2026-09-16 · TJSP
Processo 0001327-29.2014.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Domínio Público - MOHSEN HOJEIJE - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual (perda do objeto). Em observância ao princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil): a) condeno a parte requerida (sucessores de Mohsen Hojeije, nos limites das forças da herança, a teor do art. 1.792 do Código Civil) ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, inclusive com o ressarcimento da cota-parte dos honorários periciais antecipada pelo DER/SP; b) condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autarquia autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)