Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0001325-43.2026.5.09.0965 AUTOR: SILVIA MUNDEL ROSA RÉU: TH LIMP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE HIGIENE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c740c7 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR RELATÓRIO SILVIA MUNDEL ROSA, já qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de TH LIMP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE HIGIENE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA e OUTROS, igualmente qualificadas nos autos, requerendo, em síntese, a condenação da parte reclamada nas verbas elencadas na petição inicial. Tempestivamente, a parte reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar, alegando que o juízo competente para o julgamento da presente lide é o de Curitiba/PR, pois a autora teria alegado na inicial que a prestação de serviço ocorreu em tal localidade. A parte reclamante se manifestou, requerendo a rejeição do pedido da ré, sob a alegação de que sempre laborou em “home office”, em sua residência, localizada neste no município de São José dos Pinhais. É, em resumo, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A regra geral fixadora da competência territorial no processo do trabalho vem expressa no art. 651, caput, da CLT, segundo o qual "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". Ainda, quando se trata de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar de contratação, preconiza o § 3º do art. 651 da CLT que “é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. No caso dos autos, diferentemente do que alega a reclamada, a autora afirmou que a prestação dos serviços ocorreu na modalidade de “home office”, em São José dos Pinhais/PR, na própria residência da autora, fato este que, por si só, atrai a regra geral do art. 651 da CLT. Frise-se que o réu não comprovou que a autora prestou serviços na localidade de Curitiba, o que obsta o acolhimento da presente exceção. Ademais, assim tem entendido a jurisprudência no tocante ao direito fundamental do acesso à Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR TRABALHADORA DESEMPREGADA NO LOCAL DA RESIDÊNCIA E DIVERSO DAQUELE ONDE O LABOR FOI PRESTADO. POSSIBILIDADE EM HOMENAGEM AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA - Pode perfeitamente a trabalhadora ajuizar reclamatória para reivindicar direitos que não teriam sido respeitados pelo ex-empregador no local em que reside, mesmo tendo a prestação laboral sido levada a efeito em outro, na forma da interpretação teleológica do disposto no art. 651, §§ 1º e 3º, da CLT em harmonia com a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º do Texto Maior. Conflito de competência acolhido para declarar a competência da Vara do Trabalho da Fátima do Sul para apreciar e julgar a reclamatória. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Pleno - relatoria nata da Vice-Presidência). Acórdão: 0024221-97.2016.5.24.0000. Relator(a): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO. Data de julgamento: 21/11/2016. Juntado aos autos em 25/11/2016. Disponível em: " Ante o exposto, com fulcro no art. 651 da CLT, rejeita-se a exceção de incompetência territorial, declarando-se, consequentemente, este juízo como competente para processar e julgar a lide instaurada. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITA-SE a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada por TH LIMP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE HIGIENE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA e OUTROS em face de SILVIA MUNDEL ROSA, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência UNA, já designada para 06/10/2026 às 13h50min, devendo as partes comparecer sob as penas da Lei. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho RICARDO BETIATTO Assistente de Juiz SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 06 de setembro de 2026. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THE LIMP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE HIGIENE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
- MARCIA SIMONE KADANUS
- TH LIMP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE HIGIENE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
- THS LIMP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE HIGIENE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0001325-43.2026.5.09.0965 AUTOR: SILVIA MUNDEL ROSA RÉU: TH LIMP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE HIGIENE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c740c7 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR RELATÓRIO SILVIA MUNDEL ROSA, já qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de TH LIMP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE HIGIENE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA e OUTROS, igualmente qualificadas nos autos, requerendo, em síntese, a condenação da parte reclamada nas verbas elencadas na petição inicial. Tempestivamente, a parte reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar, alegando que o juízo competente para o julgamento da presente lide é o de Curitiba/PR, pois a autora teria alegado na inicial que a prestação de serviço ocorreu em tal localidade. A parte reclamante se manifestou, requerendo a rejeição do pedido da ré, sob a alegação de que sempre laborou em “home office”, em sua residência, localizada neste no município de São José dos Pinhais. É, em resumo, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A regra geral fixadora da competência territorial no processo do trabalho vem expressa no art. 651, caput, da CLT, segundo o qual "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". Ainda, quando se trata de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar de contratação, preconiza o § 3º do art. 651 da CLT que “é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. No caso dos autos, diferentemente do que alega a reclamada, a autora afirmou que a prestação dos serviços ocorreu na modalidade de “home office”, em São José dos Pinhais/PR, na própria residência da autora, fato este que, por si só, atrai a regra geral do art. 651 da CLT. Frise-se que o réu não comprovou que a autora prestou serviços na localidade de Curitiba, o que obsta o acolhimento da presente exceção. Ademais, assim tem entendido a jurisprudência no tocante ao direito fundamental do acesso à Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR TRABALHADORA DESEMPREGADA NO LOCAL DA RESIDÊNCIA E DIVERSO DAQUELE ONDE O LABOR FOI PRESTADO. POSSIBILIDADE EM HOMENAGEM AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA - Pode perfeitamente a trabalhadora ajuizar reclamatória para reivindicar direitos que não teriam sido respeitados pelo ex-empregador no local em que reside, mesmo tendo a prestação laboral sido levada a efeito em outro, na forma da interpretação teleológica do disposto no art. 651, §§ 1º e 3º, da CLT em harmonia com a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º do Texto Maior. Conflito de competência acolhido para declarar a competência da Vara do Trabalho da Fátima do Sul para apreciar e julgar a reclamatória. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Pleno - relatoria nata da Vice-Presidência). Acórdão: 0024221-97.2016.5.24.0000. Relator(a): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO. Data de julgamento: 21/11/2016. Juntado aos autos em 25/11/2016. Disponível em: " Ante o exposto, com fulcro no art. 651 da CLT, rejeita-se a exceção de incompetência territorial, declarando-se, consequentemente, este juízo como competente para processar e julgar a lide instaurada. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITA-SE a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada por TH LIMP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE HIGIENE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA e OUTROS em face de SILVIA MUNDEL ROSA, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência UNA, já designada para 06/10/2026 às 13h50min, devendo as partes comparecer sob as penas da Lei. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho RICARDO BETIATTO Assistente de Juiz SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 06 de setembro de 2026. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIA MUNDEL ROSA