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0001326-61.2015.8.17.0570

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001326-61.2015.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): PAULO PASCOAL DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: COMPESA SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO PASCOAL DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, igualmente qualificada. A parte autora alega, em síntese, que a ré fornece água de péssima qualidade e de forma intermitente no Distrito de Frexeiras, neste município, imprópria para o consumo humano. Sustenta que, apesar da má prestação do serviço, as faturas são cobradas mensalmente e pagas em dia. Requereu, em sede de tutela antecipada, o fornecimento de água de forma adequada e a suspensão das cobranças. Ao final, pugnou pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos, à declaração de inexistência dos débitos e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Em contestação, a COMPESA defendeu a regularidade do serviço prestado, afirmando ter realizado diversas ações de melhoria no sistema de abastecimento de Frexeiras, incluindo a substituição de redes e a hidrometração dos imóveis. Argumentou pela legalidade da cobrança da tarifa mínima na ausência de hidrômetro e rechaçou a existência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. O feito foi despachado para determinar a suspensão do processo, a fim de aguardar a realização de perícia técnica a ser efetuada pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), prova essencial para a verificação da qualidade da água fornecida. Em petição recente, a parte autora informou que, apesar das diligências, o exame técnico jamais foi realizado, requerendo o desarquivamento dos autos e a reiteração dos ofícios ou, alternativamente, a designação de perícia particular a ser custeada pela ré. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na comprovação da má qualidade da água fornecida pela concessionária ré e no nexo de causalidade entre a conduta e os danos alegadamente sofridos pela parte autora. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a comprovação de que a água fornecida era imprópria para o consumo humano dependia, impreterivelmente, da produção de prova técnica pericial. Desde o início da demanda, a parte autora requereu a realização de perícia, e este juízo, reconhecendo a essencialidade da prova, determinou a suspensão do processo para aguardar o laudo técnico da CPRH. Contudo, passados anos, a referida perícia não foi realizada, tornando inviável a verificação da veracidade dos fatos alegados na inicial. A ausência do laudo pericial impede a confirmação de que o serviço prestado pela COMPESA era inadequado, bem como a aferição de sua suposta responsabilidade pelos danos morais pleiteados. Sem a prova da conduta ilícita (fornecimento de água imprópria) e do nexo de causalidade, a pretensão indenizatória carece de suporte probatório mínimo. Ademais, a realização de perícia neste momento processual mostrar-se-ia inócua para comprovar a qualidade da água em período pretérito, objeto da demanda. A situação fática de anos atrás não pode ser aferida por uma análise atual, o que consolida a impossibilidade de produção da prova essencial ao deslinde da causa. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como exige a legislação processual. Acolher a pretensão autoral sem a devida comprovação implicaria violação ao princípio da segurança jurídica e da distribuição do ônus probatório. Portanto, diante da ausência de provas robustas que demonstrem a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos alegados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, com base na declaração de hipossuficiência e nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Escada/PE, 29 de julho de 2026. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito

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