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0001326-66.2024.5.20.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0001326-66.2024.5.20.0003 AGRAVANTE: FATIMA MARIA D ASSUMPCAO MAIA E OUTROS (1) AGRAVADO: FATIMA MARIA D ASSUMPCAO MAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49568e7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001326-66.2024.5.20.0003 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FATIMA MARIA D ASSUMPCAO MAIA JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (SE0005720-A) THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (SE155) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A MARIA DA PURIFICAÇÃO OLIVEIRA SANTOS (SE1346) RECURSO DE: FATIMA MARIA D ASSUMPCAO MAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 1fc6e91; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id e632839). Representação processual regular (Id cceaa3c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defende a Exequente que "a discussão do presente recurso, no âmbito meritório da demanda, refere-se à incorreta extinção do cumprimento de sentença por suposta ausência de impacto financeiro na reserva matemática da exequente, em decorrência da adoção do entendimento de que os créditos contabilizados na ação n. 0226500-27.2009.5.20.0001 não influenciariam no cálculo do benefício a ser recebido pela autora, o que implicaria na inexistência de valores a serem apurados a título de recomposição da reserva matemática à exequente. [...] Rememore-se que a coisa julgada sedimentou a condenação do Banese pelo SEEB/SE ao pagamento das contribuições necessárias à recomposição da reserva matemática dos substituídos junto ao SERGUS, bem como juros de mora e correção monetária, tendo em vista as verbas salariais deferidas reclamação trabalhista antecedente nº 0226500- 27.2009.5.20.0001". Afirma que "o acórdão regional recorrido, ao acolher o parecer técnico unilateral da executada e concluir pela inexistência de 'impacto financeiro' no benefício individual da exequente, substituiu, em fase de execução, o critério objetivo fixado pela coisa julgada (aporte para recomposição da reserva no Sergus, em observância ao mutualismo) por critério distinto e novo (impacto na renda individual da participante). Trata-se, à toda evidência, de modificação dos limites objetivos do título executivo, em violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. A ofensa não é reflexa nem mediada por norma infraconstitucional: o dispositivo do acórdão exequendo (mutualismo; 12 meses; recomposição do fundo) e o fundamento do acórdão recorrido (ausência de impacto individual) são logicamente incompatíveis, e a prevalência do segundo sobre o primeiro implica reescrever a coisa julgada na fase de cumprimento, exatamente a hipótese vedada pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88, e que autoriza, à luz da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT, o conhecimento do presente Recurso de Revista". Resume que "o objeto da ação não é o recálculo do benefício mensal de aposentadoria, mas sim a recomposição da reserva matemática junto ao SERGUS. Portanto, podemos chegar à conclusão de que qualquer contribuição realizada a menor (como ocorreu devido ao não pagamento de reflexos de horas extras no período de 2004-2009) gera um déficit atuarial que precisa ser recomposto pelo banco executado, independentemente de haver alteração no valor final do benefício pago à segurada". Destaca que "a metodologia de cálculo defendida pelo Banese e acolhida pelo TRT-20 é nitidamente incorreta, pois foca apenas na média salarial dos 12 (doze) meses anteriores ao benefício e desconsidera os prejuízos acumulados pela falta de inclusão das horas extras e das contribuições previdenciárias devidas ao plano de benefícios. Percebe-se, então, que, em que pese frisarmos à exaustão, o presente feito não cuida de calcular um benefício de aposentadoria e nem de recalcular o benefício concedido, mas sim da recomposição de sua reserva matemática, esta que é composta pelas contribuições dos participantes, dos assistidos e da entidade patrocinadora (Banese), bem como pelo investimento desses recursos, o que, decerto, não poderia ser apurado por um simples cálculo aritmético, de modo que a apuração da condenação utilizando somente os valores das contribuições além de ofender a já mencionada coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) está em desacordo com as próprias diretrizes do plano". Conclui que "ao alicerçar a conclusão pela inexistência de impacto financeiro exclusivamente em parecer técnico unilateral produzido pela própria executada – e ao indeferir, em contrapartida, a perícia atuarial requerida pela exequente – o E. Tribunal Regional não apenas restringiu o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), como suprimiu o próprio direito à prova em contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Reconhecida a violação constitucional ora demonstrada, a designação de perícia atuarial é consequência inafastável: o restabelecimento das garantias do contraditório e da ampla defesa exige, in casu, a produção de prova técnica imparcial, sob crivo das partes, apta a aferir o quantum da recomposição da reserva matemática nos termos do título coletivo transitado em julgado. [...] Ainda, o entendimento aqui sustentado encontra plena consonância com o Tema 955 do c. STJ (REsp 1.312.736/RS)". Pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista. Analisa-se. