Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0001326-32.2026.5.09.0026 AUTOR: LEANDRO JUNIOR CAMARGO RÉU: TRANSPORTES RIZZI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20908a6 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I - RELATÓRIO TRANSPORTES RIZZI LTDA., nos autos da reclamatória trabalhista movida por LEANDRO JUNIOR CAMARGO, opõe exceção de incompetência em razão do lugar, conforme razões deduzidas às fls. 80/88, requerendo que os autos sejam remetidos à Vara do Trabalho de Concórdia-SC. O reclamante/excepto contestou a exceção (fls. 112/116). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito - Exceção de incompetência em razão do lugar Alega a excipiente a incompetência desta Vara para julgar a presente ação trabalhista. Importante, inicialmente, a transcrição do artigo 651 da CLT: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” Portanto, regra geral, o critério de conexão da competência territorial é o local em que o empregado prestou serviços, nos exatos termos do artigo 651, caput, da CLT, sendo que o próprio dispositivo legal contempla as hipóteses de exceção. No caso de o empregador promover suas atividades em lugar diverso do da contratação, pode o trabalhador ajuizar a reclamatória no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços (parágrafo 3º, do artigo 651). Não se olvide ainda que a melhor exegese do artigo 651 da CLT autoriza a conclusão de que, havendo mais de um local em que possível o ajuizamento da demanda, fica a critério do empregado a opção pelo ajuizamento naquele em que lhe será mais fácil exercitar o seu direito de ação, mas dentre aqueles permitidos em lei. Depreende-se da petição inicial a afirmação de que o excepto foi contratado pela reclamada para exercer a função de “motorista de truck” e “realizava rotineiramente viagens de longa distância para diversas cidades do território nacional”. No caso em tela, o contrato de trabalho estampado às fls. 89/91 evidencia que o reclamante/excepto foi contratado em Irani-SC. E os demais documentos carreados aos autos e pertinentes à matéria sob discussão, consistindo em ficha de registro de empregado, TRCT, pedido de demissão, CTPS digital, atestado de saúde ocupacional e notas fiscais, vistos isoladamente, não possuem alcance suficiente a demonstrar que o excepto foi admitido em General Carneiro-PR (abrangido pela jurisdição territorial desta Vara do Trabalho de União da Vitória), e não no município em que situada a sede da empregadora, limitando-se na petição inicial a apontar esta localidade como sendo de domicílio do reclamante. Além disso, e ressaltando o desinteresse do excepto na dilação probatória, os elementos de prova documental constantes nos autos não revelam que o reclamante prestou serviços em General Carneiro-PR, tampouco realizou viagens rodoviárias tendo por procedência ou destino este município ou outro pertencente à jurisdição territorial desta Unidade Judiciária, hipótese sequer alegada expressamente na petição inicial e/ou na resposta à exceção de incompetência territorial. Diante da afirmação trazida na resposta à exceção de incompetência territorial de que, caso o trabalhador precise se dirigir até Irani-SC, representará um entrave desproporcional ao exercício de seu direito de ação, ressalte-se a possibilidade de realização de audiências por meio eletrônico e de maneira remota. Reitere-se que, havendo mais de uma localidade em que possível a propositura da ação trabalhista, fica a critério do empregado a opção pelo ajuizamento naquele em que lhe será mais fácil exercitar o seu direito de ação, mas dentre aqueles permitidos em lei, quais sejam, no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (artigo 651, § 3º, CLT). A matéria objeto do Tema 215 de Recursos Repetitivos, invocado pelo excepto, encontra-se apenas afetada pelo TST para uniformização de jurisprudência, não havendo, por ora, o julgamento e definição da correspondente tese vinculante. Outrossim, e sem que fosse apresentado motivo apto a alterar a regra imperativa de competência territorial no âmbito do processo do trabalho, não é possível o ajuizamento da presente demanda em União da Vitória-PR, conforme procedido pelo reclamante/excepto, porquanto não contratado nesta localidade ou em General Carneiro-PR, além de não demonstrada a prestação de serviços, nem mesmo de forma esporádica, nestes municípios, conforme se depreende dos elementos de prova constantes dos autos. Diante disso, e considerando não ser possível identificar os locais em que havida a prestação de serviços, deve ser aplicado o disposto no artigo 651, § 3º, da CLT, no sentido de que o foro competente para julgar a demanda trabalhista é o da celebração do contrato de trabalho. Neste quadro, não é este juízo competente para julgar o presente feito, e tenho como competente a Vara do Trabalho de Concórdia-SC, cuja jurisdição territorial abrange o Município de Irani-SC. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR interposta pela reclamada e, no mérito, julgo PROCEDENTE a medida, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Concórdia-SC. Antes, porém, retirem os autos da pauta de audiência. Intimem-se as partes. Nada mais. UNIAO DA VITORIA/PR, 08 de setembro de 2026. DANIEL CORREA POLAK Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO JUNIOR CAMARGO
