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0001325-34.2018.5.22.0004

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/lrv/la I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de hora extra diária, sob o fundamento de que os cartões de ponto demonstram que o reclamante não dispunha de intervalo intrajornada. Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula 446, de que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável a todos os maquinistas ferroviários, sendo irrelevante, inclusive, a categoria na qual se enquadra o empregado, não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FERROVIÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RESPEITO AO LIMITE MÁXIMO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível violação do art. 7º, XIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FERROVIÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RESPEITO AO LIMITE MÁXIMO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal de origem deferiu as horas extras a partir da 6ª diária em razão do reconhecimento da invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento fixados em norma coletiva. O art. 7°, XIV, da Constituição Federal prevê que a negociação coletiva pode estabelecer jornada superior a seis horas diárias quando o trabalho for realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Nessa esteira, a Súmula 423 do TST prescreve que não são devidas como extraordinárias a 7.ª e a 8.ª hora na hipótese em que houver regular negociação coletiva prorrogando a jornada. No caso, extrai-se dos autos a existência de norma coletiva autorizadora do labor em jornada superior de 8 (oito) horas diárias, não havendo desrespeito ao limite máximo estabelecido. Assim, indevido o pagamento das horas excedentes à sexta diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1325-34.2018.5.22.0004, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) ELCIO LIMA DE CARVALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. O recorrido apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO O Tribunal Regional, no que concerne ao tema destaque, consignou: "Horas extras - intervalo intrajornada (...) Com razão o reclamante. O direito ao intervalo intrajornada também se aplica ao ferroviário, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 446 do TST, a qual prescreve: "a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, §4º, e 238, §5º, da CLT". Conforme disposição contida no supracitado artigo 71 celetário, em qualquer trabalho contínuo, com uma jornada de trabalho que exceda 6 (seis) horas diárias, como o caso dos autos, o empregador é obrigado a conceder um intervalo de no mínimo 1h e no máximo 2h. No presente caso, a primeira testemunha do reclamante em depoimento prestado na RT nº 0002473-96.2012.5.22.0002, aqui tomado como prova emprestada, revela que "que normalmente não tem intervalo; que ocorre de fazer suas refeições no próprio trem; que não existe uma rotina de paradas para refeições, até porque o trajeto do trem é mais por dentro da mata". Com efeito, tal testemunho revela que o obreiro não gozava do necessário repouso intrajornada, nem era remunerado pela hora extraordinária correspondente, como determina o art. 71, § 4º, da CLT. O não cumprimento do referido descanso atrai os efeitos previstos na Súmula 437 do TST, isto é, o pagamento integral, a título de hora extra, do período de 01 (uma) hora não usufruído. Ressalte-se que nos termos da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, ou seja, com a anotação da hora de entrada e de saída, autorizada a pré-assinalação do repouso. Compulsando os autos, os poucos cartões de ponto do reclamante (Id. 95abeae e seguintes) demonstram que o reclamante não dispunha de intervalo intrajornada. Tal contexto é suficiente para reconhecer a irregularidade da jornada registrada nos cartões de ponto trazidos com a defesa. Diante do exposto, o autor faz jus ao pagamento de uma hora extra diária em decorrência do não fornecimento do intervalo intrajornada. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, nesse ponto, para deferir ao obreiro uma hora extra diária decorrente do intervalo intrajornada não concedido, acrescida de adicional de 50%, bem como dos reflexos legais." O reclamado alega que a concessão do intervalo intrajornada, preconizada no artigo 71 da CLT, bem como nas Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354 da SBDI-1, ambas do TST, não é aplicável aos ferroviários maquinistas, pois estes são regidos por normas especiais, entre as quais, destaca-se o artigo 238, 8 5º, da CLT, o qual prevê, em síntese, que aos ferroviários que prestem serviços em equipagens de trens em geral (categoria "c"), o tempo concedido para refeições, quanto tomadas em viagens ou em estações durante as paradas, é computado como trabalho efetivo. Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF e 238, § 5º, da CLT. Analiso. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de hora extra diária, sob o fundamento de que os cartões de ponto demonstram que o reclamante não dispunha de intervalo intrajornada. Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula 446, de que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável a todos os maquinistas ferroviários, sendo irrelevante, inclusive, a categoria na qual se enquadra o empregado, não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º da CLT. Cito os precedentes: 4. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTIGOS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT . APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 446 E 443, I E III, DO TST. A jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula 446, é no sentido de que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. No que tange aos efeitos da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e a natureza da parcela, a Súmula 437, I e III, (que, embora cancelada em 30/06/2025, ainda reflete a jurisprudência pacífica desta Corte para as situações fáticas constituídas antes da vigência da Lei nº 13.467/17) prevê que a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração e possui natureza salarial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-925-28.2016.5.12.