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão tem-se que o Egrégio Regional se baseia no Regulamento da Empresa, assim como no estabelecido nas Ações Coletivas previamente julgadas e, ainda, observando a legislação pertinente ao caso, tudo nos termos da fundamentação abaixo transcrita: "constata-se que, de fato, as verbas salariais deferidas na ação 0226500-27.2009.5.20.0001 são relativas ao período de 2004/2009, não influenciando, portanto, o cálculo do benefício da Autora, que teve como lastro, conforme Plano que regulamenta a aposentadoria do Banese, as contribuições do período de março/2014 a fevereiro/2015, pois a concessão do benefício ocorreu em março/2015. Essa média se encontra estabelecida no art. 20, §1º, do Regulamento Sergus, a saber: Art. 20 - O cálculo das suplementações referidas nos incisos I e II do artigo anterior far-se-á com base no Salário Real de Benefício do participante e na Unidade Sergus de Benefícios (USB). §1º - Entende-se por Salário Real de Benefício (SRB), a média aritmética simples dos Salários de Participação do participante, corrigidos pelo INPC/IBGE, referentes ao período abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao da concessão do benefício. (ID 159a12d) Note-se que, ainda que a Autora houvesse contribuído com valores maiores no período de 2004 a 2009, isso não iria alterar o valor do seu benefício. A Autora não se enquadra, portanto, no título executivo judicial, eis que não há recomposição de reserva matemática junto ao SERGUS a ser restabelecida. Nesse cenário, impõe-se ratificar o entendimento do juízo de origem, no sentido de que 'as verbas deferidas na coisa julgada (referentes a 2004-2009) não exerceram qualquer influência no benefício concedido, pois não integraram o período de cálculo. Saliento que mesmo que a autora tivesse contribuído com valores maiores na época (2004 a 2009), o benefício concedido pelo SERGUS em 2015 não sofreria qualquer alteração de cálculo. Assim, chega-se à conclusão que não há recomposição de reserva matemática do benefício de aposentadoria da exequente junto ao SERGUS a ser restabelecida pelo Banco em decorrência das verbas salariais deferidas na ação 0226500-27.2029.5.20.0001.'. Desse modo, mantém-se inalterada a sentença, a teor dos seus jurídicos e apropriados fundamentos." [GRIFO NOSSO] Extrai-se do Julgado que não restaram afrontados os dispositivos constitucionais invocados nas razões recursais, ante as premissas fixadas pelo Egrégio Regional no sentido de que, no caso do Reclamante não há recomposição da reserva matemática junto ao SERGUS a ser restabelecida, por não ter havido demonstração de irregularidade nas 12 últimas contribuições ou de repercussão concreta das diferenças sobre o cálculo do benefício. Desta forma, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA MARIA D ASSUMPCAO MAIA - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0001326-66.2024.5.20.0003 AGRAVANTE: FATIMA MARIA D ASSUMPCAO MAIA E OUTROS (1) AGRAVADO: FATIMA MARIA D ASSUMPCAO MAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49568e7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001326-66.2024.5.20.0003 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FATIMA MARIA D ASSUMPCAO MAIA JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (SE0005720-A) THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (SE155) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A MARIA DA PURIFICAÇÃO OLIVEIRA SANTOS (SE1346) RECURSO DE: FATIMA MARIA D ASSUMPCAO MAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 1fc6e91; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id e632839). Representação processual regular (Id cceaa3c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defende a Exequente que "a discussão do presente recurso, no âmbito meritório da demanda, refere-se à incorreta extinção do cumprimento de sentença por suposta ausência de impacto financeiro na reserva matemática da exequente, em decorrência da adoção do entendimento de que os créditos contabilizados na ação n. 0226500-27.2009.5.20.0001 não influenciariam no cálculo do benefício a ser recebido pela autora, o que implicaria na inexistência de valores a serem apurados a título de recomposição da reserva matemática à exequente. [...] Rememore-se que a coisa julgada sedimentou a condenação do Banese pelo SEEB/SE ao pagamento das contribuições necessárias à recomposição da reserva matemática dos substituídos junto ao SERGUS, bem como juros de mora e correção monetária, tendo em vista as verbas salariais deferidas reclamação trabalhista antecedente nº 0226500- 27.2009.5.20.0001". Afirma que "o acórdão regional recorrido, ao acolher o parecer técnico unilateral da executada e concluir pela inexistência de 'impacto financeiro' no benefício individual da exequente, substituiu, em fase de execução, o critério objetivo fixado pela coisa julgada (aporte para recomposição da reserva no Sergus, em observância ao mutualismo) por critério distinto e novo (impacto na renda individual da participante). Trata-se, à toda evidência, de modificação dos limites objetivos do título executivo, em violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. A ofensa não é reflexa nem mediada por norma infraconstitucional: o dispositivo do acórdão exequendo (mutualismo; 12 meses; recomposição do fundo) e o fundamento do acórdão recorrido (ausência de impacto individual) são logicamente incompatíveis, e a prevalência do segundo sobre o primeiro implica reescrever a coisa julgada na fase de cumprimento, exatamente a hipótese vedada pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88, e