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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0001327-09.2025.5.05.0464 EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fc158f proferida nos autos. VISTOS,ETC.. I – RELATÓRIO SINDICATO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PÚBLICO DE ITABUNA - BAHIA - SIMPI - substituído TEREZA CRISTINA SANTOS DA SILVA opôs ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO IDa5fd7fa nos autos da CumSen que move contra MUNICÍPIO DE ITABUNA . Apresentada contestação id 7678820 - . Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO Extraiu-se do TÍTULO COLETIVO DA AÇÃO - 0000329-95.2012.5.05.0464, resta fixado o seguinte PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO : pagamento das diferenças salariais pedidas na inicial considerando como devido o piso salarial nacional dos professores como o vencimento básico do nível médio da carreira inicial do magistério, aplicando-se os coeficientes estabelecidos no Anexo VI da Lei no. 1913/2003, no vencido e no vincendo;reflexo das diferenças nas férias com ⅓ , 13o salário , gratificações;LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS estão provados nos autos conforme os contracheques colacionados aos autos ou , na ausência dos mesmos será utilizado dados do CNIS , observando-se a variação salarial, abatendo-se as parcelas pagas, respeitando os limites e restrições estabelecidos no Acórdão .O Acórdão fala em correção pelo INPC e bem como deve ser utilizada as correções monetárias no período conforme Tabela oficial do Pje Calc e determinações expressas da Resolução CNJ 303/2019 ;recolhimento do INSS sobre a parcela da condenação;honorários advocatícios 15% sobre o valor da condenação atualizado em prol do sindicato autor da ação coletiva originária do título exequendo . Analisando a documentação apresentada na petição id e51c1d7 - e seus anexos, está devidamente provado o artigo. Destarte, julgo ACOLHO e declaro como PROVADOS OS ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO. Considerando que o autor apresentou a planilha de cálculos id 3405cbf , e a executada antecipou-se para apresentar sua impugnação aos cálculos id d 2d87c77 , recebo-os para otimizar o trâmite processual, eis que os artigos de liquidação destinaram-se a comprovação de dados e datas relativas ao contrato de trabalho e juntada de documentos necessários para elaboração e conferência dos cálculos. Apresentado pelo sindicato autor a contestação id4a45a8c - sobre a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Determino que os cálculos sejam conferidos pelo Setor de cálculos, para posterior apreciação e julgamento da Impugnação aos cálculos. Com a apresentação da impugnação às planilhas de cálculos no mesmo prazo para contestar os artigos de liquidação, a executada tacitamente renunciou ao prazo de recurso quanto aos artigos de liquidação, restando-os devidamente provados. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROVADOS OS ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO, conforme fundamentação supra declinada que integra a presente decisão como se aqui estivessem transcritas. Considerando que o autor apresentou a planilha de cálculos id 3405cbf , e a executada antecipou-se para apresentar sua impugnação aos cálculos id d 2d87c77 , recebo-os para otimizar o trâmite processual, eis que os artigos de liquidação destinaram-se a comprovação de dados e datas relativas ao contrato de trabalho e juntada de documentos necessários para elaboração e conferência dos cálculos. Apresentado pelo sindicato autor a contestação id4a45a8c - sobre a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Determino que os cálculos sejam conferidos pelo Setor de cálculos, para posterior apreciação e julgamento da impugnação aos cálculos. Prazo de Lei. Notifiquem-se as partes.Publique-se. ITABUNA/BA, 08 de setembro de 2026. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZA CRISTINA SANTOS DA SILVA
- SINDICATO DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE ITABUNA - BAHIA - SIMPI