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2025). FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 446 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT C/C SÚMULA 333/TST. É inviável acolher a tese patronal de que a redução do intervalo era ínfima, porque consiste em inovação recursal. A garantia ao intervalo intrajornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança, aplica-se também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c", nos termos da Súmula 446/TST. Tratando-se de período anterior à Lei nº 13.467/2017, aplica-se o item I da Súmula 437/TST, segundo o qual a não concessão ou concessão parcial do intervalo mínimo acarreta o pagamento integral do período correspondente, com adicional de 50%, independentemente da fração suprimida. A controvérsia encontra-se pacificada nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333/TST c/c art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-610-30.2015.5.09.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. FERROVIÁRIO. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, §4º, E 238, §5º, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 446 DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência do TST no sentido da aplicabilidade da garantia ao intervalo intrajornada também aos ferroviários maquinistas, já que não haveria incompatibilidade entre as regras inscritas nos artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Precedentes. A questão encontra-se pacificada, consoante orientação da Súmula 446 do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AIRR-0001087-54.2016.5.05.0102, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/08/2025). INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que o art. 238, § 5 . º, da CLT não exclui o direito dos ferroviários da categoria "c" à efetiva fruição da pausa para descanso e alimentação prevista no art. 71 da CLT. Assim, a Corte de origem concluiu que foi comprovada a ausência de regular fruição do intervalo intrajornada, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula 446, de que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável a todos os maquinistas ferroviários, sendo irrelevante, inclusive, a categoria na qual se enquadra o empregado, não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4 . º, e 238, § 5 . º da CLT. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10453-67.2016.5.03.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2024). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, e tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO O Tribunal Regional, no que concerne ao tema destaque, consignou: "MÉRITO (...) Assiste razão ao embargante. Conforme informado pelo embargante, a sentença julgou improcedente a reclamação e condenou o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor da parte demandada, no percentual de 5%, incidentes sobre o valor atribuído à causa. O reclamante interpôs recurso ordinário (Id. 0fd49fa) requerendo a reforma da sentença, com a consequente condenação da reclamada nas parcelas contidas na inicial, bem como com pedido de inversão da sucumbência. O acórdão proferido em sede de recurso ordinário, de fato, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo reclamante e inverteu a sucumbência mantendo o valor arbitrado na sentença para fins recursais. Contudo, não se manifestou sobre os honorários advocatícios a cargo da reclamada, mesmo tendo se configurado a sucumbência recíproca. O acórdão incorreu em omissão, pois o pedido de condenação da reclamada em honorários advocatícios está expresso na inicial e implícito no recurso ordinário, pois o reclamante requereu a reforma da sentença com inversão da sucumbência e o julgado deferiu parte dos pedidos contidos na inicial, restando, portanto, configurada a sucumbência recíproca, havendo necessidade do acórdão manifestar-se sobre os honorários advocatícios a serem suportados pela parte reclamada, com fundamento no art. 85 do CPC, o qual prescreve que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários advocatícios ao advogado do vencedor". Dessa forma, havendo nos autos (acórdão proferido em sede de recurso ordinário) a configuração da sucumbência recíproca, a reclamada deve ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, no percentual pleiteado pela parte reclamante. Pelo exposto, dá-se provimento aos embargos declaratórios para, sanando a omissão apontada, e imprimindo efeito modificativo ao julgado, condenar a reclamada em honorários advocatícios, no percentual de 15%, incidentes sobre o valor total das parcelas objeto da condenação." O reclamado alega que o Recorrido não ter comprovou estar em estado de miserabilidade tal que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aponta violação dos arts. 791-A da CLT bem como contrariedade às Súmulas 219 e 319 do TST. Transcreve arestos ao confronto de teses. Analiso. Verifica-se que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado da respectiva fundamentação, não supre a exigência legal. Nesse sentido, cito precedente da SDI-1 do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. No caso dos autos, a executada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação a todos os temas objeto do recurso de revista, o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ARR - 152500-71.2013.5.17.0010 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018) Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Nego provimento. 