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0001325-78.2025.5.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001325-78.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: FRANCISCO MARQUES XAVIER RECLAMADO: RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5f2ac8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão existente na sentença de Id. 736e1c5 e, conferindo-lhes efeitos modificativos, reconhecer que subsiste pendência relativa à diferença de atualização monetária indicada na manifestação de Id. b0b859c. Reconheço que a responsabilidade pelo pagamento da diferença de atualização permanece atribuída à executada principal RONIN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., não sendo cabível seu redirecionamento à litisconsorte SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA., cuja obrigação fica reconhecida como integralmente satisfeita mediante o pagamento de R$ 49.444,81. Mantenho, portanto, o reconhecimento da satisfação da obrigação pela litisconsorte SAMEL e a liberação do respectivo crédito já realizada em favor do exequente. Afasto a extinção integral da execução, exclusivamente quanto à diferença de atualização monetária ainda pendente em face da executada principal. Determino à Secretaria que proceda à atualização dos cálculos, a fim de apurar o valor exato da diferença de atualização monetária devida pela RONIN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., tomando-se como base o saldo principal de R$ 44.949,83, observados os critérios de atualização aplicáveis e sem nova incidência da multa de 10% sobre a diferença de atualização. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a executada RONIN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., no mesmo prazo, caso alegue a existência de recuperação judicial em processamento, comprovar o respectivo deferimento, mediante juntada da decisão judicial pertinente, informando o número do processo e o Juízo responsável pelo procedimento. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para apreciação. Não havendo manifestação, homologue-se o valor apurado, certificando-se o crédito remanescente. Comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial e verificada a sujeição do crédito ao respectivo procedimento, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente para fins de habilitação perante o Juízo recuperacional, observando-se, quanto à RONIN, a determinação constante da tutela cautelar de Id. 008a790 relativamente aos atos de constrição, transferência, levantamento e expropriação de seu patrimônio. Não comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento cabível, observada, enquanto vigente, a tutela cautelar de Id. 008a790. Intimem-se as partes. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MARQUES XAVIER

  2. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001325-78.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: FRANCISCO MARQUES XAVIER RECLAMADO: RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5f2ac8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão existente na sentença de Id. 736e1c5 e, conferindo-lhes efeitos modificativos, reconhecer que subsiste pendência relativa à diferença de atualização monetária indicada na manifestação de Id. b0b859c. Reconheço que a responsabilidade pelo pagamento da diferença de atualização permanece atribuída à executada principal RONIN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., não sendo cabível seu redirecionamento à litisconsorte SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA., cuja obrigação fica reconhecida como integralmente satisfeita mediante o pagamento de R$ 49.444,81. Mantenho, portanto, o reconhecimento da satisfação da obrigação pela litisconsorte SAMEL e a liberação do respectivo crédito já realizada em favor do exequente. Afasto a extinção integral da execução, exclusivamente quanto à diferença de atualização monetária ainda pendente em face da executada principal. Determino à Secretaria que proceda à atualização dos cálculos, a fim de apurar o valor exato da diferença de atualização monetária devida pela RONIN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., tomando-se como base o saldo principal de R$ 44.949,83, observados os critérios de atualização aplicáveis e sem nova incidência da multa de 10% sobre a diferença de atualização. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a executada RONIN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., no mesmo prazo, caso alegue a existência de recuperação judicial em processamento, comprovar o respectivo deferimento, mediante juntada da decisão judicial pertinente, informando o número do processo e o Juízo responsável pelo procedimento. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para apreciação. Não havendo manifestação, homologue-se o valor apurado, certificando-se o crédito remanescente. Comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial e verificada a sujeição do crédito ao respectivo procedimento, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente para fins de habilitação perante o Juízo recuperacional, observando-se, quanto à RONIN, a determinação constante da tutela cautelar de Id. 008a790 relativamente aos atos de constrição, transferência, levantamento e expropriação de seu patrimônio. Não comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento cabível, observada, enquanto vigente, a tutela cautelar de Id. 008a790. Intimem-se as partes. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - SAMEL SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA

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