Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0001328-40.2017.5.06.0013 AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO TAVARES DE ARAUJO AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12d4da1 proferida nos autos. AP 0001328-40.2017.5.06.0013 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) JOANNA ROSA BEZERRA RIBEIRO VAREJAO (PE32962) LARISSA LEITÃO MAGALHÃES (PE20764) Recorrido: Advogado(s): ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA ARMANDO RUFINO DE MELO FILHO (PE40055) FELIPE GOMES DE OLIVEIRA (PE30959) LUCIA HELENA ALMEIDA DE ARAUJO (PE40234) Recorrido: Advogado(s): LUIZ GUSTAVO TAVARES DE ARAUJO CECILIANE MARCIA ALVES DA SILVA (PE25173) GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) HADHELY CHAVES MAIA COUTO (PE27324) ILTON DO VALE MONTEIRO (PE0010211-D) LUCIANA STEFFANE PETRONIO FERREIRA DOS SANTOS (PE28886) RODRIGO CHAVES PEREIRA (PE20097) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id b96329d; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id e925b9c). Representação processual regular (Id 6b7c8d8 e d5dc01a ). O juízo encontra-se garantido (Id 3b71543). RECURSO REPETITIVO TEMA: 133 do TST A decisão regional se manifestou: "É fato incontroverso, extraído do documento de ID 9b30a67, que a devedora principal ABF Engenharia Serviços e Comércio Ltda. encontra-se em regime de Recuperação Judicial (Processo nº 0000742-29.2017.8.17.3090, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE), com plano aprovado em Assembleia Geral de Credores em 05/06/2018 e homologado judicialmente, conforme certidão narrativa e declaração da Administradora Judicial juntadas aos autos. A tese vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 133, é de observância obrigatória, nos termos do art. 896-C da CLT, e dispensa, de forma expressa, o exaurimento das tentativas executórias contra o devedor principal e seus sócios como condição para o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. Basta a demonstração do inadimplemento da devedora principal, o que se verifica, de forma inequívoca, quando esta se encontra em recuperação judicial - circunstância que, por si só, evidencia a incapacidade de adimplemento regular das obrigações.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 133 do TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672) - "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não se viabiliza o recurso de revista, no que diz respeito ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia que as partes não observaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014, porquanto limitam-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorrem. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 133 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps/if RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ GUSTAVO TAVARES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0001328-40.2017.5.06.0013 AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO TAVARES DE ARAUJO AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12d4da1 proferida nos autos. AP 0001328-40.2017.5.06.0013 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) JOANNA ROSA BEZERRA RIBEIRO VAREJAO (PE32962) LARISSA LEITÃO MAGALHÃES (PE20764) Recorrido: Advogado(s): ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA ARMANDO RUFINO DE MELO FILHO (PE40055) FELIPE GOMES DE OLIVEIRA (PE30959) LUCIA HELENA ALMEIDA DE ARAUJO (PE40234) Recorrido: Advogado(s): LUIZ GUSTAVO TAVARES DE ARAUJO CECILIANE MARCIA ALVES DA SILVA (PE25173) GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) HADHELY CHAVES MAIA COUTO (PE27324) ILTON DO VALE MONTEIRO (PE0010211-D) LUCIANA STEFFANE PETRONIO FERREIRA DOS SANTOS (PE28886) RODRIGO CHAVES PEREIRA (PE20097) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id b96329d; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id e925b9c). Representação processual regular (Id 6b7c8d8 e d5dc01a ). O juízo encontra-se garantido (Id 3b71543). RECURSO REPETITIVO TEMA: 133 do TST A decisão regional se manifestou: "É fato incontroverso, extraído do documento de ID 9b30a67, que a devedora principal ABF Engenharia Serviços e Comércio Ltda. encontra-se em regime de Recuperação Judicial (Processo nº 0000742-29.2017.8.17.3090, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE), com plano aprovado em Assembleia Geral de Credores em 05/06/2018 e homologado judicialmente, conforme certidão narrativa e declaração da Administradora Judicial juntadas aos autos. A tese vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 133, é de observância obrigatória, nos termos do art. 896-C da CLT, e dispensa, de forma expressa, o exaurimento das tentativas executórias contra o devedor principal e seus sócios como condição para o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. Basta a demonstração do inadimplemento da devedora principal, o que se verifica, de forma inequívoca, quando esta se encontra em recuperação judicial - circunstância que, por si só, evidencia a incapacidade de adimplemento regular das obrigações.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 133 do TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672) - "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não se viabiliza o recurso de revista, no que diz respeito ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, pois a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia que as partes não observaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015/2014, porquanto limitam-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorrem. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 133 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps/if RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA
- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO