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0001326-49.2026.4.05.8102

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001326-49.2026.4.05.8102 AUTOR: LUANA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA WEGELA RODRIGUES SANTANA - CE42664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção à maternidade, nos termos da previsão contidas no art. 201, inciso II, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) (...) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) (...)" (destacou-se) A fim de atender o comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), em cujo art. 71 são definidos os requisitos para a concessão do benefício: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei n. 10.710, de 2003)" (destacou-se) Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não se exige carência para obtenção do benefício, de acordo com o art., 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91. Para essas seguradas, portanto, os requisitos para a concessão do benefício em discussão são a demonstração da maternidade e a comprovação da qualidade de segurada da Previdência. O direito ao benefício perante a Previdência Social está assegurado mesmo diante do inadimplemento direto do empregador, mero responsável tributário pelo recolhimento das contribuições das seguradas e por entregar-lhes o valor do benefício. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais está firmada nesse sentido, a exemplo da ementa do julgamento a seguir transcrita: "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSÃO DA SEGURADA EM ESTADO DE GRAVIDEZ. OBRIGAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE REMANESCE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DIRETO OU POR VIA DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR PAGO PELO EMPREGADOR. JURISPRUDÊNCIA DA TNU FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO JULGADO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. PEDILEF NÃO CONHECIDO. A ora requerida ingressou em Juízo pretendendo lhe fossem pagas as prestações do salário-maternidade a que tem direito e que lhe foram negadas em sede administrativa. O requerente procura impor à segurada a obrigação de demandar judicialmente em sede da Justiça do Trabalho, em face do ex-empregador, que a demitiu durante a gravidez, como se a obrigação do empregador de antecipar o pagamento do salário-maternidade substituísse a sua obrigação direta pelo benefício. Infelizmente, entendimento oriundo da Turma Recursal de Alagoas em um único caso, isolado, vem motivando pedidos de uniformização contra julgados diversos que estão em consonância com a melhor interpretação e com a Jurisprudência inclusive da TNU sobre o assunto. Recentemente, na Sessão de novembro de 2013, a TNU decidiu o caso que passo a citar, que bem representa o entendimento deste colegiado: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DENTRO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 71 DA LEI 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODIFICAÇÃO DO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO PARA DIREITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BENEFÍCIO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 6º, CAPUT, E ART. 201, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (...) 9. O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, observada as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, não fazendo a lei ressalva alguma quanto a situação empregatícia da segurada no momento da gravidez, razão pela qual há de se entender que a sua concessão é devida mesmo nos casos de desemprego da gestante. 10. O fato de o art. 72, § 1º, da Lei, estabelecer o dever de pagamento do benefício ao empregador no caso de segurada empregada, possibilitando a compensação tributária, não ilide o dever do INSS de efetuar o pagamento do benefício. Isso porque, como bem fundamentado no acórdão recorrido, a relação previdenciária é estabelecida entre o segurado e a autarquia e não entre aquela e o empregador. Este nada mais é do que um obrigado pela legislação a efetuar o pagamento do benefício como forma de facilitar a sua operacionalização. (...) 15. Consentâneo com esse entendimento é o seguinte julgado do STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. (...) 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1309251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) 8. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. 16. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Incidente de Uniformização, mantendo o acórdão impugnado pelos seus fundamentos e pelos ora acrescidos. 17. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (PEDILEF 201071580049216, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU 18/11/2013 PÁG. 113/156.)" Nada mais há a acrescentar ao brilhante voto do eminente colega, Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. Assim, aplica-se ao caso concreto a Questão de Ordem 13 da TNU. Ante o exposto, voto por não conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal. (PEDILEF 50413351920114047100, JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 154/159.)" Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs n. 2.110 e n. 2.111, a carência não é mais exigível para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91. A idade inferior a 16 (dezesseis) anos durante o período de carência não é fato impeditivo para a obtenção do benefício, sob pena de subversão teleológica da norma constante do art. 7º, inciso XXXIII, da CRFB, que proíbe o menor daquela idade de trabalhar, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos. Nesse sentido decidiu da TNU: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE DURANTE O PERÍODO DA CARÊNCIA, COMPLETADOS NA DATA DO PARTO. BENEFÍCIO DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E PRECEDENTES DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pelo INSS em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que confirmou, por maioria, sentença de procedência do pedido, para concessão de salário-maternidade à autora. (...) 