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0001326-86.2025.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001326-86.2025.4.05.8101 AUTOR: JOSE MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER DIOGENES NETO - CE42886-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Objeto da ação: aposentadoria por idade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade aos segurados especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º), quais sejam: a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso vertente, a parte autora comprova o preenchimento do requisito etário por meio da carteira de identidade. Há nos autos início razoável de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Em instrução, produziu-se laudo pericial social, no qual se tem as seguintes conclusões: [...] "8. Conclusão Excelentíssimo Juiz, Por meio deste relatório, venho apresentar uma análise social detalhada com o intuito de fornecer informações relevantes no processo de Aposentadoria rural do requerente o Sr. José Maria de Almeida, aos 61 anos, agricultor, brasileiro, casado. Residente no Sitio Genipapeiro,zona rural, Tabuleiro do Norte-CE. A residência excelente estado de conservação, piso de cerâmica, paredes internas e externas com reboco, teto sem forro, com acesso a água encanada e energia elétrica. O requerente alega trabalha na agricultura como agricultor muito anos, atuando informalmente como trabalhador rural, Plantação feijão, trabalhava também para recebe diárias. A Produção é para consumo da família, localizado a 500 metros de sua casa, destinando a produção para o consumo da família. Apesar de ter trabalhado formalmente com registro em carteira em certos períodos, observou-se que o requerente possui profundo conhecimento sobre práticas agrícolas, além de dispor de ferramentas agrícolas em sua residência, reforçando sua ligação com a atividade rural. Realizamos realização da inspeção na propriedade, há indicativo de atividade rural, plantação de feijão destaca-se ainda os depoimentos de moradores locais, que atestam sua dedicação à agricultura. Por fim, a análise dos dados coletados permitiu identificar indícios de que o Sr. José Maria de Almeida desempenha atividades rural como agricultora familiar, confirmando as 8 informações previamente fornecidas. Todas as informações foram checadas e validadas, assegurando a confiabilidade deste relatório social, que agora é submetido à avaliação das autoridades competentes." (grifos nossos). [...] Apesar do laudo pericial relativamente favorável, merece atenção que a parte autora possui histórico considerável de labor urbano entre 1991 e 2012. Quanto à documentação rural em nome do demandante, observa-se que, além de registro de participação de programa contra as secas de 1990, o autor apresentou documentos produzidos a partir de 2018. Convém, portanto, ponderar que, embora o requerente desenvolva labor rural no presente, pelo menos desde 2018, não foi apto a demonstrar o preenchimento da carência. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência necessário à concessão do benefício pretendido, razão pela qual improcede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)

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