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0001325-02.2023.8.16.0125

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Palmital · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001325-02.2023.8.16.0125 Processo: 0001325-02.2023.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$604.093,01 Autor(s): ANTONIO OSNIR CAVICHIOLO Réu(s): DANIEL ALVES DE LIMA 1. Os autos vieram conclusos para sentença. Todavia, da análise do contrato de arrendamento rural objeto da demanda, verifica-se questão jurídica relevante, passível de conhecimento de ofício e ainda não submetida especificamente ao contraditório das partes. 2. Conforme se extrai do instrumento contratual juntado no mov. 11.4 e dos aditamentos promovidos pela parte autora, a contraprestação pelo arrendamento foi estabelecida em quantidade determinada de sacas de soja, prevendo-se 2.000 sacas para a safra 2022/2023 e 2.500 sacas para cada uma das safras subsequentes. O art. 18 do Decreto nº 59.566/1966 estabelece que o preço do arrendamento rural somente pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, embora seu pagamento possa ser realizado em dinheiro ou em quantidade de frutos equivalente ao aluguel à época da liquidação. O parágrafo único do referido dispositivo veda expressamente a estipulação, como preço do arrendamento, de quantidade fixa de frutos ou produtos ou de seu equivalente em dinheiro. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da nulidade da cláusula que fixa o preço do arrendamento rural em quantidade de produtos, sem que tal circunstância, por si só, afaste o direito do arrendador à contraprestação pela utilização do imóvel, cujo valor poderá ser objeto de arbitramento. A questão possui repercussão direta sobre a pretensão de cobrança formulada nestes autos, bem como sobre as penalidades contratuais cuja quantificação guarda relação com o valor econômico estabelecido no contrato. 4. Embora se trate de matéria suscetível de conhecimento de ofício, o art. 10 do Código de Processo Civil veda ao julgador decidir com fundamento a respeito do qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação às partes. No caso, não houve discussão específica acerca da validade da estipulação do preço do arrendamento em quantidade fixa de sacas de soja à luz do art. 18 do Decreto nº 59.566/1966. Assim, mostra-se necessária a prévia abertura do contraditório. 5. Diante disso, converto o julgamento em diligência. 5.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca: a) da validade da cláusula contratual que fixou o preço do arrendamento em quantidade determinada de sacas de soja, à luz do art. 18 e parágrafo único do Decreto nº 59.566/1966; b) dos efeitos de eventual reconhecimento da nulidade da referida estipulação sobre a pretensão de cobrança formulada pela parte autora; c) dos reflexos da questão sobre as penalidades previstas nas cláusulas décima quarta e décima quinta do contrato; e d) dos critérios que entendem aplicáveis à apuração da contraprestação devida pela utilização do imóvel, caso reconhecida a nulidade da forma de estipulação do preço. 5.2. Faculto às partes, no mesmo prazo, indicar eventual providência específica que entendam necessária para a futura apuração do valor da contraprestação, devendo justificar concretamente o requerimento. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Palmital, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado

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