Publicações do processo

0001325-64.2026.5.18.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0001325-64.2026.5.18.0004 EMBARGANTE: IVONETE MARQUES FEITOSA EMBARGADO: AMARILDO FERNANDES REIS INTIMAÇÃO Fica o(a) reclamado(a) intimado(a) para tomar ciência da decisão nos autos supra, cuja conclusão segue abaixo transcrita: DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por IVONETE MARQUES FEITOSA, pessoa física, devidamente qualificada, em face de AMARILDO FERNANDES REIS, o qual figura como reclamante/exequente nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0010236-70.2023.5.18.0004, insurgindo-se contra o ato constritivo de restrição judicial, junto ao RENAJUD, do veículo "MBENZ BUSSCAR VIS BUSS R, Placa AVC8I38, Chassi nº 9BM6340618B620197, RENAVAM 00115648496", argumentando, dentre outras coisas, o seguinte: "A Embargante é legítima proprietária e possuidora de boa-fé do veículo automotor do tipo ônibus Marca/modelo: MBENZ BUSSCAR VIS BUSS R, Placa AVC8I38, Chassi nº 9BM6340618B620197, RENAVAM 00115648496, adquirido da empresa RÁPIDO MARAJÓ LTDA, CNPJ nº 01.017.201/0001-64, em 04 de março de 2021, por meio de Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido, assinado pelas partes e com firma reconhecida em cartório, conforme comprova o documento anexo. A aquisição do bem se deu de forma lícita, onerosa e regular, como resultado de negociação legítima entre as partes, sem qualquer indício de fraude, simulação ou intenção de ocultação de patrimônio. O negócio jurídico foi formalizado nos moldes exigidos pela legislação vigente, o que demonstra de forma inequívoca a boa-fé objetiva e subjetiva da Embargante. Ocorre que, à época da aquisição, o veículo apresentava problemas mecânicos, especialmente no sistema de rodagem e componentes estruturais que impediam seu uso imediato. Por essa razão, a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito (DETRAN) foi momentaneamente adiada, com a anuência da vendedora, até a conclusão dos reparos necessários à circulação segura do bem. Contudo, ao tentar formalizar a transferência do veículo, a Embargante foi surpreendida com a notícia de que o bem encontrava-se gravado com restrições judiciais inseridas no sistema RENAJUD, oriundas de execuções diversas movidas contra a empresa vendedora, Rápido Marajó LTDA. Os bloqueios judiciais foram realizados em momento posterior à aquisição regular do veículo pela Embargante, que somente teve ciência das referidas constrições ao tentar efetuar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito competente". A título de tutela de urgência, requereu "A suspensão imediata dos efeitos da restrição judicial incidente sobre o veículo de propriedade da Embargante, de placa AVC8138, chassi nº 9BM6340618B620197, RENAVAM 00115648496, especialmente nos segmentos de circulação e transferência, a fim de resguardar sua posse e evitar prejuízos irreparáveis, até o julgamento final da presente demanda imediata suspensão da constrição judicial sobre o veículo". Com a petição juntou procuração e documentos. Duas emendas à exordial foram promovidas, em 30/07/2026 (fls. 24/5) e 21/08/2026 (fls. 33/5). Analiso o pedido de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência é medida de cunho satisfativo, sendo que, para sua concessão, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, conforme dispõe o artigo 300 do CPC. Por sua vez, o artigo 678 do CPC dispõe que “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Pois bem, como a pretendida "suspensão" da restrição judicial, medida satisfativa que é, se confunde com o próprio mérito dos embargos opostos, deverá a embargante aguardar a análise exauriente da lide, com a necessária instauração do contraditório entre as partes, mesmo porque a embargante somente fez começo de prova da propriedade, mas não do exercício da posse, como o pagamento em seu nome, de débitos como IPVA, multas de trânsito, etc..., tendo dito, ademais, em 21/08/2026, de forma suspeita, que não possui "comprovante de transferência do valor pago para aquisição do veículo", já que o negócio teria sido realizado "mediante pagamento em espécie, com entrega do numerário diretamente ao vendedor, não tendo ocorrido transferência bancária, PIX ou qualquer outra operação financeira passível de comprovação por extrato ou comprovante eletrônico. Na ocasião, igualmente, não foi emitido recibo específico referente ao pagamento realizado em espécie, razão pela qual inexiste documento dessa natureza a ser apresentado". Ademais, deve arcar com o ônus de sua mais completa incúria, por não procurar transferir o bem, efetivamente, para o seu nome, na época do pretenso negócio. Não estando, assim, presentes todos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar requerida pela embargante, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. Junte-se cópia desta decisão no processo principal AT 0010236-70.2023.5.18.0004. Intime-se a embargante para tomar ciência desta decisão. Na sequência, cite-se o embargado, por meio da publicação deste ato, na pessoa dos advogados constituídos no processo principal, a serem cadastrados nos assentamentos do feito, para apresentar defesa, no prazo de 15 dias. Apresentada a defesa, intime-se a embargante para apresentar impugnação, caso queiram, no prazo de dez dias. Após, intimem-se as partes para que informem, em cinco dias, se possuem outras provas a produzir, sendo que, em caso positivo, deverão indicar a pertinência, o objeto e a finalidade da prova, sob pena de preclusão. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos. wl GOIANIA/GO, 25 de agosto de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho INTIMAÇÃO Fica o(a) reclamado(a) intimado(a) para tomar ciência da decisão nos autos supra, cuja conclusão segue abaixo transcrita: “ ” O inteiro teor da decisão está disponível no site www.trt18.jus.br. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ANA VIVIAN SANTANA DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - AMARILDO FERNANDES REIS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.