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0001325-35.2024.5.17.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0001325-35.2024.5.17.0013 RECORRENTE: MAX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE ROBERTO XAVIER POSSATTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a91a9f6 proferido nos autos. DESPACHO A parte recorrente pleiteia, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça e a consequente isenção do recolhimento do preparo. Ao exame. O §3º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, confere aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância a faculdade de conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E, segundo o disposto no §4º do aludido dispositivo celetista, o benefício também pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Resta, pois, indubitável que a concessão da gratuidade de justiça não se restringe à pessoa física, podendo igualmente ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada, por documento idôneo, a insuficiência de recursos, não valendo como comprovante a mera declaração unilateral da empresa sem a correspondente prova do seu estado de precariedade econômica, a teor da Súmula nº 463 do E.TST. No caso, verifico que a parte não juntou qualquer documento que pudesse embasar sua pretensão, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça requerida. Diante disso, em observância à regra da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do NCPC), e, nos termos do previsto nos artigos 99, § 7º, 932, parágrafo único e 1.007, § 2º do NCPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do NCPC, concedo à parte recorrente o prazo de 5 dias úteis para que comprove o recolhimento do preparo devido, sob pena de deserção. Intime-se. Passado o prazo acima, venham os autos conclusos para análise. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MAX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA

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