Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · SC Caruaru - PPA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPA ATOrd 0001325-66.2014.5.06.0312 RECLAMANTE: AMANDA LAYSLA MENDES DE SOUZA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba0d184 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o acórdão (#id:b224fe8), que negou provimento ao agravo de petição da executada, e a certidão de trânsito em julgado (#id:4e160c1), prossiga-se com a execução, observados os parâmetros fixados na sentença de embargos à execução (#id:dac91fa). A planilha apresentada pela Contadoria (#id:1ea57e3) apurou o total de R$ 1.106,76. Contudo, não evidencia a incidência da correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial nem contempla as custas de R$ 44,26 fixadas na sentença de embargos. Remetam-se os autos à Contadoria para conferir a observância da correção monetária determinada no título e incluir as custas dos embargos à execução, caso ainda não recolhidas, apresentando a conta retificada e os esclarecimentos pertinentes. Proceda a Secretaria à consulta dos saldos atualizados das contas judiciais vinculadas ao processo, inclusive daquela identificada na guia (#id:8ea6ac7), certificando o montante efetivamente disponível. Apresentada a conta, intimo as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, manifestarem-se sobre os cálculos, mediante impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, limitada a discussão à observância dos parâmetros já definidos no título. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a liberação dos valores e eventual saldo remanescente. CARUARU/PE, 10 de setembro de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPA ATOrd 0001325-66.2014.5.06.0312 RECLAMANTE: AMANDA LAYSLA MENDES DE SOUZA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba0d184 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o acórdão (#id:b224fe8), que negou provimento ao agravo de petição da executada, e a certidão de trânsito em julgado (#id:4e160c1), prossiga-se com a execução, observados os parâmetros fixados na sentença de embargos à execução (#id:dac91fa). A planilha apresentada pela Contadoria (#id:1ea57e3) apurou o total de R$ 1.106,76. Contudo, não evidencia a incidência da correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial nem contempla as custas de R$ 44,26 fixadas na sentença de embargos. Remetam-se os autos à Contadoria para conferir a observância da correção monetária determinada no título e incluir as custas dos embargos à execução, caso ainda não recolhidas, apresentando a conta retificada e os esclarecimentos pertinentes. Proceda a Secretaria à consulta dos saldos atualizados das contas judiciais vinculadas ao processo, inclusive daquela identificada na guia (#id:8ea6ac7), certificando o montante efetivamente disponível. Apresentada a conta, intimo as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, manifestarem-se sobre os cálculos, mediante impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, limitada a discussão à observância dos parâmetros já definidos no título. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a liberação dos valores e eventual saldo remanescente. CARUARU/PE, 10 de setembro de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA LAYSLA MENDES DE SOUZA