3 - FERROVIÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RESPEITO AO LIMITE MÁXIMO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista consignando os seguintes fundamentos: "Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 423; Súmula nº 219; Súmula nº 319 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 818 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que o Acórdão Regional viola, de forma frontal, o art. 7º, em seus incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal de 1988, vez que não reconhece a norma coletiva celebrada em Acordo Coletivo de Trabalho do Sindicato laboral e a empresa Recorrente. Afirma que a jornada do obreiro se dá nos rigorosos termos previstos nas negociações coletivas vigentes e que inexistem parcelas ou reflexos de horas extraordinárias a serem deferidas ao recorrido, tampouco no que concerne às pleiteadas 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas e ao limite semanal de 36h diárias. Para subsidiar a revista traz precedentes do TST e do TRT da 6ª, 7ª e 13ª Região. (...) O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões do recurso de revista, indique o trecho da decisão que revela a resposta do tribunal a quo à matéria. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão ad quem. Destarte, em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão ou da ementa, desacompanhado da respectiva fundamentação, não supre a exigência legal. Registre-se, por oportuno, que o trecho transcrito no recurso acerca do tema intervalo intrajornada e interjornada não foi extraído do acórdão recorrido, afigurando-se trecho estranho à decisão impugnada, não restando, pois suprida a exigência imposta pela citada Lei nº 13.015/2014. Quanto ao tema, tem-se o recente julgado do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O Tribunal de origem, ao citar uma decisão não acostada aos autos, efetivamente, não se utilizou de meios inadmissíveis para fundamentar a sua decisão. Ademais, a conclusão a que chegou a Corte Regional para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (UFPB) decorreu da análise, também, do conjunto probatório dos autos. Intacto o artigo 5º, LVI, da CF, porque a conduta do magistrado estava respaldada na prerrogativa insculpida no artigo 765 da CLT, não ficando configurado o alegado cerceamento de defesa. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não indicou o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, 8ª Turma, AIRR - 493-85.2016.5.13.0015, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, julgado em 11/04/2018, publicado no DEJT em 13/04/2018, grifo nosso). Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." O reclamado alega que há Acordo Coletivo de Trabalho estabelecendo a jornada de 8 (oito) horas diárias para os empregados que exercem atividades enquadradas no regime constitucional de turnos ininterruptos de revezamento. Afirma que o parágrafo 6 do referido ACT, autoriza expressamente a jornada de 8 horas diárias para os maquinistas e os auxiliares de maquinistas com o adicional de 20%. Aponta violação dos arts. 7º, XIII e XIV, da CF; 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 423 do TST. Transcreve arestos ao confronto de teses. Analiso. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista no tocante ao turno ininterrupto de revezamento. Assim, por observar possível violação ao art. 7º, XIII, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - FERROVIÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RESPEITO AO LIMITE MÁXIMO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1.1 - Conhecimento O Tribunal Regional consignou: "Horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal (...) Pois bem. Incontroverso nos autos que o reclamante admitido pela reclamada em 01/02/2000 tendo exercido inicialmente a função de auxiliar de maquinista, até 2006 e depois passou a exercer a função de maquinista. Também incontroverso que o reclamante no serviço ferroviário por ele exercido estava enquadrado na Categoria "C" (das equipagens em geral) do quadro de pessoal da empresa, conforme previsão do art. 237 da CLT. Apesar da empresa ter negado em contestação a ocorrência de turnos de revezamento (Id. 745a770 - p. 259), observa-se que posteriormente, na própria contestação (Id. 745a770 - p. 265), ao contestar o pedido de horas extraordinárias, a empresa transcreve a cláusula sexta do ACT 2011/2012 e a cláusula trigésima quinta do ACT 2012/2013 que versam sobre turnos ininterruptos de trabalho mantidos por ela, com jornadas de 8 horas diárias em escalas de 6 x 1, bem como sobre serem consideradas extraordinárias as horas laboradas além da 180 hora mensal. E em processos apreciados por este Regional, a exemplo: RO Nº 0002632-39.2012.5.22.0002, RORO - 0002564-83.2012.5.22.0004, bem como a prova testemunhal emprestada do processo (0002473-96.2012.5.22.0 - Id. ab66b58 e seguintes) que o procedimento adotado pela empresa em relação aos maquinistas era o de turnos ininterruptos de revezamento. A Corte Superior Trabalhista já firmou posicionamento em relação à discutida jornada dos ferroviários, através da Orientação Jurisprudencial n° 274 da SDI-1, a seguir transcrita: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. Inserida em 27.09.02. O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988. Por sua vez, o art. 7°, XIV, da CF/88 prevê a jornada de seis horas para os trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos, salvo negociação coletiva, in verbis: Art. 7ºSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIV- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; A reclamada, conforme exposto, em sua contestação, sustentou a existência de instrumento normativo, o qual regula jornada diversa da Constituição Federal acerca do turno ininterrupto de revezamento. A reclamada, também em sua contestação, defendeu a prática da jornada de oito horas diárias, com fundamento no art. 239 da CLT. Contudo, conforme exposto, o C. TST esclareceu que para a categoria dos ferroviários o dispositivo constitucional prevalece sobre a regra celetista, devendo ser considerado como extra o trabalho posterior à sexta hora diária. Desta forma, dá-se provimento ao