Publicações do processo

0001326-17.2025.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001326-17.2025.5.07.0028 RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO RECORRIDO: F X DA MATA CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5a24ac proferida nos autos. ROT 0001326-17.2025.5.07.0028 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO THYAGO ALBERTO BARRA VELOSO (PA21630) Recorrido: Advogado(s): F X DA MATA CONSTRUCOES ALFREDO GOMES DOS SANTOS NETO (CE36609) PEDRO ERNESTO SOARES DE FREITAS GOMES (CE37190) Recorrido: Advogado(s): S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC CYNTIA NUNES TAVARES (CE25925) RECURSO DE: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 5c49bda; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 328b010). Representação processual regular (Id d7cabba). Preparo dispensado (Id 50b41b7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal Art. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente insurge-se contra o v. acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que manteve a sentença de improcedência quanto aos pedidos de horas extras e diferenças salariais relativas ao mês de abril de 2025. A parte recorrente sustenta que o Tribunal Regional, ao exigir a demonstração de um "inadimplemento global" de todo o contrato de trabalho para o reconhecimento de diferenças de horas extras, impôs um ônus probatório superior ao legalmente previsto. Alega que realizou a demonstração objetiva de diferenças mediante o confronto analítico entre os controles de ponto e os contracheques juntados pela própria reclamada, especificamente quanto ao mês de abril de 2025. Alega que esta demonstração objetiva foi suficiente para evidenciar diferenças específicas de jornada e pagamento. Argumenta que a restrição imposta ao seu direito de prova compromete a efetividade de um direito social de natureza alimentar (art. 7º, XVI, da CF), ao dificultar o acesso à tutela jurisdicional mediante exigências processuais não previstas em lei. Aponta descompasso entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado do TST, que admite a demonstração por amostragem como meio legítimo para o cumprimento do ônus probatório do empregado, sendo desnecessária a apuração de todo o período contratual em fase de conhecimento. Dante do exposto, a recorrente pleiteia a reforma do acórdão para que seja reconhecida a aptidão da prova por amostragem apresentada, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras e reflexos, bem como das diferenças salariais relativas ao mês de abril de 2025, conforme demonstrado matematicamente nos autos. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. O reclamante é isento de preparo em face do deferimento da justiça gratuita na origem. Outrossim, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica (dialeticidade) arguida pela segunda reclamada em contrarrazões. O apelo, embora conciso nesse particular, expõe o inconformismo contra a improcedência integral da demanda e busca a responsabilização de ambas as demandadas, o que atende de forma suficiente ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC e à Súmula nº 422, III, do TST. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. As contrarrazões, igualmente tempestivas e regulares, são admitidas. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante recorre da r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, alegando que, além de operar retroescavadeiras, era compelido a realizar tarefas diárias de abastecimento, lubrificação e manutenção básica do maquinário, as quais reputa estranhas ao seu contrato e de competência exclusiva de mecânicos. Sem razão, contudo. O contrato individual de trabalho é dotado de caráter comutativo e sinalagmático, pressupondo uma equivalência básica entre as obrigações assumidas pelas partes. Todavia, à míngua de estipulação contratual expressa ou de norma coletiva prevendo salário diferenciado para cada tarefa acessória desempenhada pelo trabalhador dentro de sua jornada, a definição do escopo de suas obrigações rege-se pela disposição do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo a referida norma consolidada, o empregado obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso concreto, as atividades de abastecimento de combustível, lubrificação e manutenção diária básica de retroescavadeiras configuram deveres anexos e acessórios, os quais são intrínsecos e indispensáveis para viabilizar a própria operação segura e eficiente do equipamento. Soma-se a isso o relevante fato, verificado pelo Juízo de origem, de que o próprio certificado de capacitação profissional de operador de retroescavadeira exibido pelo reclamante nos autos (ID 4537b92) contempla em seu conteúdo programático o módulo específico de "lubrificação e manutenção diária". Tal circunstância demonstra, de maneira inequívoca, que o zelo básico com a conservação e o abastecimento da máquina que lhe fora confiada integra o perfil ocupacional ordinário e a qualificação técnica exigida de um operador de máquinas. Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de novação objetiva prejudicial ou de alteração ilícita do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT) após a contratação. O fato de tais atividades terem sido desempenhadas desde o início do pacto laboral evidencia que elas faziam parte do escopo inicial da prestação de serviços para a qual o reclamante foi contratado e remunerado por meio de seu salário mensal regular. Inexistindo, portanto, amparo legal ou convencional para o reconhecimento de plus salarial, bem como ausente a demonstração de acréscimo qualitativo relevante de responsabilidade que exija qualificação especializada de mecânico profissional, impõe-se a manutenção da decisão que julgou improcedente a pretensão. Nego provimento ao recurso, no particular. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS DO MÊS DE ABRIL DE 2025 Insurgiu-se o reclamante contra a r. sentença de origem que indeferiu o pedido de pagamento de horas extraordinárias e reflexos, bem como diferenças salariais relativas ao mês de abril de 2025. Sustenta que o confronto matemático pontual entre os cartões de ponto e os holerites do citado mês demonstra a existência de 25h26min de sobrejornada não adimplida, bem como a falta de pagamento de um dia trabalhado (9 dias laborados contra apenas 8 dias remunerados). Contudo, a irresignação não merece acolhida. Tratando-se de controvérsia atinente à jornada de trabalho, a distribuição do ônus da prova rege-se pelo teor do artigo 818, inciso I, da CLT, conjugado com a diretriz consolidada na Súmula nº 338, inciso I, do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Havendo a primeira reclamada coligido aos autos os cartões de ponto com registros variáveis e devidamente subscritos pelo obreiro, reputa-se atendido o encargo que lhe competia, transferindo-se ao reclamante o ônus de comprovar de forma robusta o labor extraordinário não quitado. No caso vertente, as fichas financeiras e recibos de pagamento anexados aos autos pela empregadora evidenciam que houve a regular e sistemática quitação de horas extraordinárias ao longo do contrato de trabalho sob os adicionais de 60% e 100%. Diante de tal quadro, caberia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças residuais em seu favor, mediante a apresentação de demonstrativo matemático consistente de diferenças, ainda que por amostragem. Todavia, o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo probatório. A tentativa de isolar um recorte específico e diminuto da relação contratual - especificamente o curto interregno do mês de abril de 2025 - para fundamentar um cálculo unilateral não se revela apta a infirmar a consistência do conjunto documental probatório e a presunção de regularidade dos pagamentos efetuados. Ademais, o reclamante não logrou produzir prova oral ou técnica capaz de invalidar a higidez das anotações dos cartões ou demonstrar que os pagamentos efetuados no holerite não englobavam a totalidade do labor extraordinário compensado ou quitado. Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau que valorou adequadamente o acervo de provas e concluiu pela improcedência dos pleitos pecuniários relacionados à jornada de trabalho. Nego provimento ao recurso, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) Pugna o reclamante pela reforma do julgado para que seja concedida indenização por danos morais decorrentes de suposta irregularidade e insuficiência no fornecimento e substituição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no curso do contrato de trabalho. Argumenta que a entrega de equipamentos unicamente por ocasião da admissão é insuficiente para assegurar a sua integridade física ante os riscos operacionais decorrentes da atividade de operador de máquinas. Contudo, a pretensão não reúne condições de acolhimento. Para a caracterização do dever de indenizar por danos morais (extrapatrimoniais), sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva do empregador (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 223-B e seguintes da CLT), faz-se mister a presença concomitante de três pressupostos: a conduta ilícita ou omissiva do empregador (por dolo ou culpa), a efetiva lesão a um direito da personalidade do trabalhador (dano) e o nexo de causalidade entre ambos. No caso sub examine, a reclamada desincumbiu-se do ônus de provar o cumprimento de sua obrigação inicial ao apresentar a ficha de controle e termo de entrega de EPIs devidamente subscrita pelo reclamante no ato de admissão. Em contrapartida, cabia ao autor o ônus de demonstrar de forma inequívoca que os equipamentos sofreram desgaste sem a devida reposição pela empregadora, ou que foi submetido a laborar em condições de risco iminente sem a devida proteção (artigo 818, inciso I, da CLT). O reclamante, contudo, não produziu qualquer prova testemunhal ou documental idônea nesse sentido. Cumpre salientar que, de acordo com a jurisprudência pacificada do C. Tribunal Superior do Trabalho, a eventual ausência de registro formalizado de substituição contínua de EPIs ou falhas de controle administrativo, por si sós, configuram mera infração administrativa. Tais irregularidades formais não possuem o condão de gerar dano moral presumido (in re ipsa), revelando-se indispensável a comprovação de efetiva exposição a risco não neutralizado, ocorrência de acidente, adoecimento ocupacional ou outra ofensa severa aos direitos de personalidade do obreiro, o que não restou evidenciado nos autos. Desse modo, ante a ausência de prova do dano extrapatrimonial alegado e da conduta ilícita patronal, a