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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0001329-12.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: CINARA DA ROCHA PEREIRA RECLAMADO: IMOBILIARIA PRISMA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea27ed8 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência inibitória formulado pela reclamante na petição de id. caa3013 (fls. 43-6). A autora alegou em síntese que após a citação da empresa reclamada, seu sócio e representante legal, Sr. Emerson, passou a intimidá-la para que desistisse da presente ação. Narrou que o referido sócio a procurou em seu novo emprego, onde teria proferido ameaças a ela e à sua atual empregadora, além de divulgar informações do processo a terceiros. Postulou, em caráter de urgência, que a reclamada e seu representante sejam obrigados a se abster de qualquer contato, sob pena de multa, além de outras providências. Analiso. A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As alegações trazidas pela reclamante são, de fato, evidentemente graves e, caso atestadas, revelam conduta incompatível com a lealdade processual e a dignidade da justiça, podendo configurar os ilícitos descritos nos arts. 793-B e 77 da CLT e do CPC. Contudo, para a análise do pedido em sede de tutela provisória, a narrativa dos fatos, por si só, não é suficiente. A probabilidade do direito deve ser amparada por lastro probatório mínimo capaz de conferir verossimilhança às alegações e formar um juízo de convicção inicial, ainda que sumário. No caso, não há elemento de prova pré-constituída a corroborar as assertivas apresentadas. A petição veio desacompanhada de diálogos de aplicativos de mensagens, gravações, atas notariais, boletins de ocorrência ou qualquer outro documento que pudesse corroborar plausibilidade necessária ao deferimento da medida. A celeuma repousa unicamente nas alegações de fato, sem prova pré-constituída. A pretensão de produzir prova testemunhal para comprovar o alegado, embora legítima, é própria da fase de instrução processual, não se prestando a amparar o deferimento de tutela de urgência, que, por sua natureza, exige prova de plano. De tal modo, ausente o requisito da probabilidade do direito, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe, ao menos por ora. A análise sobre litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça será realizada em momento oportuno, após garantido o contraditório e a ampla defesa, no bojo do processo. Enalteço, contudo, que as alegações de ameaça à integridade física e psíquica, caso persistam, devem ser imediatamente levadas ao conhecimento da autoridade policial competente, órgão estatal com atribuição precípua para a adoção de medidas urgentes de proteção pessoal, o que certamente não afasta futura análise da matéria por este Juízo trabalhista, caso novos elementos de prova sejam trazidos aos autos. Por fim, não obstante o inacolhimento, o caso exige do Juízo ponderação um tanto ferrenha: ameaças, ofensas ou qualquer conduta que extrapole os padrões mínimos de cordialidade, civilidade e respeito terão consequências processuais aos envolvidos. A contraposição de teses deve ser deduzida dentro do patamar civilizatório do processo, não por intimidações ou transgressões a direitos de personalidade. Não acolho a tutela inibitória deduzida. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da defesa. Intime-se. ARARANGUA/SC, 04 de setembro de 2026. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CINARA DA ROCHA PEREIRA
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