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TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0001325-61.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: SAMUEL LOPES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SAMUEL LOPES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., fundado em acórdão de ID 10941553, que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 553510121, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária desde o arbitramento (data da decisão colegiada), além de impor o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. No curso do cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado (ID 53782798), apurando débito em favor do exequente e indicando saldo remanescente de R$ 21.882,21 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos) ainda devido pelo executado, já considerados os parâmetros do acórdão e os pagamentos anteriores. Consta, ainda, que o executado efetuou depósitos judiciais nos valores de R$ 3.580,37 e R$ 23.941,91, totalizando R$ 27.522,28, a título de pagamento/garantia do juízo, conforme consta em ID 79173846. O exequente anuiu aos cálculos da Contadoria, ao passo que o executado apresentou impugnação (ID 63164385) e, posteriormente, nova manifestação com planilha própria de cálculo (ID 80291663 e ID 80291667), alegando, em síntese: (i) erro na apuração dos danos materiais, por suposta omissão do acórdão quanto aos parâmetros de juros e correção; (ii) erro na correção do dano moral, defendendo outro termo inicial; e (iii) ausência de compensação adequada de depósito realizado em 28/07/2020, com consequente majoração indevida do débito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença possui cognição estritamente vinculada ao título executivo judicial, sendo vedada qualquer rediscussão do mérito ou substituição dos critérios fixados pelo Tribunal (arts. 502, 505 e 509, §4º, do CPC). Assim, eventuais alegações de suposta omissão devem ser interpretadas à luz da coisa julgada e das Súmulas aplicáveis, não podendo servir como via transversa para reduzir ou modificar a condenação. O banco sustenta que o acórdão teria sido “omisso” quanto ao termo inicial dos juros e da correção da repetição do indébito, razão pela qual defende a aplicação do art. 405 do Código Civil (juros desde a citação). Ocorre que, o acórdão é claro ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a jurisprudência do STJ é pacífica: correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contratação válida, configura responsabilidade extracontratual. Ainda que o acórdão não tenha explicitado, de forma minuciosa, o termo inicial dos juros e da correção para a repetição do indébito, a condenação em devolução em dobro, somada à natureza extracontratual do ilícito, impõe a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ, que integram o título executivo. A Contadoria observou exatamente esse critério, a planilha do banco, ao deslocar os juros para a citação, reduz artificialmente o valor e viola o título executivo, configurando tentativa de reabrir matéria já julgada. Sobre os danos morais, o acórdão fixou indenização em R$ 3.000,00, determinando juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. A executada alega que a Contadoria teria aplicado correção desde 18/12/2019, e que o termo correto seria 23/07/2020. Todavia, a Contadoria adotou o termo exato do arbitramento dentro do processo, não há qualquer majoração indevida e a metodologia segue rigorosamente o título. Assim, não há erro, tampouco motivo para acolher a pretensão revisional do banco. Sobre o pagamento de R$ 3.580,37 e os depósitos judiciais, o banco afirma que a Contadoria não compensou corretamente, porém, a análise do cálculo revela que o pagamento foi corretamente considerado e a atualização do saldo remanescente observou o Tema 677 do STJ, segundo o qual: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” (STJ, Corte Especial, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 677, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022). Logo, o banco não quitou integralmente o débito, os depósitos judiciais, por si só, não impedem a incidência de encargos, tendo a Contadoria aplicado corretamente a dedução ao final do cálculo. Desse modo, observa-se que a impugnação não ataca o cálculo, mas sim o título executivo, tentando alterar critérios definidos pelo Tribunal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado BANCO BMG S.A., uma vez que os fundamentos apresentados e a planilha colacionada não demonstram erro material ou excesso de execução, limitando-se a contrariar critérios já fixados pelo acórdão transitado em julgado. HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 53782798), que apurou saldo remanescente de R$ 21.882,21 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos) em favor do exequente, já considerados os critérios do acórdão; DETERMINO a expedição de alvarás desmembrados relativamente ao montante já depositado (R$ 27.522,28), observando-se a seguinte ordem de destinação, conforme ajuste contratual e sucumbencial informado nos autos: R$ 2.752,23, em favor da patrona do exequente, Dra. LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB PI12751-S, a título de honorários sucumbenciais (10%); R$ 7.431,01, em favor da patrona do exequente, Dra. LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB PI12751-S, a título de Honorários contratuais (30%) sobre o valor remanescente; R$ 17.339,04, em favor do exequente SAMUEL LOPES DA SILVA, CPF: 861.568.103-15. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 21.882,21, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além da adoção de medidas constritivas (penhora on-line, restrição de veículos, etc.); Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do adimplemento ou adoção das medidas executivas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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