r. sentença deve ser integralmente mantida. Nego provimento ao recurso ordinário, no particular. DA VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DA RESCISÃO INDIRETA Busca o reclamante a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a nulidade do seu pedido de demissão e decretada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, alínea "d", da CLT, com o consequente pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Sustenta que o pedido de desligamento não decorreu de sua livre vontade, mas sim de uma reação involuntária forçada por graves infrações contratuais perpetradas pelo empregador (jornadas exaustivas, acúmulo de funções e fornecimento insuficiente de EPIs). Sem razão o recorrente. O acervo probatório coligido aos autos revela a existência de pedido de demissão manuscrito e devidamente assinado pelo próprio reclamante. Trata-se de negócio jurídico unilateral que, nos termos dos artigos 104 e 110 do Código Civil, presume-se perfeitamente válido e eficaz, expressando a vontade real de seu subscritor. O ônus de provar a existência de qualquer vício de consentimento capaz de anular o ato - tais como coação, dolo, erro substancial ou fraude - competia exclusivamente ao autor (artigo 818, inciso I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, haja vista a total ausência de provas de mácula na manifestação de sua vontade. Sob a ótica da interdependência lógica dos capítulos decisórios, cumpre salientar que a pretensão de conversão da modalidade rescisória para rescisão indireta assentava-se, fundamentalmente, na caracterização de faltas graves que teriam sido cometidas pelo empregador (jornada exaustiva e acúmulo de funções). Ocorre que, nos tópicos precedentes deste acórdão, esta Egrégia Turma manteve a improcedência integral das alegações de acúmulo de funções, de horas extras acumuladas e de falha de segurança ambiental (fornecimento de EPIs). Consequentemente, restou completamente afastado o suporte fático-jurídico que poderia respaldar a caracterização de falta grave patronal apta a justificar a incidência do artigo 483 da CLT. Não demonstrada qualquer violação contratual por parte da empregadora e remanescendo hígida a validade do pedido de demissão voluntária exercido pelo obreiro, revelam-se indevidos os pleitos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, liberação dos depósitos fundiários e entrega de guias de seguro-desemprego. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença de origem neste capítulo. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (SAAEC) Recorre o reclamante contra a r. sentença de primeiro grau, pugnando pela declaração de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, SOCIEDADE ANÔNIMA DE ÁGUA E ESGOTO DO CRATO - SAAEC, na qualidade de suposta tomadora dos seus serviços, nos termos da Súmula nº 331 do d. TST. Sem razão alguma. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade subsidiária reveste-se de natureza estritamente acessória e secundária (obrigação de garantia), dependendo umbilicalmente da subsistência de uma condenação principal (artigo 92 do Código Civil). Como esta Egrégia Turma manteve a improcedência integral de todos os pleitos condenatórios dirigidos à empregadora principal (F X DA MATA CONSTRUÇÕES), conclui-se que a pretensão de responsabilização subsidiária da segunda reclamada encontra-se irremediavelmente prejudicada pela perda superveniente de objeto. Ainda que superado tal óbice jurídico, a pretensão recursal esbarra em barreira fática intransponível de ausência de prestação de serviços. A responsabilização do tomador de serviços, nos termos do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, exige a prova inequívoca de que o trabalhador terceirizado de fato despendeu sua força de trabalho em proveito direto ou indireto da empresa ou ente público tomador beneficiário. No caso vertente, o próprio reclamante, em depoimento pessoal colhido perante o Juízo de origem, confessou expressamente que desenvolvia suas atividades operacionais de operador de retroescavadeira exclusivamente no âmbito geográfico do Município de Barbalha/CE, localidade onde também residia. Mais do que isso, o obreiro admitiu em depoimento que o sistema de saneamento e abastecimento de água do Município de Barbalha-CE era operado por outra concessionária (CAGECE) e que nunca recebeu ordens, instruções ou fiscalização de prepostos da SAAEC. Por sua vez, restou documentalmente comprovado que a SAAEC é uma entidade da administração pública indireta pertencente exclusivamente ao Município de Crato/CE, com atuação institucional circunscrita aos limites territoriais do citado ente municipal. Diante da confissão real do obreiro e da comprovação de que a SAAEC não manteve contratos administrativos ou proveito direto sobre o labor executado em município alheio à sua atuação, não há qualquer suporte fático para enquadrá-la na condição de tomadora de serviços. Por conseguinte, seja pela prejudicialidade decorrente da improcedência principal, seja pela absoluta ausência de prestação de serviços em favor da autarquia municipal, a manutenção da r. sentença de primeiro grau é medida de rigor. Nego provimento ao recurso, no particular. