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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001327-18.2025.5.18.0053 AUTOR: ADAILTON SANTOS SILVA RÉU: I9 LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eead473 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. I9 LOGÍSTICA LTDA, apresentou exceção de pré-executividade sustentando a nulidade de todos os atos processuais desde a fase de conhecimento, sob o argumento de que não foram esgotados os meios para sua localização antes da notificação por edital (ID 5d5bae4). A excipiente alega que o exequente omitiu endereços de terceiros onde o serviço era prestado e que os sócios poderiam ter sido contatados via aplicativo de mensagens. Postula, ainda, a liberação de veículo com restrição de transferência via Renajud, afirmando ser bem indispensável à atividade econômica, além de alegar excesso de execução de forma genérica. ADAILTON SANTOS SILVA apresentou impugnação no ID c54b2c4, arguindo a incompletude do contrato social apresentado pela Ré (ID 4e58e75) e defendendo a regularidade das notificações eletrônicas via Domicílio Eletrônico (IDs 24c8682 e a496611) e editalícia, após tentativas frustradas no endereço fiscal e consultas aos sistemas judiciais (ID 26caead). 1. DA NULIDADE DE CITAÇÃO A Excipiente alega que a citação por edital foi precoce, sugerindo que o Juízo deveria ter tentado a citação no endereço do cliente "Moinho Mattos" ou via WhatsApp dos sócios. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que: a) O Oficial de Justiça (ID 61f44f8) certificou que a empresa não funcionava em seu endereço fiscal, estando ali instalada empresa diversa. b) Houve consulta aos sistemas oficiais (RENAJUD/INFOJUD), que confirmaram o mesmo endereço infrutífero (ID 26caead). c) Foram criados expedientes via Domicílio Eletrônico em 27/08/2025 e 17/09/2025 (ID 24c8682 e a496611), os quais não foram acessados pela executada. d) A citação por edital (ID 8c5553f) seguiu rigorosamente os requisitos legais após a constatação de que a empresa estava em local incerto e não sabido. O endereço da empresa "Moinho Mattos" pertence a terceiro (cliente) e não se confunde com a sede da Executada. Não há dever legal de o Juízo buscar a parte em endereços informais de clientes antes de proceder ao edital, especialmente quando a própria empresa falha em manter seus dados cadastrais atualizados e ignora o Domicílio Eletrônico. A obrigação de manter o cadastro atualizado perante a Junta Comercial e os órgãos públicos é dever acessório do empresário, não cabendo ao Poder Judiciário realizar buscas em endereços de clientes ou contatos privados de sócios quando as vias oficiais falham. O artigo 841, parágrafo 1º, da CLT autoriza a notificação por edital quando o reclamado cria embaraços ou não é encontrado. Rejeito a arguição de nulidade. 2. DA INOBSERVÂNCIA DE OUTROS MEIOS (WHATSAPP) A alegação de que deveria ser procurada em endereço de "cliente" ou via "WhatsApp de sócios" não encontra amparo como requisito de validade da citação por edital, especialmente quando a empresa negligencia sua atualização cadastral. A citação via WhatsApp não etapa obrigatória precedente ao edital. O insucesso na notificação por endereço físico e o silêncio no Domicílio Eletrônico autorizam a medida excepcional do art. 841, §1º da CLT. Rejeito 3. DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO Relativamente à impenhorabilidade do veículo e ao excesso de execução, a exceção de pré-executividade é via estreita que admite apenas matérias de ordem pública e provas pré-constituídas. A excipiente não apresentou documentos que comprovem a indispensabilidade do veículo para a manutenção da atividade econômica, ônus que lhe competia nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Ademais, a restrição de transferência via Renajud não impede o uso do bem ou o exercício da atividade-fim. A alegação de excesso de execução, sem a indicação do valor incontroverso e sem a apresentação de memória de cálculo, descumpre o dever de dialeticidade e os requisitos para a impugnação de valores, conforme o artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, indefiro os pedidos de nulidade processual, de liberação de veículo e de reconhecimento de excesso de execução formulados na exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes acerca desta decisão. A decisão que aprecia a exceção de pré-executividade tem natureza dúplice, ou seja, a decisão que rejeita ou não conhece a exceção é interlocutória e, portanto irrecorrível, sendo cabível sua análise com a oposição dos Embargos à Execução após a garantia da execução, e posteriormente poderá apresentar agravo de petição. Por outro lado, acolhida a exceção de pré-executividade, esta terá força de sentença e colocará fim ao processo executório, sendo possível a interposição do agravo de petição de imediato. Dê-se vista ao exequente para dar prosseguimento da execução no prazo de 10 dias úteis, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, medida desde já determinada na hipótese de inércia da parte interessada. ANAPOLIS/GO, 01 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON SANTOS