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0001327-04.2021.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível

    Processo 0001327-04.2021.8.26.0047 (processo principal 1007009-59.2017.8.26.0047) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Transação - Marcos Campos Dias Payao - Marcos Antonio Fernandes Bassan - - Silas Eduardo Borges Campos - - Anderson Artur de Freitas - - Silas E.b. Campos e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente às fls. 8444/8446, ao argumento de que teria havido omissão quanto ao reconhecimento da preclusão da prova testemunhal dos requeridos, sustentando que, não obstante a decisão saneadora tenha expressamente determinado a apresentação dos róis de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, os requeridos deixaram de cumprir a determinação judicial, razão pela qual estaria preclusa a indicação posterior de prova oral. Aduz incidência dos artigos 223, 357, § 4º, e 507 do Código de Processo Civil. Manifestação da Curadora Especial às fls. 8451/8453. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existentes no pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão ao embargante. A decisão de saneamento proferida às fls. 8364/8366 deferiu a produção de prova testemunhal e determinou, de forma expressa, que as partes apresentassem seus respectivos róis de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências processuais decorrentes do descumprimento da determinação judicial. Verifica-se, ainda, que a decisão foi regularmente disponibilizada às partes em março de 2026 e que, posteriormente, foi interposto agravo de instrumento por um dos requeridos. Todavia, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi expressamente indeferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, permanecendo hígida a eficácia da decisão saneadora durante toda a tramitação recursal. O agravo de instrumento foi, ao final, desprovido, mantendo-se integralmente os termos da decisão de saneamento. Nessas circunstâncias, a interposição do recurso não teve o condão de suspender o curso do prazo judicial anteriormente estabelecido, inexistindo nos autos qualquer decisão que tenha determinado a interrupção ou suspensão da eficácia da ordem de apresentação dos róis testemunhais. Com efeito, o prazo assinalado pelo Juízo para a indicação das testemunhas possui natureza preclusiva, porquanto destinado à organização da fase instrutória e à estabilização dos meios de prova admitidos. Uma vez transcorrido sem manifestação da parte interessada, opera-se a preclusão temporal, nos termos dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil. Assim, a questão suscitada pelo requerente é pertinente e deveria ter sido apreciada quando prolatada a decisão de fl. 8439, configurando-se a omissão alegada. Sanado o vício, impõe-se reconhecer que os requeridos que deixaram transcorrer in albis o prazo fixado na decisão saneadora para apresentação de rol de testemunhas perderam a faculdade processual de produzir prova oral mediante testemunhas por eles indicadas, encontrando-se consumada a preclusão temporal. Ressalva-se, contudo, a situação processual específica da Curadoria Especial, cuja eventual apreciação deverá observar as peculiaridades decorrentes de sua atuação institucional e da proteção ao contraditório e à ampla defesa, caso haja requerimento concreto nesse sentido. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo a ocorrência de preclusão temporal da prova testemunhal em relação aos requeridos que deixaram de apresentar seus respectivos róis de testemunhas no prazo fixado pela decisão saneadora de fls. 8364/8366, sem prejuízo da análise de situações excepcionais eventualmente demonstradas nos autos. Int. - ADV: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), GISELE FERREIRA DA ROCHA (OAB 399177/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 343056/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 343056/SP), GISELE FERREIRA DA ROCHA (OAB 399177/SP)

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