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0001326-83.2013.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível

    Processo 0001326-83.2013.8.26.0084 (008.42.0130.001326) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco Sa - Edson da Silva Gomes Tintas Me e outro - Vistos. A exceção de pré-executividade constitui criação doutrinária, aceita pela jurisprudência, embora não prevista no Código de Processo Civil atualmente em vigor, e que assume a natureza de defesa específica do processo de execução, independentemente de garantia do juízo - mas desde que as questões apresentadas pelo excipiente sejam de ordem pública ou digam respeito a vícios extrínsecos ou intrínsecos do título executivo, os quais poderiam ser reconhecidos de ofício; logo, a exceção apresentada a fls. 159/160 pode ser conhecida. Outrossim, a exceção deve ser acolhida, porque tem razão a parte executada com relação à consumação da prescrição intercorrente. Com efeito, no julgamento Tema IAC nº 1 o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.". No caso em exame verifica-se que, por meio da decisão de fls. 155, proferida em 23.02.2018, foi determinada a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil; logo, o prazo prescricional permaneceu suspenso até 23.02.2019, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, e tendo em vista que o prazo prescricional, neste caso, é de três anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/04, do artigo 70 do anexo I do Decreto nº 57.663/66 e do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, a execução deveria ter tido efetivo prosseguimento até 23.02.2022; contudo, a parte exequente só se manifestou após a apresentação da exceção, em 21.05.2026, como se verifica a fls. 171/177. Logo, a pretensão executória está prescrita. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Ficam levantadas todas as eventuais constrições de bens formalizadas nestes autos. Se estiver representada por advogado a parte executada deverá, no prazo de quinze dias, indicar expressamente as folhas dos autos correspondentes aos atos de constrição e especificar o que entender necessário à formalização do levantamento; por outro lado, se a parte executada não estiver representada por advogado, tais providências deverão ser adotadas, no mesmo prazo, pela parte exequente. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios porque, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em situação análoga, "declarada a prescrição intercorrente por não localização de bens, incabível a imposição de honorários de advogado em favor dos executados", o que tem amparo no princípio da causalidade (Apelação nº 0000499-72.1996.8.26.0309, 20ª Câmara de Direito Privado, rel. Alexandre David Malfatti, j. 27.03.2023). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Campinas, 03 de setembro de 2026. - ADV: MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO (OAB 111172/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)

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