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0001326-11.2024.5.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001326-11.2024.5.06.0018 RECORRENTE: LUCIANE PALMEIRA TENORIO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b40434c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso de revista interposto por LUCIANE PALMEIRA TENORIO (ID 93d2042), em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário, em que figura como recorrida a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Em suas razões, não se conforma a recorrente com o acórdão que manteve a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, em face da prescrição bienal. Analiso. Inicialmente, destaco que, embora o primeiro acórdão proferido pela 3a Turma tenha sido desfavorável à pretensão da recorrente, o órgão fracionário proferiu nova decisão para adequação do acórdão, em virtude do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 20 - Processo nº IncJulgRREmbRep-10233- 57.2020.5.03.0160, julgado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no dia 6/2/2026, com publicação no DEJT em 18/2/202 no qual restou fixada a seguinte tese vinculante: “"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16 /8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11 /12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo.” O novo acórdão restou assim ementado (ID 053f81a): DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. TEMA 20 DO TST. RETRATAÇÃO EXERCIDA. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário submetido a juízo de retratação em face de acórdão que pronunciou a prescrição total de pretensão indenizatória decorrente da impossibilidade de inclusão de verbas salariais na complementação de aposentadoria. O julgamento anterior fundamentou-se na ciência inequívoca do direito a partir do trânsito em julgado de precedente do Superior Tribunal de Justiça. Com a superveniência da tese fixada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 10233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20 do TST), o processo retornou para reexame do marco prescricional. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial e a natureza da prescrição aplicável à pretensão de indenização por perdas e danos por falha no recolhimento de contribuições previdenciárias, à luz do Tema 20 do TST, especificamente em caso de concessão do benefício após a consolidação da jurisprudência do STJ. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O regime prescricional das pretensões indenizatórias por perdas e danos, decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas salariais na complementação de aposentadoria, submete-se às regras do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, observando-se a prescrição quinquenal durante o contrato e a bienal após sua extinção. 4. O termo inicial do prazo prescricional coincide com a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios. 5. Em casos de concessão do benefício posterior à fixação das teses do STJ (Temas 955 e 1.021), mas anterior à publicação do Tema 20 do TST, o prazo prescricional quinquenal inicia-se na data da concessão do benefício, caso a ação trabalhista principal, voltada ao reconhecimento das verbas remuneratórias, já tenha transitado em julgado. 6. Ajuizada a ação dentro do quinquênio contado da concessão da aposentadoria, afasta-se a prescrição pronunciada anteriormente. 7. Com o afastamento da prejudicial de mérito e a ausência de instrução processual acerca do mérito da responsabilidade civil no primeiro grau, impõe-se a remessa dos autos à instância de origem, sendo inviável a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), sob pena de supressão de instância. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Juízo de retratação exercido; recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. **Tese de julgamento:** 1. A pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes de omissão em contribuições previdenciárias submete-se à prescrição quinquenal, contada da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, quando a ação principal já se encontrava transitada em julgado na data do jubilamento. 2. O afastamento da prescrição pelo juízo de retratação, quando o mérito da responsabilidade civil não foi instruído na origem, enseja a devolução dos autos para o prosseguimento do feito no primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 896-C, § 11, II; CPC, arts. 1.013, § 3º e 1.040, II.Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 20 (IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001326-11.2024.5.06.0018; Data de assinatura: 12-08-2026; Órgão Julgador: Desembargador Fabio André de Farias - Terceira Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS) Com efeito, considerando que a adequação do acórdão à tese prevalecente adotada pelo C. TST atendeu inteiramente a pretensão deduzida no Recurso de Revista da ora recorrente, é de se reconhecer a perda do seu objeto. Outrossim, inexistindo qualquer outro ponto de insurgência, declaro prejudicada a apreciação do recurso de revista, por perda superveniente de seu objeto (artigo 932, III, CPC). Intimem-se as partes. Após, certifique-se o trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo de Origem. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE PALMEIRA TENORIO

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