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0001325-30.2025.5.12.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001325-30.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: DALILA HOLZ RECLAMADO: ITAVEL LAVACAO E CONVENIENCIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47f1293 proferido nos autos. Não obstante a oposição do reclamante quanto ao parcelamento pretendido, nos moldes do art. 916 do CPC, entendo que essa resistência não pode ser realizada de forma genérica, sem fundamentação, mas deve ser galgada em razões relevantes para tanto, inclusive com a indicação de meios alternativos para cumprimento da execução . Neste sentido a decisão do Egrégio TRT da 12.ª Região, conforme se transcreve: “EXECUÇÃO DE ACORDO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC, não há impedimento para que o Juiz defira o parcelamento do crédito formulado pelo executado. Não há como ser admitida como razão para rejeitar o parcelamento do crédito a simples discordância desmotivada do credor. A não concordância do exequente fundada no § 7º do art. 916 do CPC não obsta que o Juízo da execução defira o pedido, mormente por se tratar de um mecanismo que proporciona maior efetividade à execução e atende aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC, conquanto a execução deva ser efetiva, o devedor poderá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. (TRT12 - AP - 0000098-48.2020.5.12.0026 , GISELE PEREIRA ALEXANDRINO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 18/09/2020) Acresça-se que o parcelamento requerido pode abreviar o tempo do processo, pois evita os atos de penhora e implica renúncia aos embargos à execução; que não acarreta prejuízos financeiros, pois o crédito será corrigido, além do que as parcelas pagas poderão ser imediatamente levantadas; e que, caso descumprido o parcelamento, os atos executivos serão retomados, e todas as parcelas serão consideradas vencidas e serão acrescidas de multa de 10%. Assim, no presente caso, defiro o parcelamento requerido na petição de ID. b35877d. Deverá a Executada depositar as parcelas a cada 30 dias, a contar do depósito inicial de 30%, ou seja, (primeira parcela 24/08/2026), ficando a data do depósito prorrogada para o primeiro dia útil subsequente sempre que recair em sábado, domingo ou feriado. As parcelas deverão ser corrigidas pela SELIC, índice aplicável aos processos trabalhistas. Liberem-se os valores depositados em favor da execução, preferencialmente ao Exequente, devendo este informar número da conta bancária para transferência dos valores. Intimem-se e cumpra-se. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DALILA HOLZ

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001325-30.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: DALILA HOLZ RECLAMADO: ITAVEL LAVACAO E CONVENIENCIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47f1293 proferido nos autos. Não obstante a oposição do reclamante quanto ao parcelamento pretendido, nos moldes do art. 916 do CPC, entendo que essa resistência não pode ser realizada de forma genérica, sem fundamentação, mas deve ser galgada em razões relevantes para tanto, inclusive com a indicação de meios alternativos para cumprimento da execução . Neste sentido a decisão do Egrégio TRT da 12.ª Região, conforme se transcreve: “EXECUÇÃO DE ACORDO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC, não há impedimento para que o Juiz defira o parcelamento do crédito formulado pelo executado. Não há como ser admitida como razão para rejeitar o parcelamento do crédito a simples discordância desmotivada do credor. A não concordância do exequente fundada no § 7º do art. 916 do CPC não obsta que o Juízo da execução defira o pedido, mormente por se tratar de um mecanismo que proporciona maior efetividade à execução e atende aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC, conquanto a execução deva ser efetiva, o devedor poderá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. (TRT12 - AP - 0000098-48.2020.5.12.0026 , GISELE PEREIRA ALEXANDRINO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 18/09/2020) Acresça-se que o parcelamento requerido pode abreviar o tempo do processo, pois evita os atos de penhora e implica renúncia aos embargos à execução; que não acarreta prejuízos financeiros, pois o crédito será corrigido, além do que as parcelas pagas poderão ser imediatamente levantadas; e que, caso descumprido o parcelamento, os atos executivos serão retomados, e todas as parcelas serão consideradas vencidas e serão acrescidas de multa de 10%. Assim, no presente caso, defiro o parcelamento requerido na petição de ID. b35877d. Deverá a Executada depositar as parcelas a cada 30 dias, a contar do depósito inicial de 30%, ou seja, (primeira parcela 24/08/2026), ficando a data do depósito prorrogada para o primeiro dia útil subsequente sempre que recair em sábado, domingo ou feriado. As parcelas deverão ser corrigidas pela SELIC, índice aplicável aos processos trabalhistas. Liberem-se os valores depositados em favor da execução, preferencialmente ao Exequente, devendo este informar número da conta bancária para transferência dos valores. Intimem-se e cumpra-se. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ITAVEL LAVACAO E CONVENIENCIA EIRELI - ME

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