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0001328-92.2026.5.07.0014

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001328-92.2026.5.07.0014 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a67c85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, CNPJ: 07.346.638/0001-28 apresentou cumprimento individual de sentença, acompanhado de planilha de cálculos em sistema PJe-Calc. Certifico, mais, que a parte autora deixou de anexar o arquivo editável de cálculos (PJC). Certifico, também, que procedi à retificação da autuação para incluir os dados do(a)(s) substituído(a)(s) EDNA GOMES DE OLIVEIRA, CPF: 918.645.423-49. Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração do(a) estagiário(a) RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, CNPJ: 07.346.638/0001-28 ajuizou a presente ação com o objetivo de promover o cumprimento de sentença individual, liquidação e execução de título constituído na ação coletiva 0000433-35.2020.5.07.0017, do qual é beneficiário(a) o(a) Sr.(a) EDNA GOMES DE OLIVEIRA, CPF: 918.645.423-49. De início, reconheço a legitimidade conferida ao sindicato para ajuizar ação na qualidade de substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, tal legitimidade não se estende à prática de atos de disposição em nome do(a)(s) substituído(a)(s), tais como o recebimento de valores e a outorga de quitação, os quais exigem poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC. Assim, registro, desde logo, que eventual levantamento de valores pelo ente sindical fica condicionado à prévia juntada de instrumento de mandato com poderes expressos para tais atos. Intime-se a parte reclamada, via postal, para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, com a indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, a qual deverá ser acompanhada dos cálculos completos com os valores que entender devidos, apresentados por meio de relatório do tipo “PDF” emitido pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 8 (oito) dias, promover a juntada aos autos, por meio do sistema PJe, do arquivo editável dos cálculos em formato .PJC, gerado mediante exportação do sistema PJe-Calc, nos termos do art. 17-A da Resolução nº 188/2016 do E. TRT da 7ª Região, incluído pela Resolução nº 269/2017. Para tanto, deverá acessar o sistema PJe, selecionar a opção “Peticionar”, escolher o tipo de documento “Apresentação de Cálculos” e anexar a petição em PDF. Em seguida, na aba “Anexos”, deverá incluir o arquivo .PJC no campo próprio, selecionando “Planilha de Cálculos” como tipo de documento, com a devida indicação das partes credora e devedora, e proceder à sua juntada. Faculta-se, excepcionalmente, à parte autora o encaminhamento do referido arquivo PJC ao endereço eletrônico vara14@trt7.jus.br, apenas na hipótese de comprovada dificuldade técnica ou indisponibilidade do sistema PJe-Calc que inviabilize a juntada regular pelo sistema PJe, devendo, em qualquer caso, ser priorizada a apresentação do arquivo .PJC diretamente nos autos. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a desconsideração dos cálculos apresentados. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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