que autoriza, à luz da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT, o conhecimento do presente Recurso de Revista". Resume que "o objeto da ação não é o recálculo do benefício mensal de aposentadoria, mas sim a recomposição da reserva matemática junto ao SERGUS. Portanto, podemos chegar à conclusão de que qualquer contribuição realizada a menor (como ocorreu devido ao não pagamento de reflexos de horas extras no período de 2004-2009) gera um déficit atuarial que precisa ser recomposto pelo banco executado, independentemente de haver alteração no valor final do benefício pago à segurada". Destaca que "a metodologia de cálculo defendida pelo Banese e acolhida pelo TRT-20 é nitidamente incorreta, pois foca apenas na média salarial dos 12 (doze) meses anteriores ao benefício e desconsidera os prejuízos acumulados pela falta de inclusão das horas extras e das contribuições previdenciárias devidas ao plano de benefícios. Percebe-se, então, que, em que pese frisarmos à exaustão, o presente feito não cuida de calcular um benefício de aposentadoria e nem de recalcular o benefício concedido, mas sim da recomposição de sua reserva matemática, esta que é composta pelas contribuições dos participantes, dos assistidos e da entidade patrocinadora (Banese), bem como pelo investimento desses recursos, o que, decerto, não poderia ser apurado por um simples cálculo aritmético, de modo que a apuração da condenação utilizando somente os valores das contribuições além de ofender a já mencionada coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) está em desacordo com as próprias diretrizes do plano". Conclui que "ao alicerçar a conclusão pela inexistência de impacto financeiro exclusivamente em parecer técnico unilateral produzido pela própria executada – e ao indeferir, em contrapartida, a perícia atuarial requerida pela exequente – o E. Tribunal Regional não apenas restringiu o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), como suprimiu o próprio direito à prova em contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Reconhecida a violação constitucional ora demonstrada, a designação de perícia atuarial é consequência inafastável: o restabelecimento das garantias do contraditório e da ampla defesa exige, in casu, a produção de prova técnica imparcial, sob crivo das partes, apta a aferir o quantum da recomposição da reserva matemática nos termos do título coletivo transitado em julgado. [...] Ainda, o entendimento aqui sustentado encontra plena consonância com o Tema 955 do c. STJ (REsp 1.312.736/RS)". Pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista. Analisa-se. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão tem-se que o Egrégio Regional se baseia no Regulamento da Empresa, assim como no estabelecido nas Ações Coletivas previamente julgadas e, ainda, observando a legislação pertinente ao caso, tudo nos termos da fundamentação abaixo transcrita: "constata-se que, de fato, as verbas salariais deferidas na ação 0226500-27.2009.5.20.0001 são relativas ao período de 2004/2009, não influenciando, portanto, o cálculo do benefício da Autora, que teve como lastro, conforme Plano que regulamenta a aposentadoria do Banese, as contribuições do período de março/2014 a fevereiro/2015, pois a concessão do benefício ocorreu em março/2015. Essa média se encontra estabelecida no art. 20, §1º, do Regulamento Sergus, a saber: Art. 20 - O cálculo das suplementações referidas nos incisos I e II do artigo anterior far-se-á com base no Salário Real de Benefício do participante e na Unidade Sergus de Benefícios (USB). §1º - Entende-se por Salário Real de Benefício (SRB), a média aritmética simples dos Salários de Participação do participante, corrigidos pelo INPC/IBGE, referentes ao período abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao da concessão do benefício. (ID 159a12d) Note-se que, ainda que a Autora houvesse contribuído com valores maiores no período de 2004 a 2009, isso não iria alterar o valor do seu benefício. A Autora não se enquadra, portanto, no título executivo judicial, eis que não há recomposição de reserva matemática junto ao SERGUS a ser restabelecida. Nesse cenário, impõe-se ratificar o entendimento do juízo de origem, no sentido de que 'as verbas deferidas na coisa julgada (referentes a 2004-2009) não exerceram qualquer influência no benefício concedido, pois não integraram o período de cálculo. Saliento que mesmo que a autora tivesse contribuído com valores maiores na época (2004 a 2009), o benefício concedido pelo SERGUS em 2015 não sofreria qualquer alteração de cálculo. Assim, chega-se à conclusão que não há recomposição de reserva matemática do benefício de aposentadoria da exequente junto ao SERGUS a ser restabelecida pelo Banco em decorrência das verbas salariais deferidas na ação 0226500-27.2029.5.20.0001.'. Desse modo, mantém-se inalterada a sentença, a teor dos seus jurídicos e apropriados fundamentos." [GRIFO NOSSO] Extrai-se do Julgado que não restaram afrontados os dispositivos constitucionais invocados nas razões recursais, ante as premissas fixadas pelo Egrégio Regional no sentido de que, no caso do Reclamante não há recomposição da reserva matemática junto ao SERGUS a ser restabelecida, por não ter havido demonstração de irregularidade nas 12 últimas contribuições ou de repercussão concreta das diferenças sobre o cálculo do benefício. Desta forma, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - FATIMA MARIA D ASSUMPCAO MAIA

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