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (sendo 5% para o patrono de cada reclamada), requerendo a exclusão de sua condenação ou a redução do percentual fixado. Sem razão, contudo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, passou a ser aplicável ao processo do trabalho a sucumbência recíproca ou total, conforme disposto no artigo 791-A, caput, da CLT. Mantida a improcedência integral de todas as pretensões deduzidas na petição inicial nesta instância revisora, configura-se a sucumbência total do reclamante, legitimando a sua condenação ao pagamento da referida verba em favor dos patronos das reclamadas. No que tange ao montante fixado, o d. Juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Tal percentual revela-se plenamente condizente com os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, sopesando de forma razoável e proporcional o grau de zelo dos profissionais das rés, a complexidade média da causa e o trabalho desempenhado, devendo ser mantida a divisão de 5% para os advogados de cada demandada. Outrossim, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer sob estrita suspensão de exigibilidade. O d. Juízo de primeiro grau decidiu em perfeita consonância com o precedente vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos consolidados que autorizavam a dedução imediata de honorários de sucumbência sobre créditos obtidos judicialmente pelo beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados se os credores demonstrarem, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, sendo vedada qualquer retenção ou compensação automática. Nego provimento ao apelo. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA (ANÁLISE DE OFÍCIO) Por se tratar de matéria de ordem pública, a fixação dos parâmetros de juros de mora e correção monetária é cognoscível de ofício, conforme jurisprudência pacificada nesta Justiça Especializada (Súmula nº 211 do TST). Assim, muito embora mantida a improcedência integral dos pedidos, estabelecem-se preventivamente os critérios de atualização aplicáveis na hipótese de eventual reversão do julgado. A atualização dos créditos trabalhistas de empregadores privados deve seguir estritamente o parâmetro vinculante fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 (Tema nº 1191 de Repercussão Geral), com as adequações necessárias decorrentes da vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de juros do Código Civil. Deve-se observar a seguinte sistemática trifásica: a) Fase Pré-Judicial (do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento da ação): Aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como indexador de correção monetária, cumulado com os juros de mora equivalentes à Taxa Referencial (TR) acumulada do período, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase Judicial - Período 1 (da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024): Aplica-se exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba, em um único índice, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro fator de atualização ou juros civis de 1% ao mês. c) Fase Judicial - Período 2 (a partir de 30/08/2024 em diante): Considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a atualização do débito volta a observar a estrutura bifásica. Aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) para a correção monetária, cumulado com juros de mora correspondentes à "taxa legal", equivalente à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA acumulada no mesmo período (se o resultado for negativo, a taxa de juros será considerada igual a zero). O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, por coerência e simetria, o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos parâmetros fixados para a correção dos débitos trabalhistas principais PREQUESTIONAMENTOS Tem-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais, bem como as súmulas e orientações jurisprudenciais indicadas pelas partes recorrente e recorrida em suas manifestações recursais, sendo dispensável a menção expressa de cada um deles quando a fundamentação do acórdão adota tese explícita e fundamentada sobre as matérias correlatas, na forma da Súmula nº 297 do C. TST e do artigo 1.025 do CPC. CONCLUSÃO DO VOTO Voto no sentido de afastar a preliminar de inadmissibilidade arguida pela segunda reclamada em contrarrazões, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos jurídicos e fáticos. De ofício, fixa-se que eventuais cálculos de liquidação futura deverão observar os parâmetros de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação do voto. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA INVIABILIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença de origem que julgou totalmente improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, horas extras e diferenças de abril de 2025, indenização por danos morais por falha no fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), e nulidade do pedido de demissão voluntária com conversão em rescisão indireta contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as tarefas habituais de abastecimento, lubrificação e manutenção diária básica de retroescavadeiras desempenhadas por operador de máquinas configuram acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial; (ii) estabelecer se há diferenças de horas extras e salariais a adimplir relativas ao mês de abril de 2025; (iii) determinar se a ausência de registro formalizado de substituição contínua de equipamentos de proteção individual gera dano moral indenizável; e (iv) examinar a validade do pedido de demissão formalizado pelo trabalhador e a viabilidade de conversão em rescisão indireta sob alegação de faltas graves da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, o empregado obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos moldes do artigo 456, parágrafo único, da CLT. As atividades de abastecimento e lubrificação rotineira constituem tarefas meramente acessórias e compatíveis com a operação segura de retroescavadeiras, mormente quando a programação do curso técnico do trabalhador contempla expressamente tais atribuições. 