "automática", pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho em 2011 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano de 2000), para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da conduta culposa da administração pública para que pudesse responder subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral da matéria no RE n.º 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço". Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da administração pública, a abrangência da fiscalização adequada e a quem competia o ônus de tal prova. Esse julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Considerando que o Tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova em relação à demonstração de culpa pelo ente público, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no ano de 2019, ao julgar o processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do próprio Supremo Tribunal Federal, e que reforçavam esse entendimento, no sentido de que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do empregado a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, na data de 11.12.2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)"). Ao julgar referido Tema, apenas em 13.02.25, fixou tese vinculante como trago à colação: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques acrescidos) Como visto, e, diante da tese por último fixada pelo STF, não mais prevalece o entendimento de que compete ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo atribuído esse ônus ao empregado. No caso sob exame, o Tribunal de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Ante o exposto, conheço o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS TEMAS DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. PROVIMENTO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, seu provimento é a consequência lógica, razão pela qual dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Registre-se que não houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.118 pelo STF, com trânsito em julgado do RE n.º 1.298.647-SP em 29.04.25. Cabe a esta Corte Superior Trabalhista aplicar o que foi determinado, até para que não se alegue usurpação de competência. Desta forma, não havendo modulação de efeitos pelo STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Por fim, incabível a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que a presente ação foi protocolada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer o recurso de revista do ente público por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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