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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001326-47.2024.5.17.0004 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: ROBSON MAGNO ROSA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f913453) proferida nos autos do processo 0001326-47.2024.5.17.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001326-47.2024.5.17.0004 AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA AGRAVADO: ROBSON MAGNO ROSA ADVOGADO: Dr. RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ ADVOGADO: Dr. BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) É certo que a Lei n.º 13.467/2017 alterou a redação do art. 461 da CLT, de forma a exigir que os empregados exerçam suas funções no mesmo estabelecimento, e não mais na "mesma localidade". Além de se questionar a interpretação a ser dada ao sentido de "estabelecimento" para os fins desde artigo, defendo que, no caso dos autos, se aplica ao caso a redação anterior à Reforma Trabalhista do art. 461 da CLT. Isto porque, tratando-se de discussão acerca do direito à equiparação salarial abrangendo período anterior e posterior à alteração, a aplicação imediata da lei importaria em direta redução salarial, pois, uma vez reconhecido direito à equiparação no período anterior à alteração legislativa, as diferenças salariais integram-se ao salário do empregado, não podendo ser extirpadas, mesmo se o conceito legal de equiparação salarial foi alterado no curso do contrato. (...) No caso vertente, a prova técnica pericial foi contundente ao analisar a identidade funcional. A Perita do Juízo, conforme laudo pericial de Id 900ab47 e esclarecimentos prestados ao Id a0e436d, após minuciosa análise das fichas de registro, descrições de cargos e histórico funcional (documentos anexos à contestação de Id c87330c), concluiu que o Reclamante e o paradigma Sr. Michael Dantas Almeida exerciam a mesma função de Supervisor de Usina de Pelotização, com a mesma natureza e complexidade, sem que houvesse nos autos documentos que comprovassem distinção de produtividade ou perfeição técnica. (...) É imperioso destacar que, conforme o item VIII da Súmula n.º 06 do C. TST, "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". A Reclamada não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, que os paradigmas possuíam maior produtividade ou perfeição técnica que justificasse o desnível salarial, limitando-se a alegações genéricas sobre histórico funcional e mérito pessoal sem amparo em avaliações de desempenho objetivas juntadas aos autos. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito à equiparação salarial. (...)" Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação, ao argumento de que a prova técnica pericial foi contundente ao analisar a identidade funcional e a Perita do Juízo, após minuciosa análise das fichas de registro, descrições de cargos e histórico funcional, concluiu que o Reclamante e o paradigma Sr. Michael Dantas Almeida exerciam a mesma função de Supervisor de Usina de Pelotização, com a mesma natureza e complexidade, sem que houvesse nos autos documentos que comprovassem distinção de produtividade ou perfeição técnica, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", alega o recorrente que “a comprovação de que o trabalho é de igual valor é um requisito constitutivo do direito, e, portanto, o ônus da prova pertence integralmente ao Reclamante, conforme determina o artigo 818, inciso I, da CLT.” Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: No caso vertente, a prova técnica pericial foi contundente ao analisar a identidade funcional. A Perita do Juízo, conforme laudo pericial de Id 900ab47 e esclarecimentos prestados ao Id a0e436d, após minuciosa análise das fichas de registro, descrições de cargos e histórico funcional (documentos anexos à contestação de Id c87330c), concluiu que o Reclamante e o paradigma Sr. Michael Dantas Almeida exerciam a mesma função de Supervisor de Usina de Pelotização, com a mesma natureza e complexidade, sem que houvesse nos autos documentos que comprovassem distinção de produtividade ou perfeição técnica. É imperioso destacar que, conforme o item VIII da Súmula n.º 06 do C. TST, "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". A Reclamada não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, que os paradigmas possuíam maior produtividade ou perfeição técnica que justificasse o desnível salarial, limitando-se a alegações genéricas sobre histórico funcional e mérito pessoal sem amparo em avaliações de desempenho objetivas juntadas aos autos. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito à equiparação salarial. [g.n.] Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919315161200000203584308. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919315161200000203584308?