Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001329-14.2025.5.07.0014 REQUERENTE: JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 292c136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por JOÃO PAULO BARBOSA DE SOUSA em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, CONHEÇO dos embargos à execução de Id ea4f82a e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) determinar a retificação da conta de Id 6287565 quanto às horas intervalares, mediante observância dos controles de jornada de Id 903e335 e dos documentos funcionais de Ids 56cf17c e d61dcef, devendo: a.1) ser excluídos da apuração os períodos de férias, afastamentos, ausências, repousos não trabalhados, dias compensados e demais dias sem efetiva prestação de serviços; a.2) nos dias em que houver pré-assinalação válida do intervalo intrajornada, ser presumida sua regular fruição, salvo prova específica em sentido contrário; a.3) nos dias em que houver marcações originais de saída e retorno do intervalo, ser observado o período efetivamente registrado; a.4) os registros identificados pela letra “I” e as marcações desconsideradas serem apreciados nos termos da fundamentação, sem que, isoladamente, gerem presunção de regular fruição do intervalo; a.5) quanto aos domingos e feriados, ser aplicado o adicional de 100% somente quando comprovados, cumulativamente, o efetivo labor, a supressão do intervalo e a ausência de folga compensatória, observando-se, nas demais hipóteses em que devida a parcela, o adicional convencional de 70%; a.6) quanto ao período de 03/08/2009 a 15/10/2009, serem considerados os dias normalmente destinados ao trabalho segundo a jornada contratual ordinária do exequente, excluídos repousos semanais, feriados e afastamentos ou ausências especificamente comprovados, sem projeção automática dos controles posteriores em favor da executada e sem presunção de regular fruição do intervalo; b) determinar que a base de cálculo das horas intervalares observe a evolução remuneratória comprovada pelos contracheques de Id d61dcef e demais documentos funcionais idôneos, mediante consideração do salário-base e das demais parcelas de natureza salarial integrantes da remuneração normal do exequente em cada competência, sem inclusão, como componente autônomo da base de cálculo, dos valores pagos a título de horas extras; c) quanto às contribuições previdenciárias, determinar que seja considerada a efetiva prestação dos serviços como fato gerador, com incidência dos juros de mora desde então, ficando rejeitada a pretensão de postergar sua incidência para momento posterior à liquidação ou à citação, devendo eventual multa moratória incidir somente após a apuração dos créditos previdenciários e o exaurimento, sem pagamento, do prazo da citação, observado o limite legal de 20%, nos termos da Súmula nº 368, V, do TST; d) rejeitar, por ausência de objeto, a insurgência relativa à multa de R$ 1.000,00 por descumprimento da obrigação de fazer, porquanto a conta de Id 6287565 não contempla a referida penalidade; e) rejeitar a pretensão de reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 03/11/2010, por inexistir no título executivo limitação temporal nesse sentido; f) indeferir o pedido subsidiário de produção de prova testemunhal, nos termos da fundamentação; e g) determinar, de ofício, a retificação da conta de Id 6287565 quanto aos critérios de atualização do crédito, observando-se: g.1) na fase pré-judicial, até 02/11/2015, IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; g.2) de 03/11/2015 a 29/08/2024, taxa SELIC, sem cumulação com juros de mora autônomos; e g.3) a partir de 30/08/2024, IPCA para atualização monetária e juros legais correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA, considerada igual a zero a taxa de juros quando o resultado for negativo. Rejeito as demais insurgências, nos termos da fundamentação. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos retificados, observando integralmente os parâmetros fixados nesta decisão. Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se, de forma fundamentada e com indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, exclusivamente quanto à conformidade da conta retificada com os parâmetros estabelecidos nesta decisão, vedada a rediscussão das matérias ora decididas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos cálculos e prosseguimento da execução. Intimem-se. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALARES INTERNET S/A
- VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001329-14.2025.5.07.0014 REQUERENTE: JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 292c136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por JOÃO PAULO BARBOSA DE SOUSA em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, CONHEÇO dos embargos à execução de Id ea4f82a e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) determinar a retificação da conta de Id 6287565 quanto às horas intervalares, mediante observância dos controles de jornada de Id 903e335 e dos documentos funcionais de Ids 56cf17c e d61dcef, devendo: a.1) ser excluídos da apuração os períodos de férias, afastamentos, ausências, repousos não trabalhados, dias compensados e demais dias sem efetiva prestação de serviços; a.2) nos dias em que houver pré-assinalação válida do intervalo intrajornada, ser presumida sua regular fruição, salvo prova específica em sentido contrário; a.3) nos dias em que houver marcações originais de saída e retorno do intervalo, ser observado o período efetivamente registrado; a.4) os registros identificados pela letra “I” e as marcações desconsideradas serem apreciados nos termos da fundamentação, sem que, isoladamente, gerem presunção de regular fruição do intervalo; a.5) quanto aos domingos e feriados, ser aplicado o adicional de 100% somente quando comprovados, cumulativamente, o efetivo labor, a supressão do intervalo e a ausência de folga compensatória, observando-se, nas demais hipóteses em que devida a parcela, o adicional convencional de 70%; a.6) quanto ao período de 03/08/2009 a 15/10/2009, serem considerados os dias normalmente destinados ao trabalho segundo a jornada contratual ordinária do exequente, excluídos repousos semanais, feriados e afastamentos ou ausências especificamente comprovados, sem projeção automática dos controles posteriores em favor da executada e sem presunção de regular fruição do intervalo; b) determinar que a base de cálculo das horas intervalares observe a evolução remuneratória comprovada pelos contracheques de Id d61dcef e demais documentos funcionais idôneos, mediante consideração do salário-base e das demais parcelas de natureza salarial integrantes da remuneração normal do exequente em cada competência, sem inclusão, como componente autônomo da base de cálculo, dos valores pagos a título de horas extras; c) quanto às contribuições previdenciárias, determinar que seja considerada a efetiva prestação dos serviços como fato gerador, com incidência dos juros de mora desde então, ficando rejeitada a pretensão de postergar sua incidência para momento posterior à liquidação ou à citação, devendo eventual multa moratória incidir somente após a apuração dos créditos previdenciários e o exaurimento, sem pagamento, do prazo da citação, observado o limite legal de 20%, nos termos da Súmula nº 368, V, do TST; d) rejeitar, por ausência de objeto, a insurgência relativa à multa de R$ 1.000,00 por descumprimento da obrigação de fazer, porquanto a conta de Id 6287565 não contempla a referida penalidade; e) rejeitar a pretensão de reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 03/11/2010, por inexistir no título executivo limitação temporal nesse sentido; f) indeferir o pedido subsidiário de produção de prova testemunhal, nos termos da fundamentação; e g) determinar, de ofício, a retificação da conta de Id 6287565 quanto aos critérios de atualização do crédito, observando-se: g.1) na fase pré-judicial, até 02/11/2015, IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; g.2) de 03/11/2015 a 29/08/2024, taxa SELIC, sem cumulação com juros de mora autônomos; e g.3) a partir de 30/08/2024, IPCA para atualização monetária e juros legais correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA, considerada igual a zero a taxa de juros quando o resultado for negativo. Rejeito as demais insurgências, nos termos da fundamentação. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos retificados, observando integralmente os parâmetros fixados nesta decisão. Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se, de forma fundamentada e com indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, exclusivamente quanto à conformidade da conta retificada com os parâmetros estabelecidos nesta decisão, vedada a rediscussão das matérias ora decididas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos cálculos e prosseguimento da execução. Intimem-se. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO BARBOSA DE SOUSA