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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Processo 0001327-13.2014.8.26.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.A.G. - Vistos. Everton Anilson Gonçalves, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas cominadas no artigo artigo 129, §9°, do Código Penal, combinado com os artigos 5°, inciso III, e 7° inciso II, da Lei n ° 11.340/06, porque, segundo relata a denúncia, no dia 02 de dezembro de 2013, no endereço indiciado na inicial, ofendeu a integridade corporal da vítima, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 27. É o relatório. DECIDO. No caso em tela, é medida que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Tratando-se do delito de lesão corporal, cuja pena em concreto seria de 03 (três) meses de detenção, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre com o transcurso do prazo de 03 (três) anos, a teor do disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Na hipótese dos autos, constata-se que entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, observando-se os marcos interruptivos da prescrição, o prazo em referência já se consumou. Isso porque a denúncia foi recebida em 21 de julho de 2014 (fls. 44/45), tendo sido suspenso o curso da prescrição em 26 de novembro de 2014 (fls. 64/65), de forma que os autos ficaram suspensos até 26 de novembro de 2017, quando então passou novamente a fluir o prazo prescricional. Retomando o seu curso normal, após o período depurador previsto no artigo 366 do Código de Processo Penal, em 27 de novembro de 2017, e subtraído o período transcorrido entre o recebimento da denúncia até a suspensão do processo, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o lapso prescricional ocorreu em 21 de julho de 2020. Dessa forma o reconhecimento da prescrição é medida de rigor. Posto isso, declaro extinta a punibilidade de Everton Anilson Gonçalves, nos termos do artigo 107, Inciso IV, 1ª figura, e artigo 109, Inciso VI, ambos do Código Penal. Revogo eventual medida protetiva anteriormente deferida em favor da vítima. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP)
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