2026-09-16 · TRF6
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0001327-03.2010.4.01.3803/MG IMPETRANTE: PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES S/A ADVOGADO(A): FABRICIO LANDIM GAJO (OAB MG090883) DESPACHO/DECISÃO Por ora, intime-se a impetrante para se pronunciar sobre as informações, integradas ao caderno mandamental pela PFN, no sentido de que os depósitos referidos estariam vinculados a ação terceira, qual seja, a de n. 0001915-05.2013.4.01.3803, em tramitação na 1ª Vara desta SSJ. Ademais, registre-se, os depósitos judiciais sujeitam-se às prescrições da Lei 14.973/2024, que disciplina: Art. 35. Os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal. § 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, também devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para essa finalidade. § 2º A Caixa Econômica Federal promoverá o depósito diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, comunicando eletronicamente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda. [...] Art. 37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá: I – conclusão da conta de depósito sem a incidência de remuneração, quando os valores forem destinados à administração pública; ou II – levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação. Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso II do caput deste artigo serão: I – entregues a seu titular pela instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua notificação; II – debitados, inclusive correção acrescida, à Conta Única do Tesouro Nacional a título de restituição, e, sendo o caso, contabilizados como anulação da respectiva obrigação em que houver sido classificado o depósito. Constata-se, nessa medida, que os depósitos são imediatamente apropriados pelo Tesouro e somente nas hipóteses em que o depositante sagra-se vencedor na demanda cogita-se da atualização dos valores depositados. Assim, o valor indicado como "saldo" da conta vinculada é meramente consultivo. Intimem-se. Uberlândia, 14 de setembro de 2026.