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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001327-09.2024.5.09.0892 AUTOR: ROBSON ALVES DE LIMA RÉU: IS INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90ad53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais - Paraná, consideradas as razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que para todos os efeitos legais aderem ao presente dispositivo, em, no MÉRITO, PRONUNCIAR a prescrição bienal total, e, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015 c/c artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados por ROBSON ALVES DE LIMA, reclamante, em face de IS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. e NOVA ENERGIA ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA., reclamadas, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das rés, cuja execução fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais), pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 214.500,00 (duzentos e quatorze mil e quinhentos reais), dispensadas em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciente a primeira reclamada. Intimem-se o reclamante e a segunda reclamada, por seus procuradores. Prestação jurisdicional realizada. Nada mais. Luciane Rosenau Aragon Juíza do Trabalho LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOVA ENERGIA ESTRUTURAS METALICAS LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001327-09.2024.5.09.0892 AUTOR: ROBSON ALVES DE LIMA RÉU: IS INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90ad53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais - Paraná, consideradas as razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que para todos os efeitos legais aderem ao presente dispositivo, em, no MÉRITO, PRONUNCIAR a prescrição bienal total, e, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015 c/c artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados por ROBSON ALVES DE LIMA, reclamante, em face de IS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. e NOVA ENERGIA ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA., reclamadas, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das rés, cuja execução fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais), pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 214.500,00 (duzentos e quatorze mil e quinhentos reais), dispensadas em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciente a primeira reclamada. Intimem-se o reclamante e a segunda reclamada, por seus procuradores. Prestação jurisdicional realizada. Nada mais. Luciane Rosenau Aragon Juíza do Trabalho LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON ALVES DE LIMA
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