Publicações do processo

Processo 0001327-53.2013.8.04.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJAM

DECISÃO Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em desfavor de Carlos José da Silva, visando à cobrança de crédito não tributário decorrente de auto de infração ambiental, originalmente consolidado no montante de R$ 17.542,70. Constatou-se, no curso processual, a realização de diligências constritivas prévias, restando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud. Posteriormente, expedida carta precatória citatória à Comarca de Pendências/RN (fl. 36), o executado foi devidamente citado em 08 de setembro de 2023, oportunidade em que informou a impossibilidade de adimplir a dívida e a ausência de bens penhoráveis (fl. 40). Na sequência, o devedor apresentou manifestação postulando o parcelamento do débito. Instado, o ente público exequente esclareceu que o pedido de parcelamento deve ser formulado diretamente na via administrativa, ensejando a expedição de carta precatória para cientificação do executado acerca de tal trâmite. Sem notícia de celebração de acordo administrativo ou de pagamento voluntário, o IBAMA peticionou requerendo a realização de pesquisas e constrições patrimoniais mediante os sistemas Sisbajud (com repetição programada - teimosinha), Renajud, CNIB e Serasajud. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão constritiva manifestada pela Fazenda Pública exequente comporta acolhimento, visto que o devedor restou regularmente citado sem que tenha promovido a quitação voluntária da obrigação ou a indicação idônea de bens à penhora. Com efeito, a indisponibilidade e a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud encontram amparo expresso na ordem legal de preferência preconizada no artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 6.830/1980 e no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (modalidade "teimosinha") atende aos princípios da efetividade e da razoabilidade da tutela executiva, impedindo que manobras financeiras momentâneas frustrem a satisfação do crédito público. No que tange à pesquisa de veículos pelo sistema Renajud, revela-se medida adequada para verificar a existência de bens móveis passíveis de garantir o crédito em cobrança, viabilizando a imediata inserção de restrição judicial caso sejam encontrados automóveis em nome do executado. Outrossim, no tocante à inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito via sistema Serasajud, trata-se de providência legitimada pelo artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao rito da execução fiscal por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/1980, atuando como mecanismo legítimo de coerção indireta para compelir o adimplemento da obrigação líquida e certa. Por outro lado, quanto ao pedido de indisponibilidade geral de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), impõe-se observar que, no âmbito executivo fiscal, a decretação universal de indisponibilidade sujeita-se ao regramento específico do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, exigindo a prévia demonstração de esgotamento de diligências ordinárias para localização de outros bens penhoráveis. Desse modo, a análise do pleito relativo à CNIB deve ser postergada para momento posterior à colheita dos resultados das consultas patrimoniais ora determinadas. Ante o exposto, considerando os elementos coligidos aos autos: a) defiro o pedido de penhora de ativos financeiros e determino a emissão de ordem de bloqueio via Sisbajud contra o executado Carlos José da Silva, adotando-se a funcionalidade de reiteração automática pelo prazo de trinta dias ("teimosinha"), até o limite atualizado da dívida; b) determino a realização de pesquisa de veículos registrados em nome do devedor por meio do sistema Renajud, promovendo-se a restrição de transferência sobre eventuais bens encontrados; c) defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; d) indefiro, por ora, a decretação de indisponibilidade via CNIB, cuja pertinência será reexaminada após o resultado das pesquisas eletrônicas precedentes; e) com as respostas das consultas, intime-se o IBAMA para manifestação e indicação de medidas concretas de prosseguimento no prazo de trinta dias. Expedientes necessários pela Secretaria. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