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON MAGNO ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001326-47.2024.5.17.0004 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: ROBSON MAGNO ROSA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f913453) proferida nos autos do processo 0001326-47.2024.5.17.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001326-47.2024.5.17.0004 AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA AGRAVADO: ROBSON MAGNO ROSA ADVOGADO: Dr. RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ ADVOGADO: Dr. BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) É certo que a Lei n.º 13.467/2017 alterou a redação do art. 461 da CLT, de forma a exigir que os empregados exerçam suas funções no mesmo estabelecimento, e não mais na "mesma localidade". Além de se questionar a interpretação a ser dada ao sentido de "estabelecimento" para os fins desde artigo, defendo que, no caso dos autos, se aplica ao caso a redação anterior à Reforma Trabalhista do art. 461 da CLT. Isto porque, tratando-se de discussão acerca do direito à equiparação salarial abrangendo período anterior e posterior à alteração, a aplicação imediata da lei importaria em direta redução salarial, pois, uma vez reconhecido direito à equiparação no período anterior à alteração legislativa, as diferenças salariais integram-se ao salário do empregado, não podendo ser extirpadas, mesmo se o conceito legal de equiparação salarial foi alterado no curso do contrato. (...) No caso vertente, a prova técnica pericial foi contundente ao analisar a identidade funcional. A Perita do Juízo, conforme laudo pericial de Id 900ab47 e esclarecimentos prestados ao Id a0e436d, após minuciosa análise das fichas de registro, descrições de cargos e histórico funcional (documentos anexos à contestação de Id c87330c), concluiu que o Reclamante e o paradigma Sr. Michael Dantas Almeida exerciam a mesma função de Supervisor de Usina de Pelotização, com a mesma natureza e complexidade, sem que houvesse nos autos documentos que comprovassem distinção de produtividade ou perfeição técnica. (...) É imperioso destacar que, conforme o item VIII da Súmula n.º 06 do C. TST, "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". A Reclamada não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, que os paradigmas possuíam maior produtividade ou perfeição técnica que justificasse o desnível salarial, limitando-se a alegações genéricas sobre histórico funcional e mérito pessoal sem amparo em avaliações de desempenho objetivas juntadas aos autos. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito à equiparação salarial. (...)" Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação, ao argumento de que a prova técnica pericial foi contundente ao analisar a identidade funcional e a Perita do Juízo, após minuciosa análise das fichas de registro, descrições de cargos e histórico funcional, concluiu que o Reclamante e o paradigma Sr. Michael Dantas Almeida exerciam a mesma função de Supervisor de Usina de Pelotização, com a mesma natureza e complexidade, sem que houvesse nos autos documentos que comprovassem distinção de produtividade ou perfeição técnica, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", alega o recorrente que “a comprovação de que o trabalho é de igual valor é um requisito constitutivo do direito, e, portanto, o ônus da prova pertence integralmente ao Reclamante, conforme determina o artigo 818, inciso I, da CLT.” Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: No caso vertente, a prova técnica pericial foi contundente ao analisar a identidade funcional. A Perita do Juízo, conforme laudo pericial de Id 900ab47 e esclarecimentos prestados ao Id a0e436d, após minuciosa análise das fichas de registro, descrições de cargos e histórico funcional (documentos anexos à contestação de Id c87330c), concluiu que o Reclamante e o paradigma Sr. Michael Dantas Almeida exerciam a mesma função de Supervisor de Usina de Pelotização, com a mesma natureza e complexidade, sem que houvesse nos autos documentos que comprovassem distinção de produtividade ou perfeição técnica. É imperioso destacar que, conforme o item VIII da Súmula n.º 06 do C. TST, "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". A Reclamada não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, que os paradigmas possuíam maior produtividade ou perfeição técnica que justificasse o desnível salarial, limitando-se a alegações genéricas sobre histórico funcional e mérito pessoal sem amparo em avaliações de desempenho objetivas juntadas aos autos. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito à equiparação salarial. [g.n.] Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919315161200000203584308. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919315161200000203584308?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.