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TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
Processo 0001325-83.2026.8.26.0071 (processo principal 1005655-43.2025.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Ana Karina Rossi - Banco Andbank S.A - Vistos. 1. Para a liquidação do título judicial por arbitramento, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, nomeio o perito THEODORO AUCÉLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR. 2. Outrossim, considerando que à exequente foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJ/SP, publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 30/11/2023, edição 3869, pgs. 2/4, fixo os honorários periciais em 32 (trinta e duas) UFESP's, considerando a especialização do profissional nomeado e o grau de zelo apresentado nos trabalhos já realizados nesta Vara, levando em conta ainda, dentre outros fatores, o tempo necessário para a elaboração da vistoria e do laudo e que, eventualmente, poderá até mesmo ter que prestar os esclarecimentos sobre o trabalho realizado. 3. Nesta senda, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários, devendo constar do expediente o valor acima arbitrado, bem como que se trata de perícia "especialidade 1 - Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais" e "natureza da ação e/ou espécie da perícia - 3", conforme a nova Tabela em vigor. 4. Nada obstante, ressalvo desde já que eventual complementação da remuneração será solicitada, oportunamente, quando da fixação dos honorários definitivos, à Fazenda Pública Estadual para que, diante das circunstâncias da demanda, providencie o depósito do valor através do Fundo Especial de Custeio de Perícias, instituído pela Lei Estadual n. 16.428, de 29.05.2017, uma vez que, consoante já teve oportunidade de proclamar a jurisprudência: "na prática, diante das circunstâncias da demanda, o d. julgador poderá valer-se do Fundo Especial de Custeio de Perícias, instituído pela Lei Estadual n. 16.428, de 29.05.2017, segundo a qual o custeio de perícias com recursos advindos do FEP será autorizado, se ficar comprovada a impossibilidade de o autor da ação arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme decidido nos autos judiciais" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2060576-22.2023.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel. Edson Luiz de Queiroz -J. 21/03/2023). 5. Com a comprovação do aprovisionamento, intime-se o perito para agendar local, data e horário para o início dos trabalhos, apresentando seu laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes. 6. Por fim, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º). Dilig. Int. - ADV: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), EMILIA GARBUIO PELEGRINI (OAB 383720/SP)
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