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0001326-32.2026.5.09.0026 AUTOR: LEANDRO JUNIOR CAMARGO RÉU: TRANSPORTES RIZZI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20908a6 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I - RELATÓRIO TRANSPORTES RIZZI LTDA., nos autos da reclamatória trabalhista movida por LEANDRO JUNIOR CAMARGO, opõe exceção de incompetência em razão do lugar, conforme razões deduzidas às fls. 80/88, requerendo que os autos sejam remetidos à Vara do Trabalho de Concórdia-SC. O reclamante/excepto contestou a exceção (fls. 112/116). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito - Exceção de incompetência em razão do lugar Alega a excipiente a incompetência desta Vara para julgar a presente ação trabalhista. Importante, inicialmente, a transcrição do artigo 651 da CLT: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” Portanto, regra geral, o critério de conexão da competência territorial é o local em que o empregado prestou serviços, nos exatos termos do artigo 651, caput, da CLT, sendo que o próprio dispositivo legal contempla as hipóteses de exceção. No caso de o empregador promover suas atividades em lugar diverso do da contratação, pode o trabalhador ajuizar a reclamatória no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços (parágrafo 3º, do artigo 651). Não se olvide ainda que a melhor exegese do artigo 651 da CLT autoriza a conclusão de que, havendo mais de um local em que possível o ajuizamento da demanda, fica a critério do empregado a opção pelo ajuizamento naquele em que lhe será mais fácil exercitar o seu direito de ação, mas dentre aqueles permitidos em lei. Depreende-se da petição inicial a afirmação de que o excepto foi contratado pela reclamada para exercer a função de “motorista de truck” e “realizava rotineiramente viagens de longa distância para diversas cidades do território nacional”. No caso em tela, o contrato de trabalho estampado às fls. 89/91 evidencia que o reclamante/excepto foi contratado em Irani-SC. E os demais documentos carreados aos autos e pertinentes à matéria sob discussão, consistindo em ficha de registro de empregado, TRCT, pedido de demissão, CTPS digital, atestado de saúde ocupacional e notas fiscais, vistos isoladamente, não possuem alcance suficiente a demonstrar que o excepto foi admitido em General Carneiro-PR (abrangido pela jurisdição territorial desta Vara do Trabalho de União da Vitória), e não no município em que situada a sede da empregadora, limitando-se na petição inicial a apontar esta localidade como sendo de domicílio do reclamante. Além disso, e ressaltando o desinteresse do excepto na dilação probatória, os elementos de prova documental constantes nos autos não revelam que o reclamante prestou serviços em General Carneiro-PR, tampouco realizou viagens rodoviárias tendo por procedência ou destino este município ou outro pertencente à jurisdição territorial desta Unidade Judiciária, hipótese sequer alegada expressamente na petição inicial e/ou na resposta à exceção de incompetência territorial. Diante da afirmação trazida na resposta à exceção de incompetência territorial de que, caso o trabalhador precise se dirigir até Irani-SC, representará um entrave desproporcional ao exercício de seu direito de ação, ressalte-se a possibilidade de realização de audiências por meio eletrônico e de maneira remota. Reitere-se que, havendo mais de uma localidade em que possível a propositura da ação trabalhista, fica a critério do empregado a opção pelo ajuizamento naquele em que lhe será mais fácil exercitar o seu direito de ação, mas dentre aqueles permitidos em lei, quais sejam, no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (artigo 651, § 3º, CLT). A matéria objeto do Tema 215 de Recursos Repetitivos, invocado pelo excepto, encontra-se apenas afetada pelo TST para uniformização de jurisprudência, não havendo, por ora, o julgamento e definição da correspondente tese vinculante. Outrossim, e sem que fosse apresentado motivo apto a alterar a regra imperativa de competência territorial no âmbito do processo do trabalho, não é possível o ajuizamento da presente demanda em União da Vitória-PR, conforme procedido pelo reclamante/excepto, porquanto não contratado nesta localidade ou em General Carneiro-PR, além de não demonstrada a prestação de serviços, nem mesmo de forma esporádica, nestes municípios, conforme se depreende dos elementos de prova constantes dos autos. Diante disso, e considerando não ser possível identificar os locais em que havida a prestação de serviços, deve ser aplicado o disposto no artigo 651, § 3º, da CLT, no sentido de que o foro competente para julgar a demanda trabalhista é o da celebração do contrato de trabalho. Neste quadro, não é este juízo competente para julgar o presente feito, e tenho como competente a Vara do Trabalho de Concórdia-SC, cuja jurisdição territorial abrange o Município de Irani-SC. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR interposta pela reclamada e, no mérito, julgo PROCEDENTE a medida, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Concórdia-SC. Antes, porém, retirem os autos da pauta de audiência. Intimem-se as partes. Nada mais. UNIAO DA VITORIA/PR, 08 de setembro de 2026. DANIEL CORREA POLAK Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTES RIZZI LTDA