6. Apesar do paradigma citado pelo INSS, esta TNU, em julgado mais recente, decidiu que, não obstante a vedação legal quanto ao trabalho para os menores de 16 anos de idade, uma vez exercida a atividade laboral, o prestador do serviço não pode ser privado de seus direitos, conforme se verifica no PEDILEF 201071650008556, de relatoria do Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DJ 30/11/2012: "4. O incidente de uniformização deve ser desprovido. A norma prevista na Lei 8.213/91 que estabelece idade mínima para o segurado especial há de ser interpretada de acordo com os princípios constitucionais. A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal (AI 529.694/RS, 2ª Turma, relator o Sr. Ministro Min. Gilmar Mendes) quanto do Superior Tribunal de Justiça (AR 3.629/ RS, 3ª Seção, relatora a Srª Ministra Maria Thereza de Assis Moura) são unânimes ao afirmar que a proibição de qualquer trabalho ao menor de quatorze anos após a promulgação da Constituição de 1988 e ao menor de dezesseis após a Emenda Constitucional 20 é norma de garantia do trabalhador, que não pode ser usada em seu desfavor. Ora, se a norma constitucional não pode prejudicar aquele que comprovadamente exerce atividade remunerada, embora não tenha a idade mínima para fazê-lo, com muito mais razão incorre a mesma proibição em relação à legislação infraconstitucional. Merece destaque o fato de a segurada ter completado 16 anos no período de carência, conforme ventilado pelos órgãos de origem. 5. Estando devidamente comprovado, o trabalho exercido pela menor de 16 anos em regime de economia familiar, durante o período de carência do salário-maternidade, deve ser reconhecido para fins previdenciários. Invoca-se como precedente da Turma Nacional de Uniformização o recente Pedilef n. 2008.71.54.003653-8, julgado em 11-9-2012. (destaquei) 7. Por sua vez, o STF em julgado da lavra do Ministro Roberto Barroso no RE 600616, DJe 10.09.2014: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento". 8. Incidente de uniformização não conhecido, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF, bem como atualizado da TNU. Questão de Ordem 13/TNU. (PEDILEF 50023478420114047016, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.)" (destacou-se) Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Parto O parto foi comprovado por meio da certidão de nascimento de Pérola Luara Silva Sousa, filha da AUTORA, ocorrido em 31/07/2024 (Id. 141679003). Assim, cumprido o requisito previsto no art. 71 da Lei n. 8.213/91 para a concessão do benefício. 2.2.3. Qualidade de segurada especial A comprovação do exercício da atividade agrícola está disciplinada no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.". Há nos autos o(s) seguinte(s) documento(s) indiciário(s) do exercício da atividade rural afirmada pela AUTORA: a) extrato de DAP em nome da genitora, Marilurdes Ferreira da Silva, emitido em 12/06/2018 (Id. 141679013, fls. 2); b) carta de anuência relativa ao Sítio Barreiro Preto, em nome da genitora, firmada em 12/05/2022 (Id. 141679013, fls. 3); c) extrato de DAP renovado em nome da genitora, emitido em 16/05/2022 (Id. 141679013, fls. 4); d) ficha de matrícula escolar da filha da AUTORA, com registro da profissão da responsável como agricultora, referente aos anos de 2023, 2024 e 2025 (Id. 141679013, fls. 5); e) boleto do Programa Hora de Plantar, em nome da genitora, com data de emissão em 18/01/2024 (Id. 141679013, fls. 8); f) contrato de parceria agrícola de imóvel rural, em nome da genitora, firmado em 09/05/2024 (Id. 141679013, fls. 9); g) extrato da CAF e documento de acesso ao PRONAF, em nome da genitora, com inscrição em 28/05/2024 (Id. 141679013, fls. 10-12); h) prontuário eletrônico do cidadão, em nome da própria AUTORA, com registro de ocupação rural, atualizado em 27/11/2025 (Id. 141679013, fls. 6-7). O início de prova material, apesar de essencial à comprovação do labor rurícola, não consubstancia prova absoluta e incontrastável. A sua existência não é, isoladamente, suficiente para a comprovação do desempenho da atividade, para a qual se exige a confirmação por outros meios de prova e a valoração de todo o conjunto probatório formado. Foi determinada a realização de inspeção judicial com fundamento no art. 481 do Código de Processo Civil - CPC e no art. 35 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, a fim de se aferir o trabalho rural desempenhado pela AUTORA. O(A) perito(a) nomeado(a) para auxiliar o juízo realizou verificação social que compreendeu as seguintes diligências: a) visita à Unidade Básica de Saúde (UBS) e/ou outros órgãos públicos, b) visita domiciliar e entrevista pessoal, c) visita à propriedade rural indicada como local de trabalho e d) entrevistas com moradores e trabalhadores rurais vizinhos. O resultado das diligências foi apresentado no auto circunstanciado de Id. 179290989, no qual consta que a AUTORA afirmou exercer atividade rural na condição de meeira no Sítio Barreiro Preto, porém não soube informar há quanto tempo desenvolve o labor no local, tampouco identificar os vizinhos de roçado, e que o último plantio ocorreu no ano de 2023. O(A) auxiliar do juízo também constatou que a AUTORA não demonstrou conhecimentos consistentes sobre a lida rural, conforme se extrai do seguinte trecho do auto: "a autora apresentou conhecimento limitado acerca das práticas inerentes à atividade rural, evidenciando dificuldades em prestar informações consistentes sobre o exercício do labor campesino, especialmente quanto aos aspectos relacionados à produção agrícola e à rotina das atividades desenvolvidas no meio rural". As entrevistas com moradores vizinhos, segundo o auto, apresentaram informações divergentes e insuficientes para confirmar o efetivo exercício da atividade rural pela requerente, sem que os relatos colhidos tenham sido transcritos de forma pormenorizada. Diante da conclusão apresentada pelo(a) auxiliar do juízo, a AUTORA apresentou manifestação à peça técnica no Id. 179912578. Sustentou, em síntese, contradição interna do auto quanto ao início da atividade rural, redução do labor em razão de condição de saúde diagnosticada em 2023, a existência de instrumentos de trabalho rural na residência, a manutenção do vínculo com o meio rural ainda que sem coabitação com a genitora, e a irrelevância do desconhecimento dos nomes de vizinhos de roçado dado o porte do imóvel de terceiro onde a atividade seria exercida. A impugnação apresentada pela AUTORA não infirma as conclusões consignadas no auto circunstanciado. A ausência de produção agrícola desde 2023 e o desconhecimento de aspectos elementares da lida rural não são afastados pela alegada condição de saúde, a qual poderia, quando muito, justificar eventual redução da atividade, mas não a sua completa interrupção por aproximadamente três anos. Tampouco os instrumentos de trabalho encontrados na residência são suficientes, por si sós, para comprovar o efetivo exercício da atividade rural. Assim, de acordo com o conjunto probatório produzido, não foi comprovado o desempenho da atividade rural em momento anterior e próximo ao parto, de modo que não ficou demonstrada sua qualidade de segurada especial no momento da ocorrência do fato gerador. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.

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