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0001328-45.2024.8.16.0149

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001328-45.2024.8.16.0149 Vistos. 1. A parte exequente pugnou pela sucessão da empresa executada por seu sócio, ante a extinção da empresa. A extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, sendo, por analogia, autorizada a sucessão processual na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil, independentemente da distribuição de incidente de personalidade jurídica para tanto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. APURAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO COM INCORPORAÇÃO DO SÓCIO. EQUIPARAÇÃO ENTRE A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE E A MORTE DA PESSOA NATURAL, SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELOS ATIVOS E PASSIVOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054090-68.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.08.2023) ( AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA AUTORA PARA A SUCESSÃO PROCESSUAL DE CORRÉ, PESSOA JURÍDICA EXTINTA E LIQUIDADA VOLUNTARIAMENTE, POR SUA SÓCIA TITULAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CREDORA. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO EQUIVALENTE À MORTE DA PESSOA NATURAL E QUE REQUER A SUBSTITUIÇÃO OU SUCESSÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NOS MOLDES DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÓCIA QUE EXPRESSAMENTE FICOU RESPONSÁVEL PELO ATIVO E PASSIVO DA EMPRESA NO ATO DE EXTINÇÃO. PEDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E QUE NÃO ALTERA A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO DA AÇÃO. AUSENTE, ASSIM, QUALQUER PREJUÍZO AOS CORRÉUS QUE JÁ FORAM CITADOS E APRESENTARAM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ARTIGO 117 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO QUE PODERIA TER SIDO ADMITIDO COMO SIMPLES EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006751-45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 16.08.2024) Outrossim, consta no distrato que os sócios assumiram a responsabilidade pelo ativo e passivo. 2. Assim, considerando que a pessoa jurídica extinta se encontra desprovida de personalidade, defiro a sucessão processual da requerida pelos sócios indicados (mov. 176.1). 3. Retifique-se o polo passivo da demanda, nele incluindo o sócio acima sublinhado. Procedam-se as anotações necessárias, inclusive na distribuição. 4. Na sequência, expeça-se carta para a citação do sócio incluso. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Henrique de Andrade Portilho Leonardi Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra

    Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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