4. Apresentados os controles de ponto com registros variáveis e assinados, acompanhados de holerites que demonstram o regular adimplemento de labor extraordinário, recai sobre o trabalhador o ônus de comprovar a existência de eventuais diferenças residuais, conforme o artigo 818, I, da CLT. A leitura fragmentada de apenas um mês contratual por meio de cálculos unilaterais revela-se inábil para demonstrar o alegado inadimplemento global. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual comprovado mediante assinatura de ficha de entrega descaracteriza a conduta ilícita patronal. Eventual ausência de registros contínuos das substituições dos equipamentos configura infração de natureza administrativa, não se caracterizando dano moral in re ipsa, à míngua de comprovação de efetivo agravo à integridade física ou à dignidade do trabalhador. 6. O pedido de demissão escrito de próprio punho e livremente assinado pelo empregado goza de plena validade jurídica. Ausentes provas de vícios de consentimento ou de faltas contratuais graves imputáveis à empregadora, rejeita-se o pleito de nulidade do desligamento e de conversão em rescisão indireta contratual. 7. Diante da total improcedência dos pedidos formulados contra a empregadora direta, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária imputada à segunda ré tomadora, por força do caráter acessório da obrigação de garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: A execução de tarefas acessórias de lubrificação, abastecimento e cuidados diários básicos com a máquina operada é compatível com o cargo de operador de máquinas, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, não ensejando direito a acréscimo salarial por acúmulo de funções.A concessão de equipamentos de proteção comprovada por termo admissional afasta a indenização por danos morais quando indemonstrados riscos não neutralizados, adoecimento ou efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador.O pedido de demissão voluntária por escrito é ato jurídico perfeitamente válido, obstando a decretação de rescisão indireta quando não evidenciadas infrações contratuais de gravidade bastante a tornar insustentável o vínculo de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 468, 483, "d", 791-A, 818, I; CC, arts. 104, 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021; TST, Súmula nº 338, I. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela parte reclamante, insurgindo-se contra o v. acórdão proferido por esta Turma, que manteve a improcedência dos pedidos de diferenças de horas extras e diferenças salariais. O recurso não reúne condições de seguimento, por não preencher os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Vejamos: A controvérsia foi dirimida pela Turma com base no conjunto fático-probatório constante dos autos. O acórdão regional consignou expressamente que, tendo a reclamada juntado controles de jornada com registros variáveis, competia ao reclamante o ônus de provar a existência de diferenças, encargo do qual não se desincumbiu. A pretensão de reforma, tal como posta, demandaria o revolvimento de fatos e provas (análise da validade de registros de jornada e confronto de documentos), procedimento obstado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Quanto às alegações de violação constitucional, ressalte-se que a divergência ou ofensa que enseja o recurso de revista deve ser direta e literal (art. 896, § 2º, da CLT). No presente caso, eventual análise de violação à Constituição Federal seria meramente reflexa, dependendo da interpretação de dispositivos infraconstitucionais (CLT e CPC), o que não autoriza a abertura da via extraordinária. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, o recurso não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 8º, da CLT. Os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, porquanto não refletem a situação fática delineada no acórdão, que se baseou na ausência de comprovação, pelo autor, de diferenças de horas extras apesar da regularidade da prova documental apresentada pela defesa. Ademais, o entendimento adotado pela Turma está em conformidade com a notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que condiciona a validade da prova de diferenças de horas extras por amostragem à existência de comprovação efetiva de inconsistência no registro ou no pagamento, o que não ocorreu na espécie. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, por óbice das Súmulas 126 e 333 do TST, bem como pela ausência de violação direta a dispositivo constitucional. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.