SILVA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001327-18.2025.5.18.0053 AUTOR: ADAILTON SANTOS SILVA RÉU: I9 LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eead473 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. I9 LOGÍSTICA LTDA, apresentou exceção de pré-executividade sustentando a nulidade de todos os atos processuais desde a fase de conhecimento, sob o argumento de que não foram esgotados os meios para sua localização antes da notificação por edital (ID 5d5bae4). A excipiente alega que o exequente omitiu endereços de terceiros onde o serviço era prestado e que os sócios poderiam ter sido contatados via aplicativo de mensagens. Postula, ainda, a liberação de veículo com restrição de transferência via Renajud, afirmando ser bem indispensável à atividade econômica, além de alegar excesso de execução de forma genérica. ADAILTON SANTOS SILVA apresentou impugnação no ID c54b2c4, arguindo a incompletude do contrato social apresentado pela Ré (ID 4e58e75) e defendendo a regularidade das notificações eletrônicas via Domicílio Eletrônico (IDs 24c8682 e a496611) e editalícia, após tentativas frustradas no endereço fiscal e consultas aos sistemas judiciais (ID 26caead). 1. DA NULIDADE DE CITAÇÃO A Excipiente alega que a citação por edital foi precoce, sugerindo que o Juízo deveria ter tentado a citação no endereço do cliente "Moinho Mattos" ou via WhatsApp dos sócios. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que: a) O Oficial de Justiça (ID 61f44f8) certificou que a empresa não funcionava em seu endereço fiscal, estando ali instalada empresa diversa. b) Houve consulta aos sistemas oficiais (RENAJUD/INFOJUD), que confirmaram o mesmo endereço infrutífero (ID 26caead). c) Foram criados expedientes via Domicílio Eletrônico em 27/08/2025 e 17/09/2025 (ID 24c8682 e a496611), os quais não foram acessados pela executada. d) A citação por edital (ID 8c5553f) seguiu rigorosamente os requisitos legais após a constatação de que a empresa estava em local incerto e não sabido. O endereço da empresa "Moinho Mattos" pertence a terceiro (cliente) e não se confunde com a sede da Executada. Não há dever legal de o Juízo buscar a parte em endereços informais de clientes antes de proceder ao edital, especialmente quando a própria empresa falha em manter seus dados cadastrais atualizados e ignora o Domicílio Eletrônico. A obrigação de manter o cadastro atualizado perante a Junta Comercial e os órgãos públicos é dever acessório do empresário, não cabendo ao Poder Judiciário realizar buscas em endereços de clientes ou contatos privados de sócios quando as vias oficiais falham. O artigo 841, parágrafo 1º, da CLT autoriza a notificação por edital quando o reclamado cria embaraços ou não é encontrado. Rejeito a arguição de nulidade. 2. DA INOBSERVÂNCIA DE OUTROS MEIOS (WHATSAPP) A alegação de que deveria ser procurada em endereço de "cliente" ou via "WhatsApp de sócios" não encontra amparo como requisito de validade da citação por edital, especialmente quando a empresa negligencia sua atualização cadastral. A citação via WhatsApp não etapa obrigatória precedente ao edital. O insucesso na notificação por endereço físico e o silêncio no Domicílio Eletrônico autorizam a medida excepcional do art. 841, §1º da CLT. Rejeito 3. DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO Relativamente à impenhorabilidade do veículo e ao excesso de execução, a exceção de pré-executividade é via estreita que admite apenas matérias de ordem pública e provas pré-constituídas. A excipiente não apresentou documentos que comprovem a indispensabilidade do veículo para a manutenção da atividade econômica, ônus que lhe competia nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Ademais, a restrição de transferência via Renajud não impede o uso do bem ou o exercício da atividade-fim. A alegação de excesso de execução, sem a indicação do valor incontroverso e sem a apresentação de memória de cálculo, descumpre o dever de dialeticidade e os requisitos para a impugnação de valores, conforme o artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, indefiro os pedidos de nulidade processual, de liberação de veículo e de reconhecimento de excesso de execução formulados na exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes acerca desta decisão. A decisão que aprecia a exceção de pré-executividade tem natureza dúplice, ou seja, a decisão que rejeita ou não conhece a exceção é interlocutória e, portanto irrecorrível, sendo cabível sua análise com a oposição dos Embargos à Execução após a garantia da execução, e posteriormente poderá apresentar agravo de petição. Por outro lado, acolhida a exceção de pré-executividade, esta terá força de sentença e colocará fim ao processo executório, sendo possível a interposição do agravo de petição de imediato. Dê-se vista ao exequente para dar prosseguimento da execução no prazo de 10 dias úteis, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, medida desde já determinada na hipótese de inércia da parte interessada. ANAPOLIS/GO, 01 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I9 LOGISTICA LTDA
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