recurso, nesse ponto, para condenar a reclamada a pagar como extra as 7ª e 8ª horas laboradas (excedentes à sexta hora diária, à 36ª semanal e à 180ª hora mensal), com adicional de 50% e com os reflexos legais, devendo também, na apuração, ser utilizado o divisor de 180." O reclamado alega que há Acordo Coletivo de Trabalho estabelecendo a jornada de 8 (oito) horas diárias para os empregados que exercem atividades enquadradas no regime constitucional de turnos ininterruptos de revezamento. Afirma que o parágrafo 6 do referido ACT, autoriza expressamente a jornada de 8 horas diárias para os maquinistas e os auxiliares de maquinistas com o adicional de 20%. Aponta violação dos arts. 7º, XIII e XIV, da CF; 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 423 do TST. Transcreve arestos ao confronto de teses. Analiso. O Tribunal de origem deferiu as horas extras a partir da 6ª diária em razão do reconhecimento da invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento fixados em norma coletiva. O art. 7°, XIV, da Constituição Federal prevê que a negociação coletiva pode estabelecer jornada superior a seis horas diárias quando o trabalho for realizado em turnos ininterruptos de revezamento, conforme se transcreve: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Nessa esteira, a Súmula 423 do TST prescreve que não são devidas como extraordinárias a 7.ª e a 8.ª hora na hipótese em que houver regular negociação coletiva prorrogando a jornada: SÚMULA 423 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso, extrai-se dos autos a existência de norma coletiva autorizadora do labor em jornada superior de 8 (oito) horas diárias, não havendo desrespeito ao limite máximo estabelecido. No ARE n° 1.121.633 (Tema n° 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cito precedentes nesse mesmo sentido: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional declarou a invalidade do acordo coletivo porque descumprido o limite de 8h nele estabelecido, com a prestação horas extras. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do c. TST). 3. No entanto, quando julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Na ocasião do julgamento do RE 1. 476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 5. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte, confere validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para 8h e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 6. Assim, deve ser reformada a decisão regional que invalidou a norma coletiva . Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. (RR-101785-72.2016.5.01.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2025). I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS POSTERIORES À 6.ª HORA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. RESPEITO AO LIMITE MÁXIMO DE OITO HORAS DIÁRIAS. Nos termos do art. 7.°, XIV, da Constituição Federal e da Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho, é possível ampliar, mediante norma coletiva, a jornada do empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, desde que observado o limite de oito horas diárias. No caso dos autos, restou consignado no acórdão regional a existência de norma coletiva autorizadora do labor em jornada superior à 6.ª hora diária, limitada à duas horas. Assim, uma vez que as condições de validade foram atendidas pela negociação coletiva, é de rigor que se reconheça sua validade . Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (RRAg-10632-47.2017.5.15.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), o excelso Supremo Tribunal Federa, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". 3. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não pode ser utilizado como fundamento para invalidar a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto, ainda que verificado o labor extraordinário habitual. 4. Na hipótese, foi estabelecida, por norma coletiva turno ininterrupto de revezamento. Cabe observar que a prestação habitual de horas extraordinárias, por si só, não revela a descaracterização do turno ininterrupto de revezamento. O contexto fático indica apenas que o empregado realizava horas extraordinárias habitualmente, mas não há afirmação que não possuía folgas. 5. Nesse contexto, não seria adequado declarar a invalidade do regime e a posterior condenação a partir da 6ª hora. 6. Verifica-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas extras trabalhadas além da sexta diária, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma referida é válida. 7. Por outro lado, verificado o incorreto pagamento do labor extraordinário excedente à oitava diária e 44ª semanal, dever haver, indubitavelmente, o pagamento das respectivas diferenças, com o adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-11121-92.2016.5.03.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FERROVIÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada diária superior a oito horas, em turnos de revezamento. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Na ocasião, o Ministro Relator destacou que "a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho" (p. 29, inteiro teor do acórdão). Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)" (p. 103, inteiro teor do acórdão) . Assim, superada a aplicação da Súmula 423/TST diante do Tema 1.046 do STF . Destaque-se, ainda, o registro no acórdão regional de que "ocorre, in casu, efetiva compensação ou prorrogação de horário, por acordo coletivo", com comprovação pelos contracheques de eventuais horas extras laboradas, sem que o reclamante tenha demonstrado a existência de diferenças. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1106-26.2012.5.01.0421, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024). Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF. 1.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO", por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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