Publicações do processo

0001328-48.2021.8.03.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 0001328-48.2021.8.03.0008 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: FRIGOLAJ - FRIGORIFICO DE LARANJAL DO JARI LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de FRIGOLAJ FRIGORÍFICO DE LARANJAL DO JARI LTDA., fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 2080000000120200528, cujo valor indicado na inicial correspondia a R$ 25.435,07. A Certidão de Dívida Ativa identifica a pessoa jurídica como devedora e relaciona FRANCISCO PASCOAL LIMA DA SILVA JUNIOR como corresponsável, na condição de sócio administrador. No curso do feito, foram determinadas providências executivas destinadas à satisfação do crédito, entre elas restrição RENAJUD incidente sobre o veículo VW/Kombi, placa NEV-8678/AP, inclusão da executada em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD e indisponibilidade patrimonial pelo sistema CNIB, inclusive em relação ao corresponsável FRANCISCO PASCOAL LIMA DA SILVA JUNIOR. Frustradas as diligências executivas, a Fazenda Pública requereu a suspensão da execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o que foi deferido, sobrevindo posterior arquivamento dos autos. A executada requereu o desarquivamento do processo e o levantamento das restrições judiciais, sob o fundamento de que celebrou parcelamento administrativo do débito e de que o veículo atingido pela restrição RENAJUD havia sido recolhido pela Polícia Rodoviária Federal, permanecendo impedida sua regularização em razão do gravame judicial. Determinada a manifestação da Fazenda Pública, o Estado do Amapá informou que o parcelamento nº 8615, formalizado no processo administrativo nº 0188212023-0, abrange a inscrição em dívida ativa nº 2080000000120200528, que constitui o título executivo desta demanda. Informou, ainda, que o débito foi integralmente quitado, que os honorários vinculados ao parcelamento também foram pagos e que inexiste saldo remanescente, requerendo a extinção da execução pelo pagamento e o levantamento das restrições RENAJUD e CNIB originadas destes autos. É o necessário. Decido. A documentação apresentada pela própria Fazenda Pública é suficiente para o julgamento. O demonstrativo administrativo identifica o parcelamento nº 8615, vinculado ao processo administrativo nº 0188212023-0, e registra como abrangida a inscrição em dívida ativa nº 2080000000120200528. O documento indica o parcelamento como pago, com saldo igual a zero, inexistindo notícia de parcelas em aberto ou em atraso. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto estiver em curso. Contudo, uma vez integralmente satisfeito o débito, ocorre a extinção do crédito tributário pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. No plano processual, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, conforme art. 924, II, do Código de Processo Civil, mediante sentença, na forma do art. 925 do mesmo diploma. Comprovada a quitação integral do crédito exequendo, as medidas constritivas determinadas exclusivamente para garantia desta execução perdem sua finalidade jurídica, devendo ser levantadas. A baixa, entretanto, deve restringir-se às ordens originadas exclusivamente destes autos. Eventual gravame decorrente de outro processo judicial, restrição administrativa autônoma ou ordem emanada por autoridade diversa não pode ser afastado nesta sentença. Também não há honorários adicionais a arbitrar, pois a própria Fazenda Pública informou que os honorários vinculados ao parcelamento foram integralmente satisfeitos e que inexiste saldo remanescente. Ante o exposto, com fundamento no art. 156, I, do Código Tributário Nacional e nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A QUITAÇÃO INTEGRAL do crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 2080000000120200528 e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. Determino o levantamento da restrição RENAJUD originada exclusivamente destes autos, inclusive aquela incidente sobre o veículo VW/Kombi, placa NEV-8678/AP, chassi 9BWMF07X5BP011868, RENAVAM 00251168166, devendo a serventia promover a respectiva baixa pelo sistema competente. Esclareço que esta determinação não alcança eventual gravame proveniente de outro processo judicial, restrição administrativa autônoma ou ordem emanada por autoridade diversa. Determino, igualmente, o cancelamento das indisponibilidades registradas na CNIB em decorrência exclusiva desta execução, tanto em relação à FRIGOLAJ FRIGORÍFICO DE LARANJAL DO JARI LTDA., CNPJ nº 13.032.077/0001-95, quanto em relação a FRANCISCO PASCOAL LIMA DA SILVA JUNIOR, CPF nº 019.129.062-95, adotando-se as providências necessárias no sistema próprio. Determino, ainda, a exclusão ou atualização da anotação realizada por intermédio do SERASAJUD, comunicando-se à Serasa Experian a extinção da execução em razão do pagamento integral, desde que a anotação negativa corresponda exclusivamente àquela determinada neste processo e esteja vinculada à CDA nº 2080000000120200528. Após a efetiva baixa da restrição RENAJUD, expeçam-se, se necessário, comunicações ao DETRAN/AP e à Polícia Rodoviária Federal, inclusive ao Pátio Sul Macapá mencionado nos autos, informando que não subsiste restrição judicial proveniente deste processo que impeça, por si só, a regularização ou restituição do veículo, sem prejuízo de outros impedimentos administrativos ou judiciais eventualmente existentes. Declaro prejudicados os pedidos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de suspensão temporária das restrições judiciais, pois tais providências pressupunham parcelamento ainda em curso, situação superada pelo pagamento integral reconhecido pela própria Fazenda Pública. Deixo de arbitrar honorários advocatícios adicionais, diante da informação expressa do exequente de que os honorários vinculados ao parcelamento foram integralmente satisfeitos e de que inexiste saldo remanescente. Quanto às custas, observe-se o regime legal aplicável e as anotações já existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de baixa das restrições originadas exclusivamente destes autos, arquivemse definitivamente. Laranjal do Jari/AP, 18 de agosto de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.