Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY RORSum 0001327-56.2025.5.05.0222 RECORRENTE: ITAUEIRA AGROPECUARIA S A RECORRIDO: SABRINA ANDREIA DOS SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001327-56.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade gestante. A Juíza de origem considerou que, embora a reclamante tenha manifestado interesse em rescindir o contrato, a ausência de assistência sindical nos termos do art. 500 da CLT invalidou o pedido de demissão durante o período estabilitário. A recorrente sustenta a validade da rescisão por iniciativa da empregada e requer a reforma da decisão para excluir a indenização ou, sucessivamente, deduzir os valores pagos a título de salário-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão de empregada gestante, realizado sem a assistência prevista no art. 500 da CLT, afasta o direito à estabilidade provisória e à indenização substitutiva; (ii) estabelecer se, reconhecida a estabilidade, é cabível a dedução dos valores pagos a título de salário-maternidade para evitar o enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção constitucional à maternidade e ao nascituro, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, confere à gestante estabilidade provisória independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador, conforme Súmula 244, I, do TST e Tema 497 do STF. 4. O pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade provisória, nos termos do art. 500 da CLT, exige assistência da entidade sindical ou autoridade competente para ter validade jurídica. 5. A ausência da assistência formal prevista em lei torna ineficaz o pedido de demissão durante o período de estabilidade gestacional, e subsiste, portanto, o direito à indenização substitutiva correspondente aos salários e vantagens do período. 6. A condenação ao pagamento de indenização substitutiva não pode incluir valores já adimplidos pela empresa a título de salário-maternidade, sob pena de configurar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa da empregada, Assim, é imperiosa a dedução de tais montantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão da empregada gestante, sem a devida assistência sindical, não produz efeitos durante o período de estabilidade provisória, é inválido nos termos do art. 500 da CLT. 2. É devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período estabilitário, observada a necessária dedução das parcelas de salário-maternidade e recolhimentos de FGTS já comprovadamente pagos pela empregadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 467, 477 e 500. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 244; STF, RE 629053 (Tema 497); TST, OJ 399 da SDI-1; TRT5, Súmula nº 0056. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAUEIRA AGROPECUARIA S A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY RORSum 0001327-56.2025.5.05.0222 RECORRENTE: ITAUEIRA AGROPECUARIA S A RECORRIDO: SABRINA ANDREIA DOS SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001327-56.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade gestante. A Juíza de origem considerou que, embora a reclamante tenha manifestado interesse em rescindir o contrato, a ausência de assistência sindical nos termos do art. 500 da CLT invalidou o pedido de demissão durante o período estabilitário. A recorrente sustenta a validade da rescisão por iniciativa da empregada e requer a reforma da decisão para excluir a indenização ou, sucessivamente, deduzir os valores pagos a título de salário-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão de empregada gestante, realizado sem a assistência prevista no art. 500 da CLT, afasta o direito à estabilidade provisória e à indenização substitutiva; (ii) estabelecer se, reconhecida a estabilidade, é cabível a dedução dos valores pagos a título de salário-maternidade para evitar o enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção constitucional à maternidade e ao nascituro, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, confere à gestante estabilidade provisória independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador, conforme Súmula 244, I, do TST e Tema 497 do STF. 4. O pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade provisória, nos termos do art. 500 da CLT, exige assistência da entidade sindical ou autoridade competente para ter validade jurídica. 5. A ausência da assistência formal prevista em lei torna ineficaz o pedido de demissão durante o período de estabilidade gestacional, e subsiste, portanto, o direito à indenização substitutiva correspondente aos salários e vantagens do período. 6. A condenação ao pagamento de indenização substitutiva não pode incluir valores já adimplidos pela empresa a título de salário-maternidade, sob pena de configurar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa da empregada, Assim, é imperiosa a dedução de tais montantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão da empregada gestante, sem a devida assistência sindical, não produz efeitos durante o período de estabilidade provisória, é inválido nos termos do art. 500 da CLT. 2. É devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período estabilitário, observada a necessária dedução das parcelas de salário-maternidade e recolhimentos de FGTS já comprovadamente pagos pela empregadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 467, 477 e 500. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 244; STF, RE 629053 (Tema 497); TST, OJ 399 da SDI-1; TRT5, Súmula nº 0056. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA ANDREIA DOS SANTOS